Autor(a)
Mônica da Costa
Comissão:
Comissão de Direito de Família
O presente artigo busca discorrer sobre o tema união e as relações poliafetivas, que no ordenamento jurídico pátrio encontra amparo e tutela constitucional, visto que não é reconhecido legalmente.
O reconhecimento da união poliafetiva, na entidade familiar, ainda não oficializado juridicamente, tem como conceito um fenômeno social e jurídico a união de três pessoas, que se respeitam mutuamente. De forma mais simples e esclarecedora as uniões ou relações em comento, são relações amorosas em que há um consenso entre as partes, que compõem a relação e se permitem conviver em harmonia.
Assim, tal fenômeno social e jurídico, está distante ser o conceito de família tradicional daquela descrita e reconhecida legalmente sob a égide do nosso ordenamento jurídico. Embora o instituto ainda não esteja inserido em nossos artigos do Código Civil Brasileiro, já há juízes acolhendo-o e deferindo decisões favoráveis.
Em uma pesquisa aprofundada e apreciando tais decisões proferidas, impossível não admitir que a cada julgamento destas relações é possível observar a aplicação dos princípios constitucionais esculpidos na Constituição Federal de 1988, e como ponto principal e estratégico àquele descreve a dignidade da pessoa humana.
Desta forma, temos neste processo um amplo e claro conceito de família, ainda que não seja tradicional e convencional existe o respeito, o afeto e porque não vislumbrar, mesmo que seja para um futuro próximo a extensão do amor, que afinal encontra-se em um período de escassez entre as pessoas.
No contexto jurídico é um bom momento para o reconhecimento legal, do instituto em questão, eis que um anteprojeto para a reforma do Código Civil Brasileiro, elaborado por uma comissão de juristas, já foi protocolado no Senado Federal, e o projeto de lei tramita no Congresso Nacional e será analisado por senadores e deputados para possível aprovação. O momento é ímpar para as alterações para agregar à legislação que trata das relações pessoais e patrimoniais.
Sendo os princípios constitucionais basilares como os que englobam a dignidade da pessoa humana, a liberdade, igualdade e o pluralismo das entidades familiares merecem atenção e aplicação imediatas para o nascimento oficializado do tema poliamor.
O Direito é dinâmico e a sociedade tende a acompanhar a evolução, e se adequa às mudanças sendo elas jurídica ou costumeira. Assim, deve o Estado regulamentar a união poliafetiva, pois com tal atitude há a possibilidade de garantir direitos e deveres dos envolvidos.
É necessário esmiuçar e se debruçar em um estudo aprofundado de todas as implicações jurídicas, que por derradeiro no presente modelo de entidade familiar, atingirá o Direito das Famílias, no que trata da parte de regime de bens, filiação, testamento, e especialmente patrimônio e uma eventual dissolução dessa união.
Há noticias jurídicas de que desde de 2018 o CNJ- Conselho Nacional de Justiça tenha vedado o registro de união poliafetiva em cartórios, no entanto existem juízes que reconhecem que, tal norma não pode obstar o reconhecimento judicial em cada caso concreto dessas relações. Exemplo recente, a decisão proferida pela 2 ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, onde o INSS negou a pensão a uma das envolvidas na entidade familiar poliafetiva , após o falecimento do homem, depois de 35 anos de convivência. Em 2º grau a justiça entendeu que a existência de um único núcleo familiar, pautado na boa fé deveria conceder a proteção previdenciária em partes iguais as partes. Assim impediu-se o aviltamento da dignidade das pessoas. É um marco inicial.
“Precisamos amar para não adoecer.” Sigmund Freud.
Mônica da Costa - Delegada da Comissão de Direito de Família - OAB-NITERÓI