NOTÍCIA

Modificações na Lei de Alienação Parental

Apesar da grande polêmica que envolve a Lei de Alienação Parental, na última quarta-feira, dia 18 de maio, foi sancionada a Lei nº 14.340/22, que alterou, para melhor a Lei nº 12.318/2010, a qual regulamenta a temática.

Mesmo com a inadequação do termo visitação, que atualmente é tão combatido, uma vez que não assegura a importância da equidade na responsabilidade parental, as alterações legislativas têm imensa importância para o cenário atual das Varas de Família.

O direito à convivência da criança e do adolescente com ambos os genitores foi minimamente resguardado desde o início do litígio, podendo ser realizado de forma assistida, no fórum ou em entidade conveniada. Lembrando que se trata de uma medida excepcional, sendo importante o alerta, de forma que os magistrados não adotem a prática como regra, permanecendo necessárias a fundamentação e a justificativa para que a convivência assistida seja fixada em contrapartida da livre.

Tal medida é essencial para reconstrução de vínculos, já que o tempo é fator crucial na consolidação da alienação parental e propagação de efeitos decorrentes desta odiosa prática, pois, justamente neste ponto, se beneficia o alienador com a morosidade processual, em que pese o necessário detalhamento pela busca da verdade nos processos de alienação parental, o que muitas vezes torna-se mesmo demorado.

Ainda com intuito protetivo, a alteração legislativa teve a preocupação de assegurar a mínima garantia de convivência quando houver risco comprovado, por profissional capacitado e obrigatoriamente indicado pelo juízo responsável pelos autos do processo.

A convivência em ambiente forense ou conveniado pela Justiça retira do cenário familiar o local de “fiscalizar” o convívio, este que muitas vezes não tem pessoas com maior propensão a facilitar a reconstrução de vínculos afetivos, além de evitar interferências parciais em momentos que visam exclusivamente resguardar o vínculo de afeto com o familiar convivente enquanto perdurar o processo.

A inibição dos atos de alienação parental deve ser incipiente, devendo ser assegurado o convívio mínimo com ambos os núcleos familiares, desde o início da demanda judicial, significando medida extremamente importante e eficaz no combate a esta nefasta prática de abuso moral e psicológico.

Outras importantes alterações foram a garantia de celeridade processual e a exigência de que as avaliações técnicas sejam realizadas por profissionais com qualificação e experiência no tema, já insistentemente requisitadas pela atuação da advocacia familiarista, não com objetivo de desprestigiar os funcionários do tribunal, mas tão somente com o escopo de resguardar a agilidade das perícias, diante da alta demanda e sobrecarga dos núcleos especializados e da exigência que já existe no art. 5º, §2º, da Lei nº 12.318/2010.

Ainda no campo procedimental, em congruência com o que já havia sido estabelecido pela Lei nº 13.431/2017, a alteração legislativa insere textualmente na Lei de Alienação Parental o depoimento especial como forma obrigatória de escuta, sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes. Contudo, a inclusão desse dispositivo não exclui a realização perícias biopsicossociais nos processos, já que elas têm objetivo diverso: levar ao juízo a opinião técnica dos profissionais de outras expertises sobre o caso concreto, o que não ocorre no depoimento especial.

Por fim, a Lei nº 14.340/22 revogou a suspensão da autoridade parental como medida punitiva a ser aplicada sob a égide da Lei nº 12.318/2010, sendo mantida a decretação da suspensão do poder familiar em casos de abuso da autoridade parental, nos termos do art. 1.637, do Código Civil ou sob a luz dos arts. 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Portanto, não restam dúvidas de que, com as recentes alterações da lei, as crianças e os adolescentes estão ainda mais protegidos!

(Comissão de Alienação Parental da OAB Niterói)