NOTÍCIA

Resolução assinada no dia 14 de junho pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, amplia a competência das Varas de Família de Entrância Especial do Interior do Estado do Rio de Janeiro, incluindo a comarca de Niterói.

Agora a competência para inventário causa mortis será da Vara de Família.

Segue a Resolução:


RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ n° 13/2021

Amplia a competência das Varas de Família de Entrância Especial do Interior do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea “a”, inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 14 de junho de 2021 (Proc. no 2016-162881);


CONSIDERANDO que o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.956 de 13 de janeiro de 2015 – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ) faculta ao Tribunal de Justiça alterar mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos;


CONSIDERANDO o modelo adotado em tribunais de grande e médio porte de se ampliar a atuação das Varas de Família para incluir a competência de Órfãos e Sucessões, matéria afim, propiciando a redução do volume processual e da quantidade de distribuições às Varas Cíveis;


CONSIDERANDO o deliberado nas 68ª e 69ª sessões da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), na esteira da exitosa experiência


de implantação desse modelo nas Varas de Família Regionais da Comarca da Capital.


RESOLVE:


Art.1º. Aos Juízes de Direito das Varas de Família de Entrância Especial do Interior compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 43, 46 e 49 da Lei nº 6.956/2015.


Art. 2º. Nos Juízos das 1ªs Varas de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso das Comarcas de Cabo Frio e Nova Friburgo não haverá a ampliação da competência.


Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário


Rio de Janeiro, 14 de junho de 2021.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

Link:

http://www4.tjrj.jus.br/biblioteca/index.html


Lei 6.956 de 13 de janeiro de 2015

Seção IX

Dos Juízos de Direito de Órfãos e Sucessões

Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões:


I – processar e julgar:


a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes;

b) causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados;

c) causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;

d) causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a fazenda pública;

e) ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição;

f) ações declaratórias de ausência;


II – abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos.

Link:

http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/18186/lei-lodj.pdf

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