Prerrogativas:

(21) 99680-4331

Escritório Compartilhado

Horário: 9h às 17:30h

Telefones: 2618-0520 – 3716-8900. Ramal 1627

Sala de

Audiências Virtuais

Horário: 9h às 17:30h

Telefone: 3716-8900. Ramal 1631

Casa da Advocacia Antonio José Barbosa da Silva (Icaraí)

3716-8900 Ramal 1636

NOTÍCIA

Sancionada a Lei 14.713/2023

No último dia 31 de outubro fomos agraciados com a sanção  da Lei 14.713/2023, que adveio do PL 2491/2019. Depois de quatro anos foi conseguida - antes tarde do que nunca -, a determinação de que aquele que cometeu ou comete violência doméstica não pode ter a guarda compartilhada. Isto não quer dizer que quem cometeu a violência doméstica irá perder o pátrio poder do menor, mas não terá direito de compartilhar a guarda com o outro cônjuge.

O mesmo terá direito à visitação ao menor, porém, não terá direito à guarda, não poderá dividir com a outra parte, vítima da violência, a responsabilidade com relação ao menor, pois a guarda compartilhada determina que ambos decidam juntos com relação à vida do menor, e, se houve violência doméstica, como seria possível ambos decidirem em conjunto sobre a vida deste?

Esta nova lei veio para estancar essa situação, que era até mesmo constrangedora e humilhante para a pessoa que sofreu a violência doméstica. Imagine como deveria ser complicado para a vítima de violência doméstica ter a guarda compartilhada de um menor com aquele que lhe agrediu fisicamente, moralmente, etc.

Com a vinda dessa nova lei, antes de iniciada a audiência de mediação, o juiz deverá perguntar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, devendo fixar o prazo de cinco dias para apresentação de provas.

A nova lei traz um novo olhar de proteção, e busca garantir o melhor interesse da criança ou adolescente no ambiente familiar, estabelecendo o impedimento do exercício da guarda compartilhada por um dos cônjuges que pratique violência doméstica ou familiar.

Reconheceu-se a necessidade de rever aquele tipo de guarda que vinha-se estabelecendo num momento em que não se faz possível aquela tomada de decisão em conjunto sobre o menor, reconhecendo-se a necessidade e a vulnerabilidade daquela mulher e daquela criança ou adolescente nessa fase tão difícil e delicada. É um avanço no direito das mulheres vítimas de violência doméstica.

(Comissão de Direito de Família e Comissão de Assistência às Vítimas de Violência Doméstica da OAB Niterói)

 #advogado #advocacia #oabrj#oabniteroi #esaniteroi #cfoab #caarj

@dr.pedro_gomes

@juniornit.84

@daniellevelascocunha

@marciavidal.adv

Descubra mais sobre OAB Niterói

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading