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NOTÍCIA

OAB Niterói sedia lançamento do livro ‘O Dano Moral dos Juizados – A Reparação Imaterial Independente da Afetação dos Direitos Personalíssimos’

Pedro Gomes, presidente da OAB Niterói, recebeu na tarde do dia 6 de agosto o advogado Rinaldo Raposo Ribeiro, para o lançamento de seu livro “O Dano Moral dos Juizados – A Reparação Imaterial Independente da Afetação dos Direitos Personalíssimos'

O evento aconteceu no Salão Nobre da entidade, onde o autor recebeu inúmeros advogados e advogadas para a sessão de

Rinaldo Ribeiro afirmou:

“Penso que este projeto propiciará uma reoxigenação extremamente viável e necessária para a Responsabilidade Civil atual, ao passo que a ferramenta proposta - o dano moral sintético, que considero em minha obra uma espécie de dano moral de 2º grau, acabará se tornando o dano moral do consumidor, pois em vez dele indenizar os direitos personalíssimos quando violados, ele indeniza o objeto (produto ou serviço), oriundo de uma determinada relação obrigacional viciada que atinge a pessoa natural, de forma reflexa, por figurar como a titular desse objeto viciado. Trata-se de um dano moral coadjuvante no cenário da reparação civil que objetiva frear os abusos que são cometidos com larga frequência no mercado de consumo.”

O Livro

A obra jurídica tem por finalidade precípua apresentar uma nova modalidade de dano moral, capaz de indenizar a pessoa de forma imaterial, ainda que ela não tenha sofrido lesão em um de seus direitos da personalidade.

O autor apresenta uma escala moral que ele batiza como “escala dimensional da dignidade da pessoa humana.”

Segundo ele, o antigo Juizado de Pequenas Causas teria sido projetado para tratar de conflitos de menor potencial ofensivo, enquanto o dano moral sintético foi criado para reparar o dano de menor potencial lesivo, ideia que se coaduna, portanto, com o espírito dos atuais Juizados Especiais Cíveis.

A ideia central

A ideia central da criação dessa nova modalidade de dano moral seria indenizar o consumidor, efetivamente, pela má prestação dos serviços ofertados no mercado de consumo, tornando, por via de consequência, o processo judicial mais caro para o “fornecedor leviano”, além de incentivar a autocomposição em decorrência dos riscos que a demanda judicial passaria a apresentar, diante da recepção do dano.

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