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Autor(a)

Cristine Soares

Comissão:

Comissão Transitória de Reforma do Código Civil

REFORMA DO CÓDIGO CIVIL: A INDEFINIÇÃO LEGAL DO TERMO “DEPENDENTES” E SEUS RISCOS PARA A SEGURANÇA JURÍDICA FAMILIAR

A proposta de Reforma do Código Civil, apresentada por comissão de juristas ao Senado Federal em janeiro de 2025 (PL 4/2025), introduz alterações relevantes nas relações familiares. Dentre as várias mudanças, destaca-se a inclusão de um novo § 2º ao artigo 1.566, que assim estabelece:

“§ 2º. Incumbe a ambos os cônjuges a responsabilidade financeira pelos filhos e dependentes do casal.”

Em um primeiro olhar, o dispositivo parece reforçar obrigações já previstas quanto ao sustento familiar. Contudo, a vagueza do termo "dependentes do casal" suscita diversas interpretações e preocupações quanto à sua aplicação prática. Este artigo examina os impactos potenciais dessa indefinição e propõe soluções para mitigar os riscos jurídicos decorrentes.

2. O conceito de "dependentes": a indefinição e seus efeitos

O dispositivo legal não define quem são os "dependentes do casal". Essa lacuna conceitual pode incluir, por interpretações amplas:

Pais idosos que moram com o casal;

 

Enteados maiores de idade;

 

Irmãos, sobrinhos ou parentes que recebem apoio financeiro ocasional;

 

Ex-cônjuges que recebem pensão;

 

Qualquer pessoa que viva sob o mesmo teto.

 

A jurisprudência brasileira já reconhece alimentos entre ascendentes e descendentes e, excepcionalmente, entre colaterais. No entanto, incluir "dependentes" de forma genérica em dispositivo legal sem delimitação temporal, grau de parentesco ou condição econômica pode ampliar indevidamente as obrigações patrimoniais dos cônjuges.

3. Possíveis cenários práticos de litígio e desequilíbrio

A indefinição pode gerar:

Litígios em divórcios, com pedidos de manutenção de suporte financeiro a sogros, sobrinhos ou terceiros;

Ampliação de pensão alimentícia, englobando indivíduos que viviam no lar conjugal, mesmo sem grau de parentesco direto;

Endividamento compartilhado, com dívidas contraídas para terceiros sendo atribuídas ao casal na partilha;

Redução do acervo hereditário, caso os gastos com "dependentes" sejam reconhecidos como encargos da herança.

4. A insegurança jurídica e os princípios constitucionais

O princípio da segurança jurídica exige previsibilidade e estabilidade das relações familiares e patrimoniais. Ao deixar o conceito de "dependentes" em aberto, a nova redação infringe este princípio, contrariando a função normativa do Direito Civil contemporâneo. Ademais, viola o princípio da legalidade estrita, exigido para imposição de obrigações.

5. Proposta de redação objetiva

Sugere-se a seguinte redação para substituir o atual § 2º:

        "§ 2º. Incumbe a ambos os cônjuges a responsabilidade financeira pelos filhos comuns, enteados menores de idade que residam com o casal há mais de dois anos, e parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes, que comprovadamente não possam prover o próprio sustento por idade ou deficiência, e que residam no mesmo domicílio conjugal há mais de três anos."

       "§ 3º. A responsabilidade prevista no parágrafo anterior cessa automaticamente com a dissolução do casamento ou da união estável, salvo disposição expressa em acordo firmado entre as partes."

6. Considerações finais

O conceito vago de "dependentes do casal", sem definição legal objetiva, compromete a segurança jurídica e pode causar graves prejuízos patrimoniais a famílias em processo de divórcio ou sucessão. É imprescindível que o legislador refine a proposta, estabelecendo critérios claros de relação, dependência econômica e temporalidade, garantindo maior previsibilidade e proteção ao princípio da autonomia privada.

Referências

Projeto de Lei nº 4/2025. Senado Federal. Disponível em: https://legis.senado.leg.br

NEVARES, Ana Luiza Maia. Do "super" cônjuge ao "mini" cônjuge. Migalhas, 2024.

DIAS, Maria Berenice. Famílias múltiplas: desafios contemporâneos do Direito de Família. Revista IBDFAM, 2024.

Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Notas técnicas sobre o PL 4/2025. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br

O PODER. Senado: Reforma do Código Civil prevê regras para sogras, amantes e pets. Disponível em: https://www.opoder.com.br

Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Reforma do Código Civil e impacto na família. Disponível em: https://www.irib.org.br

Por Cristine Soares

Delegada da Comissão Transitória de Reforma do Código Civil

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