Autor(a)
Daniela Cavalcante Bezerra
Comissão:
Comissão de Celeridade Processual
O avanço do acesso ao crédito no Brasil, embora essencial para o desenvolvimento econômico e social, trouxe consigo um efeito colateral preocupante: o crescimento exponencial do endividamento familiar. Diante desse cenário de vulnerabilidade crônica, a promulgação da Lei nº 14.181/2021 (conhecida como a Lei do Superendividamento) representou um marco civilizatório na defesa do consumidor. Contudo, a efetividade dessa norma esbarra em um obstáculo histórico do judiciário brasileiro: a morosidade processual.
A Lei do Superendividamento: Uma Mudança de Paradigma
Antes da Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ordenamento jurídico brasileiro tratava o inadimplente sob uma ótica estritamente punitiva ou satisfativa, focada apenas na cobrança e na satisfação do credor, sem considerar a capacidade real de pagamento da pessoa física.
A nova legislação inova ao introduzir a proteção do mínimo existencial — a quantia necessária para que o consumidor e sua família possam sobreviver com dignidade, custeando despesas básicas como alimentação, moradia, saúde e educação. A lei atua em duas frentes principais:
1. Prevenção: Impondo regras mais rígidas de transparência na concessão de crédito, coibindo práticas agressivas ou assediadoras (especialmente contra idosos, analfabetos e vulneráveis).
2. Tratamento do Superendividamento: Criando um procedimento administrativo e judicial de repactuação de dívidas por meio de um plano compulsório de pagamento.
Por meio da audiência global de conciliação, o consumidor apresenta um plano para quitar todas as suas dívidas de boa-fé em um prazo de até cinco anos, preservando sua subsistência.
Por que a Celeridade Processual é Urgente no Superendividamento?
No direito processual civil clássico, a demora de um processo pode gerar prejuízos financeiros mensuráveis. No entanto, no âmbito do superendividamento, a lentidão processual corrói o próprio objeto da tutela jurisdicional: a dignidade humana.
O superendividado não é apenas alguém inadimplente; é um indivíduo em estado de insolvência existencial. A falta de celeridade gera impactos profundos:
1. Ameaça Contínua ao Mínimo Existencial: Enquanto o processo de repactuação tramita lentamente, o consumidor continua sofrendo descontos abusivos em sua conta corrente ou salário (muitas vezes comprometendo mais de 50% ou 70% de sua renda), o que o empurra para a extrema pobreza, fome e exclusão social.
2. Colapso Psicológico: O endividamento patológico está diretamente associado a altos níveis de estresse, ansiedade, depressão e ruptura familiar. A indefinição jurídica prolongada mantém o cidadão em um estado crônico de angústia.
3. Efeito Inócuo da Medida: Um plano de pagamento aprovado após anos de tramitação perde o sentido temporal. A reestruturação financeira precisa ser tempestiva para que o devedor retome sua capacidade produtiva e de consumo de forma saudável.
Desafios Práticos e a Necessidade de Efetividade
Apesar dos excelentes instrumentos trazidos pelo CDC (como o art. 104-A, que viabiliza a audiência de conciliação global), a prática forense ainda revela gargalos. Muitas comarcas enfrentam dificuldades para pautar essas audiências especializadas em tempo hábil, e a resistência de alguns credores em aceitar deságios justos acaba por inflar o contencioso.
Para que a Lei do Superendividamento cumpra seu papel constitucional, é imperativo que os magistrados e operadores do direito reconheçam a natureza urgente dessas demandas. A concessão de tutelas provisórias para suspender imediatamente descontos que afetem o mínimo existencial — antes mesmo da audiência de conciliação — deve ser a regra, e não a exceção.
Conclusão
A Lei do Superendividamento é um instrumento formidável de justiça social, pois reconhece que o crédito deve servir à pessoa humana, e não o contrário. No entanto, leis avançadas no papel exigem um sistema de justiça ágil na ponta. A celeridade processual não é apenas uma métrica de eficiência estatística do Judiciário; no contexto do superendividamento, ela é sinônimo de resgate de vidas, restauração da cidadania e garantia efetiva do mínimo existencial.
Por: Daniela Cavalcante Bezerra é advogada bancária e Secretária da Comissão de Celeridade Processual da OAB Niterói