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Autor(a)

Kethelin Ferreira

Comissão

Direito de Família

O PARADOXO ENTRE VIVER UM AMOR E O CONTRATO DE NAMORO

"O amor é uma confiança depositada no acaso" (Alain Badiou)

Inicialmente, convém apontar que na atualidade os namoros encontram-se efêmeros, como se estes se iniciassem com um prazo de validade. O filósofo Zygmunt Bauman, em seu livro “Amor Líquido”, constata a ideia de que as relações se tornaram frágeis, com isto gerando insegurança entre o casal, transformando a relação em liquida, ou seja, como água que escorre pela mão. Atualmente as pessoas querem o bônus de um relacionamento, mas não o ônus que poderia gerar uma restrição de sua própria liberdade. Com base na obra de Bauman, nos dias atuais as pessoas buscam relacionamentos de bolso, onde se vive apenas as benesses de um relacionamento. Os vínculos acabam dissolvidos com muita facilidade, uma vez que não existe um vínculo emocional das partes na construção de uma relação sólida. É paradoxal querer viver um amor e não querer assumir os riscos de se envolver com alguém emocionalmente. Não é possível viver um relacionamento sem autossacrifício. A questão é que as pessoas não querem se sacrificar, e esse é um dos motivos que estamos vivendo na era do amor líquido; inclusive o contrato de namoro pode trazer uma liquidez ao relacionamento, tirando a ideia da construção de relação duradoura, ou seja, trazendo uma restrição ao que poderia ser construído pelo casal de modo bilateral.

Mas relacionamento é uma via de mão dupla de sacrificio, esforço, tolerância e dedicação. Escolher amar alguém deveria ser uma escolha diária e isso implicaria assumir todos os riscos que podem existir, porém, nem todos estão disponíveis a fazer diariamente a escolha de amor e lutar pelo amor de uma única pessoa. Com isso, vivemos em uma geração que está se envolvendo em relacionamentos superficiais e passageiros.

O Direito é instrumento que regula as relações sociais, sendo assim, a fim de acompanhar a sociedade atual que vive a era do amor líquido, criou-se o contrato de namoro para se evitar os perigos de ter uma união estável reconhecida e, consequentemente, ter efeitos patrimoniais decorrendo disso. Se pensarmos que o namoro não gera nenhum reflexo obrigacional e patrimonial, seria desnecessário existir um contrato para regular isso, contudo, é importante destacar que atualmente existem alguns padrões jurídicos para classificar os relacionamentos com a finalidade de regular o fim da união amorosa: namoro simples, namoro qualificado e união estável. E essas distinções são importantes.

Vejamos:

1) Namoro simples: é o namoro que os antigos viviam, onde a intenção é se conhecer para, em outro momento, noivar. Cada degrau de construção de uma relação sólida era vivida de forma plena e com a finalidade de existir o próximo passo;

2) Namoro qualificado: é um novo contorno do que seria o namoro simples, nos dias atuais, que não se confunde com a união estável. Seria basicamente um namoro com benefícios, mas sem o propósito de constituir família. Onde todas as etapas são vividas no mesmo momento de forma efêmera;

3) União estável, que sofreu mutações ao longo do tempo e hoje basta ter uma união pública, duradoura e com a intenção de constituir família, gerando, portanto, o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada de fato, ou seja, sem um papel que reconheça a união estável, e isso gera deveres recíprocos.

O que causa muita confusão nos dias atuais é o namoro qualificado. Há uma linha muito tênue com a união estável pela facilidade de misturar os requisitos da configuração da união estável de fato. Então, com o objetivo de evitar essa confusão, surgiu o contrato de namoro, que veio para regular os relacionamentos atuais e, um contraponto importante a trazer, é que, nos dias modernos é tão fácil de se divorciar que até o casamento contemporâneo pode se tornar líquido diante da facilidade de pôr fim às relações que antes eram sólidas.

O entendimento do STJ em relação ao assunto é que se deve demonstrar a presença de uma família constituída no momento atual, e não a existência de um projeto futuro de formação de família, sob pena de ser um namoro qualificado. Ressalte-se que no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, em seu art. 385, existe previsão para contrato de namoro.

É digno de nota que o contrato de namoro feito com a finalidade de induzir a justiça a erro fazendo ela não reconheça uma união estável de fato por meio de um documento de contrato de namoro, não terá eficácia jurisdicional.  

Por fim, conclui-se que, diante do mundo efêmero e de relacionamentos rasos, aderir ao contrato de namoro é uma forma de se proteger patrimonial e obrigacionalmente. E é um tanto temeroso ingressar de forma volátil em diversas relações sem nenhuma proteção, porém, fica a reflexão: será que o contrato de namoro não é uma forma de iniciar o relacionamento de forma líquida e já esperando que este venha a ser passageiro e sem compromissos? Ou que a coloque um limite claro até onde a relação pode se desenvolver, colocando um limite claro para que ela solidifique? Bem, acredito que devemos buscar o que faz mais sentido para nós ao construirmos uma vida com o outro.

(Kethelin Ferreira – Delegada da Comissão de Direito de Família) (@kethelinferreira.adv)

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