Prerrogativas:

(21) 99680-4331

Escritório Compartilhado

Horário: 9h às 17:30h

Telefones: 2618-0520 – 3716-8900. Ramal 1627

Sala de

Audiências Virtuais

Horário: 9h às 17:30h

Telefone: 3716-8900. Ramal 1631

Casa da Advocacia Antonio José Barbosa da Silva (Icaraí)

3716-8900 Ramal 1636

Autor(a)

Bruno Augusto de Almeida Grillo

Comissão:

Comissão de Celeridade Processual OAB Niterói

Os Desafios do Advogado pela Celeridade nas Demandas de Saúde

Um dos mais antigos obstáculos à eficácia da prestação jurisdicional no Brasil é a morosidade processual.

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o direito à duração razoável do processo foi elevado ao status de garantia fundamental, estando incluído no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) abalou essa diretriz ao estabelecer no artigo 4º que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.

Embora exista esse importante arcabouço normativo, quem pratica a advocacia sabe que a teoria muitas vezes se depara com a burocracia do sistema estatal e com as deficiências estruturais dos tribunais. O desafio diário do advogado ultrapassa em muito a criação de teses jurídicas; tornou-se uma corrida contra o tempo imposto pelo Poder Judiciário.

E é no âmbito das demandas relacionadas ao direito à saúde que a tensão entre a cadência processual e a urgência material chegam ao seu ponto mais dramático.

Diferentemente das contendas patrimoniais, nas demandas por medicamentos, cirurgias e internações, o fator tempo representa o risco imediato de perecimento do objeto da ação: a vida e a saúde do paciente.

Nesse delicado cenário, a celeridade passa a ser a única forma de garantir que a jurisdição não se torne inútil. Para o advogado especialista, a principal arma de combate são as tutelas de urgência, amparadas pelo artigo 300 do CPC.

As decisões liminares, deferidas logo no início do processo e sem a necessidade de oitiva prévia da parte contrária, são frequentemente a única salvação para enfermos que não podem aguardar o contraditório. A premissa é clara: primeiro "salve-se a vida; só após se discuta o direito".

Apesar da disponibilidade teórica das liminares, reside aqui um dos maiores desafios da advocacia atuante na área da saúde: o descolamento abissal entre a celeridade legal e a realidade fática dos cartórios e gabinetes.

O legislador instituiu a tramitação preferencial para pessoas com 60 anos ou mais e portadoras de doenças graves (art. 1.048 do CPC e Estatuto do Idoso). O intuito era contornar o risco da demora natural do procedimento processual, contudo, a prática forense revela que essa norma frequentemente se converte em uma "ficção" no sistema judiciário.

Não é incomum o advogado protocolar uma petição comprovando documentalmente a condição clínica grave do seu cliente e esbarra em entraves das serventias, quando necessita de um atendimento célere.

Como “alternativa” ao atual e penoso processo judicial, a comunidade jurídica e o ordenamento jurídico nacional incentivam a autocomposição e os métodos alternativos de resolução de conflitos. No entanto, seu uso em demandas de saúde enfrenta obstáculos práticos, especialmente devido à urgência específica a esses casos.

Na maioria das situações, o paciente já se deparou com a recusa da operadora e a ineficácia do sistema público, esgotando os recursos administrativos por meio de comunicações negadas ou de extensas filas de espera sem receber o atendimento adequado.

Portanto, diante do risco iminente de agravamento irreversível ou morte, aguardar pelos procedimentos de uma audiência de conciliação ou mediação, por exemplo, pode resultar na perda do próprio objeto da ação.

Nessas situações extremas, quando as oportunidades de diálogo e negociação se tornam limitadas diante do risco de demora, a busca pela intervenção jurisdicional impositiva do Estado se estabelece como uma solução viável para proteger a vida do paciente.

Assim, a celeridade processual vai além da simples exigência de prazos mais curtos ou da supervisão da burocracia cartorária; ela representa, em sua essência, a concretização do acesso a uma ordem jurídica justa. Um direito fundamental.

No intrincado campo do Direito da Saúde, o processo jamais pode ser enxergado como um fim em si mesmo, mas sim como um instrumento essencial para a imediata preservação da vida e da dignidade humana.

Diante desse cenário limítrofe, o advogado deixa de ser um mero operador técnico das leis para se converter na voz da urgência, combatendo na trincheira que separa o tempo implacável da biologia e o tempo letárgico do Estado.

A atuação incansável do advogado e a busca por tutelas provisórias são o que dão concretude fática ao princípio processual da celeridade. Afinal, a mais primorosa tese jurídica e a mais irretocável das sentenças perdem todo o seu valor se chegarem após o perecimento do objeto da ação.

A Justiça, principalmente nessas lides vitais, só é verdadeiramente justa quando chega a tempo de estancar o sofrimento e garantir o sagrado fôlego da existência.

Autor: Bruno Augusto de Almeida Grillo

Delegado da Comissão de Celeridade Processual OAB Niterói


Descubra mais sobre OAB Niterói

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading