A OAB Niterói, presidida por Pedro Gomes, por meio da Comissão de Direitos da Criança, do Adolescente e Adoção, no exercício de sua função institucional de defesa intransigente da proteção integral de crianças e adolescentes, manifesta profunda preocupação e veemente reprovação diante da decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu homem de 35 anos acusado da prática de estupro de vulnerável contra menina de 12 anos, sob o fundamento de existência de “relacionamento consensual”.
A legislação penal brasileira é inequívoca. O artigo 217-A do Código Penal estabelece que a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime, sendo absoluta a presunção de vulnerabilidade em razão da idade. Trata-se de norma de proteção objetiva, fundada na dignidade sexual e no reconhecimento de que crianças e adolescentes nessa faixa etária não possuem capacidade jurídica para consentimento válido.
A relativização dessa presunção legal afronta diretamente o artigo 227 da Constituição Federal e os princípios estruturantes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), notadamente os artigos 3º, 5º, 17 e 18, que consagram o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta.
Não se trata de controvérsia hermenêutica ordinária. Está em jogo a própria concepção constitucional de infância.
Reconhecer juridicamente como válido um suposto “relacionamento consensual” entre um adulto de 35 anos e uma menina de 12 anos implica deslocar para a criança responsabilidades e papéis incompatíveis com sua condição de pessoa em desenvolvimento, impondo-lhe uma antecipação forçada da vida adulta. Tal interpretação fragiliza o sistema protetivo, deslegitima a palavra da vítima e compromete a atuação articulada da rede de proteção.
A decisão também se mostra incompatível com a Lei nº 13.431/2017, que estrutura o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e com a Lei nº 12.845/2013, que assegura atendimento obrigatório e integral às vítimas de violência sexual no âmbito do SUS.
No plano internacional, a interpretação relativizadora contraria compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no âmbito da Convenção sobre os Direitos da Criança, especialmente quanto ao dever de proteção contra todas as formas de abuso e exploração sexual.
A Comissão de Direitos da Criança, do Adolescente e Adoção da OAB Niterói reafirma:
1. Não há consentimento juridicamente válido em relações sexuais envolvendo menores de 14 anos e adultos.
2. A presunção de vulnerabilidade é absoluta e constitui cláusula protetiva do ordenamento jurídico.
3. A proteção integral não admite flexibilizações que comprometam a segurança jurídica e a dignidade infantojuvenil.
Reiteramos a importância do fortalecimento permanente, no âmbito do Poder Judiciário, de diretrizes formativas, protocolos e parâmetros interpretativos alinhados à Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, garantindo coerência e compromisso inequívoco com a proteção integral.
Proteger não é opção interpretativa. É dever constitucional.
Niterói, 23 de fevereiro de 2026.
OAB Niterói
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