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Autor(a)

Marcos Antônio de Mesquita Pinto Furtado Filho

Comissão:

Comissão Celeridade Processual

PARECER SOBRE A CELERIDADE PROCESSUAL NO DIREITO DO CONSUMIDOR

A celeridade processual constitui importante instrumento de efetivação dos direitos dos consumidores, especialmente diante da vulnerabilidade que caracteriza a relação de consumo. O direito à razoável duração do processo encontra fundamento constitucional no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No mesmo sentido, o artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No Direito do Consumidor, esse princípio assume especial relevância, pois a demora na prestação jurisdicional pode comprometer a própria utilidade da decisão judicial. Em determinadas situações, quando o consumidor necessita de determinado produto ou serviço para uma data específica, como aniversários, eventos familiares ou outras ocasiões relevantes, a prestação tardia pode tornar o dano praticamente irreparável, uma vez que o prejuízo financeiro, emocional e pessoal já terá ocorrido.

Nesse contexto, ganham especial importância as tutelas provisórias de urgência, previstas no Código de Processo Civil, que permitem, quando presentes os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da decisão final. Trata-se de instrumento destinado a assegurar o resultado útil do processo e impedir que a demora processual torne ineficaz a proteção pretendida pelo consumidor.

O próprio Código de Defesa do Consumidor apresenta mecanismos que contribuem para a efetividade e celeridade da tutela jurisdicional. O artigo 88 do CDC, por exemplo, estabelece a impossibilidade de denunciação da lide nas ações de reparação de danos decorrentes de acidente de consumo. Dessa forma, eventual discussão entre fornecedores acerca da responsabilidade ou do direito de regresso deverá ser realizada em ação própria, evitando que o consumidor seja submetido à demora decorrente de controvérsias internas entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, assegura-se que a discussão sobre eventual responsabilidade regressiva não impeça ou retarde a reparação devida ao consumidor.

Outro importante instrumento são os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, que possuem como princípios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em razão dessas características, os Juizados são amplamente utilizados para a solução de conflitos de menor complexidade, inclusive aqueles decorrentes das relações de consumo.

Além disso, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor facilita o acesso à Justiça ao permitir que a ação de responsabilidade civil do fornecedor seja proposta no domicílio do consumidor. Tal previsão representa importante mecanismo de proteção da parte vulnerável, reduzindo obstáculos ao exercício do direito de ação.

A celeridade também está relacionada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações. O instituto busca equilibrar a relação processual e evitar que dificuldades probatórias impeçam a efetiva apreciação da demanda.

A importância da duração razoável do processo torna-se ainda mais evidente em situações que envolvem serviços essenciais, como fornecimento de água e energia elétrica, planos de saúde, cobranças indevidas, superendividamento e outras questões capazes de atingir diretamente a dignidade e o mínimo existencial do consumidor. Nessas hipóteses, a demora judicial pode prolongar uma situação de vulnerabilidade e agravar os prejuízos suportados.

Também merece destaque o chamado desvio produtivo do consumidor, desenvolvido pela doutrina e reconhecido pela jurisprudência, segundo o qual o consumidor pode ser obrigado a desperdiçar tempo de sua vida para solucionar problemas causados pelo fornecedor. A necessidade de realizar inúmeras ligações, reclamações, deslocamentos e tentativas de solucionar administrativamente uma falha na prestação do serviço representa perda de tempo útil que poderia ser destinado ao trabalho, ao descanso, à família ou a outras atividades pessoais.

Nesse sentido, mecanismos extrajudiciais e consensuais, inclusive plataformas digitais de solução de conflitos, como o Consumidor.gov.br, além das audiências de conciliação, também contribuem para a redução da judicialização e para a solução mais rápida das controvérsias.

Todavia, a celeridade processual não deve ser confundida com precipitação. A busca por uma prestação jurisdicional rápida deve necessariamente respeitar o contraditório, a ampla defesa, a produção adequada das provas e a segurança jurídica. O objetivo não é simplesmente reduzir o tempo do processo, mas assegurar que a tutela jurisdicional seja prestada em tempo adequado e seja efetivamente útil ao cidadão.

Conclui-se, portanto, que a celeridade processual possui papel fundamental na proteção dos direitos do consumidor. A demora excessiva pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e, em determinadas situações, transformar um direito reconhecido em uma reparação tardia e incapaz de recompor integralmente o prejuízo suportado. Por isso, os instrumentos previstos na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código de Processo Civil e na Lei dos Juizados Especiais devem ser utilizados de forma adequada, buscando conciliar rapidez, efetividade, contraditório e segurança jurídica.

Por: Marcos Antônio de Mesquita Pinto Furtado Filho, delegado da Comissão de Celeridade Processual da OAB Niterói e membro da Comissão Celeridade Processual da OAB/RJ 

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