Autor(a)
Cáio Cesar Oliveira, em parceria com Gina Almeida
Comissão:
Comissão de Direito Administrativo e Relações Governamentais
O regime jurídico dos servidores públicos, especialmente no âmbito municipal, tem dado ensejo a debates intensos acerca da compatibilidade entre normas locais e os princípios constitucionais. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.132/SP (relatoria do Ministro Cristiano Zanin) lança luz sobre uma prática recorrente: a limitação do direito às férias dos servidores públicos em razão de afastamentos por licença médica.
O julgamento marca importante precedente sobre a vedação à supressão ou restrição de direitos fundamentais por normas infraconstitucionais, reafirmando que o direito ao descanso anual remunerado está protegido pela Constituição Federal e não pode ser relativizado por critérios administrativos arbitrários.
A controvérsia surgiu a partir de dispositivos da Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP, que condicionavam o gozo das férias à ausência de mais de 12 faltas no exercício anterior, “por qualquer motivo”, e restringiam o direito quando o servidor tivesse gozado de licença médica superior a 30 dias no mesmo exercício.
Com base nesses critérios, havia o desconto proporcional de dias de férias para servidores que se afastassem do trabalho por motivo de saúde, gerando evidente penalização em função de um direito legalmente assegurado.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a não recepção dos seguintes trechos:
● Art. 155, caput, da Lei Municipal, quanto à expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”;
● § 2º do art. 155, no que se refere à cláusula “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”;
● Art. 156, em sua totalidade.
O fundamento central foi o de que o afastamento por motivo de saúde possui natureza jurídica involuntária e protetiva, o que afasta qualquer interpretação que o considere equivalente a férias ou licença por interesse particular.
O STF ressaltou que a licença médica é direito assegurado ao servidor, enquanto as férias são instrumento de proteção à saúde física e mental, com previsão constitucional no art. 7º, XVII, da CF/88, aplicado aos servidores por força do art. 39, § 3º.
A decisão reafirma o entendimento de que normas locais não podem criar limitações desproporcionais a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Nesse contexto, mesmo diante da autonomia dos entes federados para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, essa competência encontra limites no bloco de constitucionalidade, notadamente no que diz respeito aos direitos sociais e trabalhistas mínimos.
A prática de reduzir o período de férias com base em afastamentos por doença configura:
● Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
● Ofensa ao direito fundamental ao descanso e à saúde;
● Afronta ao princípio da razoabilidade administrativa e ao devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF).
Além disso, a decisão coaduna-se com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente os ODS 3 (Saúde e Bem-Estar) e ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), ao reafirmar a proteção ao servidor público em contextos de vulnerabilidade.
A ADPF 1.132/SP é um marco no controle de constitucionalidade de normas locais que invadem esferas de proteção dos direitos fundamentais dos servidores públicos. O reconhecimento da inconstitucionalidade das restrições ao direito de férias baseadas em licenças médicas reafirma o papel do STF como guardião da coerência normativa e da proteção dos direitos sociais no âmbito do serviço público.
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Para os advogados que atuam junto à administração pública ou na defesa de servidores, a decisão representa um importante precedente para impugnação de dispositivos semelhantes em outras legislações municipais e estaduais.
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 1.132/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin. Julgamento encerrado em 23/05/2025. Disponível em: http://www.stf.jus.br.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. Lei nº 1.729, de 1968. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Por Cáio Cesar Oliveira, presidente da Comissão de Direito Administrativo e Relações Governamentais da OAB Niterói, em parceria com Gina Almeida, Coordenadora de Direito Administrativo da Escola Superior de Advocacia (ESA)