(Pedro Gomes – Presidente da OAB Niterói)
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 8 votos a 2, em votação realizada no dia 24 de junho, que os valores indenizatórios estipulados pela Justiça do Trabalho por danos morais devem servir apenas como referência e não limite, podendo, portanto, ultrapassar o que é definido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Estavam sendo questionados os artigos 223-A e 223-B, incluídos na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), os quais estabelecem os parâmetros para as indenizações, classificando as ofensas com base na gravidade dos danos causados: Leve (até 3 vezes o último salário), Média (até 5 vezes o último salário), Grave (até 20 vezes o último salário) e Gravíssima (até 50 vezes o último salário).
As entidades que apresentaram a ação foram a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), sob argumentação de que esses dispositivos violam princípios como isonomia, dignidade humana, não discriminação, proteção ao trabalhador e indenização por acidente de trabalho.
O relator, ministro Gilmar Mendes, defendeu que tais dispositivos sejam mantidos na lei, mas propôs nova interpretação, no que teve apoio dos ministros Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Luiz Fux. O ministro Edson Fachin foi voto divergente, seguido por Rosa Weber, pela procedência integral da ação e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, com sua exclusão da lei.
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