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Autor(a)

Maria das Graças da Conceição, delegada da Comissão de Direito de Família da OAB Niterói e Charlie Rafael da Conceição Aragão, bacharelando em Direito pela Universidade Lusófona

Comissão

Direito de Família

OS REFLEXOS DA MULTIPARENTALIDADE NO DIREITO DAS SUCESSÕES

O tema multiparentalidade, no Direito de Família, ainda é muito recente e controverso, e está refletindo em outras áreas do Direito. A cada dia que passa, a multiparentalidade está muito presente na sociedade em que vivemos, sendo reconhecida juridicamente por ter mais de um vínculo materno ou paterno em relação ao mesmo indivíduo, sendo esse vínculo biológico ou afetivo.

Desse modo, é de se perceber que a multiparentalidade está inclinada com a possibilidade de que as pessoas possam ter mais de um pai ou mãe, ou seja, dois pais ou duas mães, ou dois pais e uma mãe, ou duas mães e um pai, e vice-versa, sendo reconhecidos e amparados perante a sociedade com igualdade de direitos, pois na realidade atual em que vivemos, a instituição familiar ultrapassa as fronteiras consanguíneas: o afeto, amor e carinho refletem na multiparentalidade, em que os filhos socioafetivos são tratados e reconhecidos como tais.

A Carta Magna de 1988 já havia apresentado mudanças bastante evolutivas no que tange ao Direito de Família, quando previu que o planejamento familiar, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, é de livre decisão do casal, devendo o Estado propiciar os recursos necessários para o exercício desse direito (art. 226 caput e § 7º).

Podemos então observar que o direito positivado passou a considerar que a entidade familiar não pode ser mais baseada somente na questão patrimonial, passando a dar oportunidade à afetividade, a qual é desenvolvida ao longo do tempo no convívio das relações familiares.

A família multiparental é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e ainda gera muitas discussões, principalmente quando se trata do direito patrimonial, não restando dúvidas quanto ao entendimento do STF no sentido que a multiparentalidade possui os mesmos efeitos jurídicos, garantindo-se, assim, o direito à sucessão, pois a filiação socioafetiva, simultaneamente à filiação biológica, gera enormes consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.

Ocorre que, com a morte de um dos pais ou mães na família multiparental, o filho (seja socioafetivo ou biológico) possui o mesmo direito de igualdade, sendo proibido qualquer ato discriminatório relativo à filiação, portanto, tendo o mesmo direito à herança, pois não há diferença entre os “tipos” de filhos. E se ocorrer a morte do filho, seja ele biológico ou socioafetivo, se este não tiver descendente ou cônjuge, os pais serão os seus herdeiros.

O Código Civil estabelece que, na ausência de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. O art. 1.836, § 2°, é bem claro: “Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.

Os ascendentes e descendentes assumem o lugar de herdeiros necessários juntamente com o cônjuge sobrevivente, como preconiza o Código Civil brasileiro no art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

A sucessão de ascendentes multiparentais é necessária, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ao qual a partilha deverá ocorrer de forma igualitária, sendo estes biológicos ou socioafetivos.

O artigo 1.593 do Código Civil disciplina que pode ser civil ou natural o parentesco, originando-se da consanguinidade ou socioafetividade. A multiparentalidade (biológica e socioafetiva) produz eficácia jurídica sucessória, tanto na linha descendente quanto na linha ascendente.

A multiparentalidade possui a eficácia jurídica, tanto no Direito de Família quanto no Direito Sucessório.

A multiparentalidade no Direito das Sucessões tem como objetivo trazer junto à sociedade as novas formas de família existentes no nosso ordenamento jurídico brasileiro. A relação e o afeto das famílias multiparentais ultrapassam os limites biológicos, trazendo o parentesco civil socioafetivo, sendo analisado pelos juristas com intuito de proteger as entidades familiares atuais, buscando tutelar criança/adolescente bem como as relações socioafetivas.

(Maria das Graças da Conceição, delegada da Comissão de Direito de Família da OAB Niterói e Charlie Rafael da Conceição Aragão, bacharelando em Direito pela Universidade Lusófona)


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