Autor(a)
Regina Russell – Coordenadora de Cursos da Escola Superior de Advocacia/ESA da OAB Niterói
No último dia 21 de março, a tese da revisão da vida toda sofreu uma mudança por conta do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o segurado do Regime Geral de Previdência Social não tem o direito de escolher entre a regra de cálculo de transição e a regra definitiva, ainda que seja mais vantajosa.
Lembrando que o STF já havia julgado a matéria, em fevereiro de 2022, por meio de sessão virtual e, pelo placar de 6 x 5 votos a favor dos aposentados, havia firmado o entendimento de que o segurado tinha o direito de optar pela regra de cálculo mais favorável para aqueles que haviam implementado as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei n.º 9.876/99 e antes da última Reforma instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Contudo, o ministro Nunes Marques apresentou pedido de destaque, momento em que o julgamento foi anulado para a inclusão em sessão presencial. Com isso, em dezembro de 2022, novamente o STF havia formado maioria para garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social a regra de cálculo que lhe fosse mais favorável.
A questão não transitou em julgado, em razão da oposição dos embargos de declaração pelo INSS e aguardava-se tal julgamento.
No entanto, antes mesmo disso acontecer, as ADIs supracitadas serviram para modificar o entendimento, determinando que os aposentados não podem mais optar entre utilizar ou não as contribuições anteriores ao Plano Real (períodos anteriores a julho de 1994).
Agora, de acordo com a pauta divulgada, os embargos de declaração devem ser julgados no dia 03/04/2024, momento em que se espera um posicionamento da Suprema Corte sobre as decisões transitadas em julgado e as tutelas concedidas para revisão dos benefícios previdenciários, assim como sobre o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência para os segurados que não possuem gratuidade de justiça.
O tema é de extrema sensibilidade, até porque, em posicionamento recente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente.
A tese da revisão da vida toda consistia na possibilidade de revisar alguns benefícios previdenciários pagos pelo INSS, a fim de incluir no cálculo desses benefícios as contribuições realizadas antes de julho de 1994.
Vale ressaltar que a tese da revisão da vida toda não atingiu o servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, pois existe lei própria para o cálculo da média das contribuições, portanto, não se aplicando as mesmas regras dos benefícios pagos pelo INSS.
#advogado #advocacia #oabrj #oabniteroi #esaoabniteroi #cfoab #caarj #aba #universoniteroi
@dr.pedro_gomes
@juniornit84
@reginarussel.prev