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Autor(a)

Pedro Henrique Amaral de Oliveira

Comissão:

Comissão de Direito de Família

O USO ABUSIVO DE APARELHOS ELETRÔNICOS EM SALA DE AULA E AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI FEDERAL 15.100/2025: ASPECTOS E REFLEXOS NAS FAMÍLIAS BRASILEIRAS

Não há dúvidas de que vivemos na era digital, onde a inovação e o avanço tecnológico crescem de maneira sem precedentes, trazendo inúmeros avanços e consigo, seus reflexos bons e ruins. Uma problemática bastante atual, que foi a causa da recente lei federal aprovada e sancionada em 2025, é sobre o tema de aparelhos celulares em sala de aula, notadamente por jovens e adolescentes.

Estudiosos afirmam que o uso desenfreado das redes sociais tem contribuído significativamente para o aumento do quadro de depressão e suicídio entre os jovens. Isso se dá pela velocidade feroz com que temos acesso à informação, pela indústria e incentivo ao consumismo e pela tão conhecida comparação social, onde sempre vemos a grama do vizinho “mais verde”.

Em artigo publicado no site da “CNN BRASIL [1], chegou-se à conclusão de que o uso de smartphones por crianças menores de 13 anos era associado a pensamentos suicidas, pior regulação emocional, menor autoestima e distanciamento da realidade, especialmente entre meninas, de acordo com o estudo, que foi publicado no Journal of the Human Development and Capabilities.

O psicólogo social Jonathan Haidt também sugeriu esperar até os 16 anos para deixar as crianças usarem as mídias sociais em seu livro best-seller “ A Geração Ansiosa : Como a Grande Reprogramação da Infância Está Causando uma Epidemia de Doenças Mentais”.

Percebendo que tal situação se estendeu às salas de aula brasileiras foi sancionada a Lei Federal 15.100/2025, que tem como escopo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. Em seu artigo 2º, a Lei é taxativa ao vedar a seguinte situação: Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.    

Ao realizar a leitura do referido artigo, há quem pense que o Estado não poderia intervir de tal maneira nesta situação, contudo, não podemos nos esquecer de que a própria Constituição Federal, considerada como a Carta Magna de nosso País, atribui também ao Estado, o dever de zelar pela saúde: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Não há dúvidas de que a problemática vem causando doenças psicológicas em nossos jovens e adolescentes e que o Congresso Nacional andou bem em editar a referida Lei. Além disso, a legislação prevê hipóteses em que o jovem poderá acessar o aparelho eletrônico, sempre visando à saúde, segurança e inclusão, como é o caso do artigo 3º da Lei: “ Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins: I - garantir a acessibilidade; II - garantir a inclusão; III - atender às condições de saúde dos estudantes; IV - garantir os direitos fundamentais.

Merece destaque lembrar que o dever de zelar pela saúde de jovens e adolescentes não é somente do Estado, mas principalmente da família, de modo que é de extrema importância que as famílias dos jovens estejam aptas e sensíveis para entender a finalidade da nova Lei, de modo a cooperar com a aplicabilidade da legislação e não criar entraves ou disputas sociais com as instituições de ensino.

Certo é que, ainda é muito cedo para trazermos os reflexos que a referida Lei irá causar nas escolas do nosso País, a priori, parece-nos, nos parece que a finalidade é nobre, que caminha no intuito de zelar pela saúde emocional e psicológica dos jovens e não em “retirar” direitos.

Sabemos que o Direito é o mecanismo que regula as relações sociais, e ainda nos bancos de faculdades, todo operador do Direito aprende sobre o fenômeno do “sopesamento”, que nada mais é que o conflito entre princípios do Direito. Sabemos da máxima de que “Lei revoga Lei”, mas, princípio não pode revogar outro princípio, e aí, exatamente nestes casos, que o operador do Direito se encontra com o “sopesar” entre princípios, que no caso em tela seria o Princípio da Liberdade e Autonomia Privada x Saúde Coletiva e Obrigação do Estado.

Para Robert Alexy, “As colisões de princípios devem ser solucionadas de maneira totalmente distinta. Quando dois princípios estão em colisão, um dos dois princípios tem que ceder ante o outro. Mas isso não significa declarar inválido o princípio desprezado nem que no princípio desprezado haja que ser introduzida uma cláusula de exceção. O que vai determinar qual o princípio que deve ceder serão as circunstâncias. Isso quer dizer que, nos casos concretos, os princípios têm diferentes pesos e que prevalece o princípio com maior peso.”[2]

Quando olhamos pela perspectiva de que o Estado, por meio da promulgação da Lei, veda a prática de um comportamento lícito, que seria portar aparelho eletrônico, mas o faz em razão e função da saúde coletiva de jovens e adolescentes, acontece o fenômeno do sopesamento, ou seja, não é que a Lei irá revogar o direito de utilizar o aparelho eletrônico, contudo, em sala de aula, chegou-se à conclusão de que em prol do bem da coletividade, este direito seria relativizado, em detrimento de uma razão nobre e legal.

Temos que o assunto é da mais alta importância nas famílias brasileiras, e que a informação deve ser veiculada para que todos saibam que as escolas estão autorizadas mediante Lei, a proibir a utilização de aparelhos eletrônicos em sala de aula da educação básica, ressalvados os casos mencionados no texto, e que as famílias entendam que tal inovação se dá com a única finalidade de zelar e proteger a saúde emocional e psicológica de nossos jovens.

(Pedro Henrique Amaral de Oliveira – Delegado da Comissão de Direito de Família) @pedroamaral.adv

[1] https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/42/165/ril_v42_n165_p123.pdf

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