Autor(a)
Mariana Ferreira Rodrigues
Comissão:
Comissão de Previdência e Assistência Social
É comum que licença-maternidade e salário-maternidade sejam compreendidos como sinônimos. Embora estejam relacionados, possuem naturezas distintas. A licença-maternidade é o período de afastamento das atividades assegurado à trabalhadora pela Constituição Federal (art. 7º, XVIII) e pela legislação trabalhista (art. 392, CLT). Já o salário-maternidade é um benefício previdenciário, previsto na Lei nº 8.213/1991 (art. 71 a 73-A), destinado a substituir a renda da segurada durante 120 dias em razão do parto, da adoção, da guarda para fins de adoção ou, do aborto não criminoso. Em situações excepcionais, o benefício também pode ser devido ao segurado homem, como nos casos de adoção ou de falecimento da segurada que faria jus ao benefício. Compreender essa diferença é essencial, pois o salário-maternidade alcança um número muito maior de pessoas do que aquelas que possuem vínculo empregatício formal.
Apesar disso, muitas brasileiras ainda acreditam que o benefício é exclusivo das trabalhadoras com carteira assinada. Na realidade, a proteção alcança tanto as seguradas empregadas (categoria que abrange também as empregadas domésticas) quanto as mulheres que trabalham por conta própria — como profissionais autônomas, liberais e microempreendedoras individuais (MEI) — enquadradas como contribuintes individuais. Mulheres que não exercem atividade remunerada, a exemplo de estudantes, estagiárias e donas de casa, podem ter acesso ao benefício se contribuírem como seguradas facultativas. Da mesma forma, também as trabalhadoras do campo e da pesca artesanal que atuam em regime familiar, enquadrando-se em seguradas especiais. Até mesmo as mulheres desempregadas mantêm o direito, desde que estejam no chamado “período de graça”, conservando a qualidade de segurada.
Cumpre esclarecer um aspecto frequentemente mal compreendido sobre o custeio do benefício. Embora as trabalhadoras com vínculo empregatício formal (CLT) recebam o salário-maternidade diretamente na folha de pagamento de suas empresas, o ônus financeiro não recai sobre o empregador, mas sim sobre o Estado. A empresa atua apenas como repassadora dos valores, sendo integralmente ressarcida pelo INSS por meio do abatimento (compensação) nas guias mensais de recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, o benefício consolida-se como uma legítima política de proteção social pública, financiada pelo sistema previdenciário.
Ocorre que, até maio de 2024, contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais precisavam cumprir uma carência mínima de dez contribuições mensais para ter direito ao salário-maternidade. Contudo, essa exigência não era imposta às seguradas empregadas, o que resultava em um tratamento diferenciado entre mulheres que igualmente contribuíam para a Previdência Social, mas possuíam formas distintas de filiação ao sistema.
Essa desigualdade é ainda mais relevante diante do crescimento do empreendedorismo feminino. Atualmente, o Brasil conta com mais de 12 milhões de microempreendedores individuais (MEIs), dos quais cerca de 48% são mulheres (SEBRAE, 2025). Muitas delas dependem exclusivamente da própria atividade para gerar renda, o que torna o conhecimento das regras do salário-maternidade ainda mais importante.
Foi justamente em atenção ao princípio da isonomia que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, afastou a exigência de carência para essas categorias de seguradas, decisão com efeitos a partir de 24 de maio de 2024. Até então, enquanto mulheres com vínculo empregatício tinham acesso imediato ao benefício, outras precisavam cumprir um período mínimo de contribuições, diferenciação que deixou de prevalecer com o novo entendimento da Corte.
Ocorre que, mesmo após a decisão do STF, sua implementação prática não ocorreu de forma imediata. A decisão passou a ter aplicação a partir de maio de 2024. Contudo, o próprio INSS reconheceu, por meio da Portaria DIRBEN nº 1.301/2025, que os sistemas ainda não refletiam o novo entendimento até 9 de julho de 2025. Na prática, isso significou que diversos requerimentos apresentados até essa atualização foram analisados com base na regra anterior. Esse cenário demonstra que a efetivação de um direito não depende apenas da decisão judicial, mas também da atualização dos procedimentos administrativos e da ampla divulgação das informações à população.
É importante destacar que a dispensa da carência não significa que qualquer pessoa possa requerer o benefício a qualquer momento. Permanecem indispensáveis os demais requisitos previstos em lei, especialmente a manutenção da qualidade de segurada na data do fato gerador, como o parto ou a adoção. Em outras palavras, a contribuição ao INSS deve ocorrer antes do nascimento da criança ou da adoção, pois é ela que assegura a proteção previdenciária. Nesse ponto, merece destaque a recente alteração promovida pela Resolução CRPS nº 13/2026, que modificou a redação do Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social, afastando a possibilidade de recolhimento da contribuição da segurada facultativa até o dia 15 do mês posterior ao fato gerador e reforçando a necessidade de filiação e contribuição anteriores ao evento que dá origem ao benefício.
Outro ponto que merece atenção é o prazo para requerer o benefício. O direito ao salário-maternidade não é imprescritível. As seguradas dispõem do prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador para solicitar o benefício administrativamente ou buscar seu reconhecimento pela via judicial. Decorrido esse período, ocorre a prescrição do direito às parcelas, o que reforça a importância de buscar orientação especializada e exercer esse direito em tempo oportuno.
Além disso, aspecto pouco conhecido diz respeito às trabalhadoras que exercem atividade por conta própria. Durante o recebimento do salário-maternidade, o benefício substitui a renda proveniente da atividade profissional. Por essa razão, a continuidade do trabalho nesse período pode comprometer o direito ao benefício. O recolhimento durante esse período, a emissão de notas fiscais, recibos ou outros documentos que indiquem o exercício regular da atividade poderá servir como elemento de apuração pelo INSS, razão pela qual é recomendável que a segurada busque orientação especializada antes de praticar qualquer ato que possa repercutir na manutenção do benefício.
Na prática da advocacia previdenciária, percebe-se que a maior dificuldade já não está apenas na legislação, mas no desconhecimento da população acerca dos próprios direitos. Muitas mulheres deixam de requerer o salário-maternidade simplesmente porque acreditam, de forma equivocada, que o benefício é exclusivo de quem possui carteira assinada ou desconhecem os requisitos para sua concessão. Nesse cenário, os advogados exercem papel fundamental na disseminação de informações confiáveis, contribuindo para que esse direito alcance quem realmente necessita. Contudo, essa não é uma responsabilidade exclusiva da advocacia. Cabe também ao Estado promover políticas públicas e campanhas de conscientização que ampliem o acesso à informação e permitam que mais mulheres conheçam e exerçam seus direitos previdenciários.
Mais do que garantir renda durante os primeiros meses de vida da criança, o salário-maternidade representa uma importante porta de entrada para a Previdência Social. Ao compreenderem a importância da contribuição previdenciária, muitas mulheres passam a enxergar que ela assegura proteção não apenas durante a maternidade, mas também em situações de incapacidade para o trabalho, aposentadoria, pensão por morte e outros benefícios que compõem a rede de proteção social. Sob essa perspectiva, ampliar o acesso ao salário-maternidade também significa incentivar a cultura previdenciária e fortalecer a proteção social ao longo de toda a vida laboral.
As recentes alterações demonstram um importante avanço na ampliação da proteção previdenciária à maternidade. O desafio que permanece, entretanto, é fazer com que essa evolução normativa seja acompanhada de informação acessível, orientação qualificada e efetiva aplicação das regras, permitindo que cada vez mais mulheres conheçam seus direitos e possam exercê-los de forma plena. Afinal, nenhum direito cumpre sua função social se permanecer desconhecido por quem mais precisa dele.
Por: Mariana Ferreira Rodrigues - Colaboradora da Comissão de Previdência e Assistência Social da OAB Niterói.