
Autor(a)
Waltair Costa de Oliveira
Comissão
Apoio à Terceira Idade
Ao contrário do que se pode pensar, as novas tecnologias, notadamente aquelas aplicáveis à área jurídica, não têm por escopo ou mesmo a obrigatoriedade de promover a inclusão de todos, ou seja, quaisquer usuários ou profissionais que delas necessitem.
Não foi com a implantação ou a vigência da Lei 11.419/2006, que criou o processo judicial eletrônico, no qual foi percebido um maior número de profissionais engrossando as fileiras da Advocacia, muito pelo contrário. Muitos advogados, dentre eles grande parte idosos, abandonaram a profissão.
Sabemos que profissionais que estão atuando ou prestes a atuar na área jurídica têm, necessariamente, que se esforçar, ou não, para acompanhar essas novas ferramentas, impostas pelos avanços tecnológicos. Por isso, no tocante aos atuantes profissionais, pessoas idosas, o esforço para se adaptar às novas tecnologias é decisivo. Muitas vezes tomam conhecimento das “novidades” e, não se aventuram ou têm interesse em aprender ou em descobrir o que a tecnologia oferece, efetivamente.
Para Kupfer (1995, p.79), “... o processo de aprendizagem depende da razão que motiva a busca de aprendizagem”, ressaltando o porquê da sua importância. Ou seja, a forma como as novas tecnologias são apresentadas aos advogados deve ser da forma mais clara e de modo a facilitar o seu manuseio por todos.”
A verdade é que muitas pessoas idosas têm a “sorte” de trabalharem em suas bancas junto a jovens advogados, ou auxiliares que têm facilidade com a internet e também com as interações digitais. Além disso, essas mesmas pessoas executam a maioria das tarefas de distribuição, protocolização, acompanhamento, atinentes aos processos eletrônicos e incentivam os mais velhos a aprenderem e executarem essas tarefas.
E aqueles que em muitos casos trabalham sozinhos? Estes são os maiores excluídos do sistema, ou seja, das novas tecnologias. Lamentavelmente, não se tem o número de advogado(a)s idoso(a)s que deixam de atuar por impossibilidade de acompanharem essa evolução tecnológica que, rapidamente, deixou para trás os processos costurados, as fichas de andamento gastas pelo manuseio diário, práticas que muitos desses profissionais novos sequer imaginam que existiram. Quase tudo hoje tramita de forma digital; a verificação dos processos é feita de forma remota, nada de “roçar umbigo” em balcão de serventias, como se fazia em tempos passados.
Muitos dos advogados de quase 20 anos atrás sentiam um prazer incontido de “passear” pelos corredores dos fóruns, pelas varas, fazendo carga dos autos dos processos. No presente, raramente, se faz carga de processo, mas sim verificação dos autos pelo modo remoto, em que as intimações são realizadas pelo portal de cada tribunal, tudo pelo computador, smartphone ou tablet. Quando se quer saber sobre quaisquer questões do processo pode-se utilizar os balcões virtuais. Daqui a pouco utilizaremos, tão somente, os avatares, a técnica metaverso, os metadados, etc.
Logo que estão diante de um novo computador Dell, de última geração, algumas das pessoas idosas enxergam, pelas lentes do tempo, as Remington Rand, as Olivetti (máquinas manuais de datilografia); aquelas que fizeram sucesso no passado.
Lembram-se das várias laudas, caprichosamente datilografadas. Porém, essas pessoas, hoje, são quase inertes quando se fala em novas tecnologias, ou por exemplo, em inteligência artificial, da Advocacia e 4.0, das provas digitais, design law e outras tantas modernidades tecnológicas. Muitos jamais ouviram ou utilizaram alguma dessas ferramentas.
Mesmo antes da pandemia, a grande maioria das pessoas idosas não tinha intimidade com as tecnologias existentes. Vários, ao se depararem com a necessidade de utilização das plataformas Cisco Webex, Microsoft Teams, Zoom Meetings, Google Hangout Meet, Lifesize, Scriba, etc., entraram em desespero, principalmente, pelo fato de não mais poderem contar com qualquer tipo de ajuda de colega de trabalho, estagiário, pois todos estavam confinados em suas próprias residências. Com isso, a evasão, acompanhada de depressão, foi gritante.
Afinal de contas, saber-se impotente para os avanços tecnológicos, sejam eles quais forem, não é agradável para ninguém. Ainda mais para pessoas longevas, que muitas vezes têm que cuidar da sua subsistência, bem como de filhos, netos, bisnetos, etc.
Não é ocioso afirmar que, para os jovens profissionais, é muito fácil captar as novidades que aparecem, as novas tecnologias que surgem, eis que como os mesmos afirmam, estão nas “vibes”, ao contrário das pessoas idosas, que têm grande dificuldade de assimilação frente às novas tecnologias, não querendo dizer que seja impossível.
Lamenta-se que pouco ou nada se aplica, em termos de ajuda prática e de conhecimentos tecnológicos, aos idosos, notadamente em termos de conhecimentos tecnológicos. Não se pode negar que a nossa OAB/RJ se empenha em tornar o advogado digital, promovendo diversos cursos de atualização, todavia, nada específico para o(a) advogado(a) idoso(a).
Não há que se perder de vista a obrigatoriedade da atenção que deva ser destinada à pessoa idosa, de uma forma em geral, notadamente vista na Constituição Federal, bem como na Lei 10741/2003.
Diante disso, não precisa qualquer esforço mental para se chegar à conclusão que, quando as normas se referem à sociedade, está se referindo implicitamente acerca das sociedades de classe, e nesta está inclusa a Ordem dos Advogados Brasil, no âmbito federal, ou seja, em geral.
Em matéria publicada na edição de nº 584 da revista Tribuna da Advocacia, de julho de 2021, com o título “Quantos somos”, foi informado que são inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, cerca de 38.459 advogados acima de 60 anos, de um total de 147.347 advogados, o que representa um número percentual aproximado de 26%. Nessa mesma edição fica claro a ajuda que a OAB dá aos profissionais no que tange aos avanços tecnológicos. Todavia, não há qualquer notícia informando acerca de ajuda tecnológica específica à camada carente tecnologicamente, ou seja, as pessoas idosas.
Como podemos perceber pelas matérias veiculadas, aos jovens advogados tudo, aos advogado(a)s idoso(a)s que se virem ou saiam do mercado. Portanto, não há que se pretenda, obviamente, que os jovens advogados sejam abandonados, todavia, tecnologicamente, são autossuficientes.
Vemos, então, que com o avanço tecnológico na área do Direito, o profissional idoso é o mais prejudicado, tendo que se valer, quase sempre, da ajuda de terceiros para digerir a gama de informações acerca das novidades surgidas.
Portanto, não basta a implantação do PJe no âmbito do Direito do Trabalho e da Justiça Comum; da implantação do e-proc na Justiça Federal; implantação do INSS digital; implantação do peticionamento no MPT. Também é necessário que o advogado tenha plenos conhecimentos de uma planilha PJe calc, da utilização das provas digitais, da utilização de design law, etc.
Assim, diante de todas as questões apresentadas no presente artigo, torna-se imperioso que tenhamos, por parte de todas as esferas da OAB/RJ, repetimos, uma atenção toda especial quanto aos avanços tecnológicos que, com a implantação do 5G, se tornarão muito mais complexos. Isso exige de toda a comunidade profissional um cabedal de conhecimentos para continuar atuando no mercado jurídico.
Inexistem quaisquer dúvidas de que não há nenhuma possibilidade de revogação ou retorno a velhas práticas na área do Direito. Para quem sonha com o retorno das longas esperas das audiências nos corredores dos fóruns, com aqueles bate-papos agradáveis entre advogados, prepostos e partes, pode abandonar tal pretensão.
Desse modo, teremos algumas audiências presenciais, todavia as audiências telepresenciais/virtuais, praticamente inauguradas na era pandêmica, vieram para ficar. As verificações de processos diretamente nas varas, agora serão substituídas pelos balcões virtuais. Os peticionamentos judiciais eletrônicos em todos os tribunais, de todas as instâncias, não darão chance ao retorno dos processos físicos. Em um futuro próximo, os avatares tomarão os lugares dos serventuários, até mesmo dos magistrados; a Advocacia 4.0 progredirá para 5.0, 6.0, etc. Enfim, o progresso está posto e, para ficar; o avanço tecnológico na área jurídica não tem volta.
Concluindo, há que se perguntar: Qual será o futuro profissional da pessoa idosa ante a toda essa escalada das novas tecnologias, notadamente na área jurídica?
Entendemos que, lamentavelmente, não será dos melhores se não houver ou for estabelecida, por parte dos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de todo o Judiciário, uma política de mentoria voltada exclusivamente para os profissionais de Direito acima dos 60 anos.
Não se pode admitir que se dê aos profissionais idosos o mesmo tratamento que é dispensado aos jovens advogados, estes plenos de conhecimentos tecnológicos, adquiridos, atualmente, em tenra idade.
Como já aludido, mas não custa repetir, ao contrário do que ocorre nas faixas de profissionais mais jovens, os profissionais da Terceira Idade têm, ressalvadas raras exceções, severas dificuldades na assimilação de novas tecnologias, em todos os sentidos.
Muitos dos profissionais, do que estamos tratando, se perguntam o que, exatamente, significam os termos Machine Learning, Cloud Computing, ou lawtechs, bem como outros termos da novel tecnologia, e permanecem sem respostas.
Que os advogados(a)s da Terceira Idade possam continuar trabalhando, dignamente, na profissão que serviu de exemplo, para tantos outros profissionais, da área do Direito, malgrado o crescente e ininterrupto avanço tecnológico. É o que se pretende.
(Waltair Costa de Oliveira - presidente da Comissão de Apoio à Terceira Idade da OAB Niterói)