Autor(a)
Alyne Vieira
Comissão:
Delegada da Comissão de Previdência e Assistência Social
Falar sobre trabalho doméstico é, inevitavelmente, falar sobre desigualdade. Não apenas desigualdade econômica, mas desigualdade de gênero, de raça e de acesso à proteção social. É nesse espaço, historicamente invisibilizado, que se encontra uma das maiores contradições do sistema jurídico brasileiro: atividades essenciais à manutenção da vida continuam sendo socialmente desvalorizadas e juridicamente insuficientemente protegidas.
Durante décadas, o trabalho doméstico no Brasil ocupou um lugar marginal na estrutura normativa trabalhista e previdenciária. Essa exclusão não foi fruto do acaso, mas reflexo de uma construção histórica marcada pela escravidão, pela divisão sexual do trabalho e pela racialização do cuidado. Não por coincidência, são as mulheres — e, em sua maioria, mulheres negras — que ainda compõem a base dessa realidade.
A Emenda Constitucional nº 72/2013 representou um marco na tentativa de corrigir essa desigualdade histórica, ampliando direitos às trabalhadoras domésticas e reconhecendo, ainda que tardiamente, sua centralidade na dinâmica social e econômica. Posteriormente, a Lei Complementar nº 150/2015 regulamentou esses direitos, consolidando avanços importantes.
Mas a experiência prática revela uma realidade menos otimista.
Embora a legislação tenha ampliado garantias, ela ainda convive com mecanismos que, na prática, favorecem a informalidade. O critério legal que diferencia a empregada doméstica da diarista — condicionado à prestação de serviços por mais de dois dias na semana — é um exemplo claro disso. Essa delimitação, embora tecnicamente objetiva, acaba criando um espaço de precarização que exclui milhares de mulheres da proteção previdenciária.
E aqui reside um ponto que merece especial atenção: sem formalização, não há contribuição previdenciária regular; sem contribuição, não há cobertura adequada para eventos como incapacidade, maternidade ou aposentadoria.
Na advocacia previdenciária, essa realidade se revela de forma concreta e dolorosa. São mulheres que dedicaram anos de suas vidas ao cuidado de terceiros — filhos, pais, idosos, famílias inteiras — e que, ao final, descobrem que o sistema não reconhece esse tempo como proteção suficiente para sua própria subsistência.
Mais grave ainda é o trabalho de cuidado não remunerado, aquele exercido dentro dos próprios lares. Invisível aos olhos do mercado, mas indispensável à reprodução da vida, ele continua sendo tratado como obrigação natural feminina, e não como atividade socialmente relevante.
Essa lógica tem consequências profundas: limita a inserção da mulher no mercado formal, reduz sua capacidade contributiva e amplia sua vulnerabilidade social futura. Em outras palavras, o cuidado que sustenta a sociedade, paradoxalmente, fragiliza quem o exerce.
Sob a ótica constitucional, isso desafia diretamente princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade material. Não basta reconhecer direitos no papel. É preciso construir mecanismos concretos de efetividade.
A proteção social da mulher exige uma compreensão mais ampla do trabalho. Exige reconhecer que o cuidado também produz valor, que a informalidade possui recortes raciais e de gênero, e que a previdência social precisa dialogar com essas desigualdades estruturais.
Enquanto o trabalho doméstico — remunerado ou não — continuar sendo tratado como extensão “natural” do papel feminino, seguiremos reproduzindo um sistema que protege formalmente, mas exclui materialmente.
Tornar esse debate visível é um passo necessário. Transformá-lo em política pública e proteção efetiva é uma urgência.
Por: Alyne Vieira – Delegada da Comissão de Previdência e Assistência Social