
Autor(a)
Nathalia Martins de Oliveira
Comissão
Direito de Família
Ao tempo que a sociedade vai evoluindo, o Direito deve a acompanhar. As relações interpessoais já não são as mesmas da época em que a Igreja e a religião influenciavam diretamente na concepção de Estado e na legislação.
As relações monogâmicas sempre foram protegidas pelo Estado e pela legislação, sendo a “perfeita” concepção de família: um homem, uma mulher e sua prole. Com o passar do tempo, os legisladores e os julgadores começaram a entender que a ideia de família é muito mais ampla, considerando-se, então, como família, até mesmo um grupo de amigos sem laços sanguíneos e que vivem juntos com um objetivo em comum.
Ultimamente, muito se fala sobre o polimor (do grego poli = muitos ou vários, e do latim amoré = amor), em razão de demandas de relações poligâmicas, consentidas ou não, em que se defende a possibilidade de relações íntimas e duradouras com mais de um parceiro, simultaneamente. Ou seja, poliamor pode ser considerado gênero no qual se incluem diversas relações afetivas, inclusive os chamados trisais, ou triângulos amorosos formados por três sujeitos, dentre outros. Tal fato repercute em várias esferas do Direito, em especial o Direito de Família e Sucessões.
Em que pese haver impedimento de dois casamentos simultâneos, inclusive sendo considerado crime a bigamia, que acarreta a nulidade do segundo casamento, a realidade social cada vez mais se modifica, de forma que o legislador já começou a reconhecer núcleos diferentes como família, conforme citado acima.
Recentemente, os tribunais superiores se manifestaram no sentido de entender ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. Na Suprema Corte, o Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, tratava de controvérsia que envolvia a possibilidade de divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e ao mesmo tempo manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos. No caso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, mesmo diante de união estável, situação que é proibida pela legislação brasileira.
Ocorre que, para alguns juristas e críticos, tal entendimento pode significar um retrocesso no entendimento jurisprudencial que há anos vem avançando, como por exemplo no reconhecimento das famílias homoafetivas.
A problemática da visão mais monogâmica que o Estado tem em relação à família se apresenta quando a sociedade não se amolda de acordo com o direito positivista e suas relações são extremamente complexas, o que pode gerar uma insegurança jurídica para alguns tipos de famílias que, na prática, são perfeitamente constituídas.
Um exemplo famoso é o caso do cantor de funk Mister Catra, que faleceu no ano de 2018, e sempre chamou atenção da mídia e da sociedade pelo seu peculiar arranjo familiar, vivendo em relação de afeto, simultaneamente e na mesma unidade doméstica, com diversas mulheres e com os filhos que teve com elas. O arranjo familiar do cantor era uma relação de poliamor, consentida por todos que a viviam.
Ocorre que o poliamor não aconteceu e nem acontece somente na realidade do Mister Catra, sendo realidade de muitos arranjos familiares no Brasil e no mundo. Dessa forma, juristas já criticam a visão arcaica do Código Civil em vedar uma conduta que se torna comum à sociedade, fazendo com que, então, o direito das pessoas que integram este tipo de relação seja ameaçado ou até mesmo inexistente, o que certamente não é a intenção da nossa Carta Magna, que apresenta um rol bem extenso de direitos e garantias fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, jamais sendo uma intenção, então, ditar regras de relacionamento.
Fato é que, concordando ou não, a realidade da sociedade já não é mais a mesma e, até o presente momento, a visão mais monogâmica do Estado acaba prejudicando cidadãos que constituem tais tipos de relação simplesmente porque são livres, mas não possuem seus direitos assegurados.
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