Autor(a)
Lana Helena Ornelas Faria
Comissão:
Comissão de Direito de Família
Para muitos, a justiça parecia ter um ponto cego. Ela via as necessidades materiais, quantificava a pensão alimentícia, mas falhava em enxergar a dor da ausência e suas consequências. O sistema jurídico tratava a angústia da falta de participação e telefonemas como uma mera "questão familiar".
A sanção da Lei 15.240/2025, ocorrida em 28 de outubro de 2025, representa um marco para o Direito das Famílias no Brasil. Finalmente, a lei reconheceu o que a psicologia e a vivência diária de milhares de crianças já sabiam – o abandono afetivo é uma conduta ilegal, que marca de modo cruel a vida de uma criança, trazendo prejuízos psicológicos, comportamentais, no desenvolvimento, e ainda, na interação social, já que muitas vezes, aquela criança perde a confiança no próximo, já que a própria pessoa que a gerou escolheu abandoná-la.
O abandono afetivo não é um conceito abstrato. É o não comparecimento nos momentos importantes, a recusa em acompanhar a formação psicológica e a ausência deliberada quando a criança solicita presença.
Por décadas, o ordenamento jurídico brasileiro, mesmo após a instituição da guarda compartilhada como regra, manteve estruturas que, na prática, facilitavam o distanciamento. A experiência histórica da guarda unilateral demonstrou, de forma cabal, que esse arranjo levava ao "afastamento da parentalidade".
Como bem pontuou a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, esse modelo criou "órfãos de pai (ou mãe) vivo" e os chamados "pais de domingo". O genitor não guardião tornava-se um "parente distante”, e o vínculo afetivo se esvaía.
É exatamente essa trajetória de distanciamento que a nova lei visa combater.
A Lei 15.240/2025 altera diretamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para impor, de forma inequívoca, o dever legal de prestar assistência afetiva.
O que a lei exige não é o "amor" — que não pode ser medido em tribunal — mas sim as suas ações correlatas. A nova legislação define essa assistência em três pilares claros, alterando o artigo 4º do ECA:
1. Orientação: Acompanhar as principais escolhas e oportunidades (profissionais, educacionais, culturais);
2. Solidariedade: Oferecer apoio em momentos de sofrimento ou dificuldade;
3. Presença: Estar fisicamente presente quando solicitado pela criança ou adolescente, sempre que possível.
Ao modificar também o artigo 5º do ECA, a lei estabelece que o descumprimento desses deveres — o abandono afetivo — é uma conduta ilícita que ofende direitos fundamentais. E, como todo ilícito civil, gera consequências, incluindo a reparação por danos.
Destarte, a Lei 15.240/2025 é clara, o direito de uma criança ser acompanhada e escolhida por seus pais é, agora, uma obrigação jurídica. O abandono que machucava no silêncio dos lares agora tem reparação legal.
Esta lei não é apenas sobre o passado e a reparação do dano; é sobre o futuro. É uma ferramenta poderosa para reafirmar que a proteção da pessoa dos filhos exige mais do que sustento material. Exige presença, responsabilidade e, acima de tudo, a escolha diária de exercer a parentalidade em sua plenitude
Autora: Lana Helena Ornelas Faria – Delegada da Comissão de Direito de Família
@lanaornelas.adv