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Autor(a)

Daniela Cavalcante Bezerra

Comissão:

Comissão de Celeridade Processual

LUDOPATIA E CASAS DE APOSTAS: QUANDO O ENTRETENIMENTO EXIGE RESPONSABILIDADE

As casas de apostas on-line passaram a ocupar espaço expressivo no cotidiano brasileiro. Estão presentes em transmissões esportivas, redes sociais, publicidade digital, patrocínios de clubes e campanhas realizadas por atletas, celebridades e influenciadores.

Ao mesmo tempo em que esse mercado cresceu, também aumentou a preocupação com seus impactos financeiros, familiares, sociais e relacionados à saúde, especialmente nos casos em que o apostador perde progressivamente o controle sobre o comportamento de jogar.

Nesse contexto, surge uma questão cada vez mais relevante:

Até onde vai a responsabilidade do apostador e quando começa a responsabilidade da plataforma?

A resposta não é simples.

A legislação brasileira atualmente impõe obrigações específicas às empresas que exploram apostas de quota fixa, especialmente relacionadas ao jogo responsável, publicidade, informação, prevenção de comportamentos problemáticos e proteção do apostador.

Um caso concreto acompanhado por nosso escritório ajuda a compreender a dimensão dessa discussão.

UM CASO REAL: QUANDO A APOSTA DEIXA DE SER APENAS ENTRETENIMENTO

Por dever de sigilo profissional, a identidade do cliente e quaisquer informações que possam identificá-lo serão preservadas.

O caso envolve um apostador que apresentou perdas financeiras decorrentes de apostas realizadas em plataformas on-line, em um contexto que passou a exigir uma análise mais profunda sobre seu comportamento de jogo e sobre a atuação das empresas envolvidas.

O ponto juridicamente relevante não está simplesmente no fato de ter havido perdas.

Toda aposta envolve risco, e perder dinheiro em uma aposta regularmente realizada não significa, automaticamente, que a plataforma praticou algum ato ilícito ou que os valores devam ser devolvidos.

A questão é outra.

Em situações nas quais existem indícios de jogo problemático ou transtorno relacionado ao jogo, é necessário investigar como se desenvolveu a relação entre o apostador e a plataforma e, principalmente, se as obrigações legais e regulatórias aplicáveis foram efetivamente cumpridas.

No caso concreto analisado pelo escritório, as perdas financeiras levaram justamente à necessidade dessa investigação jurídica.

E isso nos conduz a uma pergunta fundamental:

Uma plataforma pode continuar tratando determinado usuário apenas como um consumidor comum quando seu padrão de utilização apresenta sinais relevantes de possível comportamento de jogo problemático?

A resposta depende dos fatos, das provas e, principalmente, das obrigações legais vigentes no momento em que cada conduta ocorreu.

O QUE É LUDOPATIA?

A ludopatia, também conhecida como transtorno do jogo ou jogo patológico, envolve comprometimento do controle sobre o comportamento relacionado às apostas.

Em determinadas situações, a pessoa continua apostando apesar das consequências negativas, podendo entrar em um ciclo no qual novas apostas são realizadas inclusive na tentativa de recuperar valores anteriormente perdidos.

Os prejuízos podem ultrapassar a esfera financeira e atingir relações familiares, atividade profissional, vida social e saúde.

Por isso, reduzir o problema à simples afirmação de que a pessoa deveria “ter parado de apostar” pode ignorar a complexidade do comportamento de jogo problemático.

A própria regulamentação brasileira das apostas reconhece a necessidade de adoção de políticas destinadas à prevenção dos transtornos relacionados ao jogo e à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA?

A modalidade de apostas de quota fixa foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.756/2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.790/2023 estabeleceu uma regulamentação mais ampla para a exploração dessa modalidade, criando obrigações relacionadas à autorização, fiscalização, publicidade, integridade da atividade e proteção dos apostadores.

A legislação determina que a exploração das apostas de quota fixa observe princípios e mecanismos relacionados ao jogo responsável e à prevenção dos transtornos associados ao jogo.

Além das leis, uma norma especialmente importante para essa discussão é a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, editada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Essa Portaria estabelece regras e diretrizes relacionadas ao: jogo responsável; direitos e deveres dos apostadores; prevenção de comportamentos de jogo problemático; publicidade, propaganda e marketing; proteção de públicos vulneráveis; mecanismos de limitação, pausa e autoexclusão.

Isso demonstra que, no mercado regulado, a proteção do apostador não depende exclusivamente de sua própria iniciativa.

As operadoras também possuem deveres.

“JOGUE COM RESPONSABILIDADE” NÃO PODE SER APENAS UMA FRASE

Durante muito tempo, a principal advertência associada às apostas foi a conhecida expressão:

“Jogue com responsabilidade.”

Entretanto, dentro do atual ambiente regulatório, jogo responsável não pode ser reduzido a uma frase colocada discretamente ao final de uma publicidade.

As empresas devem implementar medidas concretas compatíveis com as obrigações previstas na regulamentação.

Entre os mecanismos relevantes estão ferramentas destinadas ao controle da atividade de jogo, estabelecimento de limites, períodos de pausa e autoexclusão, além de medidas de informação, prevenção e proteção.

A regulamentação também exige atenção aos riscos relacionados ao comportamento problemático.

Isso é particularmente importante porque as plataformas digitais possuem uma característica diferente das formas tradicionais de jogo: elas estão disponíveis praticamente o tempo inteiro.

Com poucos cliques, o usuário pode acessar sua conta, realizar depósitos e fazer novas apostas.

Essa facilidade tecnológica aumenta a importância dos mecanismos de prevenção.

O QUE DEVE SER INVESTIGADO EM UM CASO DE GRANDES PERDAS?

O caso concreto acompanhado pelo escritório demonstra por que não basta perguntar:

“Quanto essa pessoa perdeu?”

Uma análise jurídica adequada precisa reconstruir toda a dinâmica da relação entre o apostador e a plataforma.

É necessário investigar, conforme as circunstâncias de cada caso:

  • por quanto tempo ocorreram as apostas;
  • qual era a frequência das operações;
  • se houve aumento relevante ou progressivo dos valores depositados;
  • se existia comportamento reiterado de tentativa de recuperação das perdas;
  • se foram estabelecidos limites pelo próprio usuário;
  • se houve pedido de pausa, bloqueio ou autoexclusão;
  • se essas solicitações foram respeitadas;
  • quais ferramentas de jogo responsável estavam efetivamente disponíveis;
  • quais comunicações e notificações eram encaminhadas ao apostador;
  • se houve concessão de bônus ou outras ações promocionais;
  • se existiam sinais objetivos compatíveis com possível comportamento de jogo problemático;
  • quais providências a operadora adotou diante da situação.

Essas informações podem modificar completamente a análise jurídica.

A PLATAFORMA TEM DEVERES DIANTE DO JOGO PROBLEMÁTICO?

A regulamentação atual estabelece obrigações relacionadas à prevenção e mitigação dos riscos associados ao jogo problemático.

Isso significa que uma empresa autorizada a explorar apostas não pode simplesmente ignorar as normas de jogo responsável.

Entretanto, existe uma distinção jurídica fundamental.

Não se pode presumir automaticamente que toda pessoa que perdeu muito dinheiro deveria ter sido impedida de apostar pela plataforma.

Para analisar eventual responsabilidade, é necessário verificar quais sinais estavam presentes, quais informações estavam disponíveis à operadora, quais mecanismos eram legalmente exigíveis naquele momento e quais medidas foram ou deixaram de ser adotadas.

Essa análise deve ser individual.

No caso concreto utilizado como referência neste artigo, é justamente essa relação entre perdas financeiras, comportamento de jogo e atuação das plataformas que precisa ser examinada juridicamente.

A DATA DOS FATOS É FUNDAMENTAL

Existe ainda um aspecto técnico extremamente importante.

A regulamentação brasileira das apostas passou por profundas mudanças nos últimos anos.

Por isso, não é juridicamente correto analisar todos os fatos utilizando indiscriminadamente as regras atualmente existentes.

É necessário identificar:

  • quando ocorreram as apostas;
  • quando ocorreram as perdas;
  • quando determinada obrigação legal ou regulamentar entrou em vigor;
  • e quais normas eram efetivamente aplicáveis naquele período.

Uma obrigação criada posteriormente não pode simplesmente ser utilizada para afirmar que determinada conduta anterior já era proibida exatamente nos mesmos termos.

Por isso, em qualquer ação envolvendo apostas e possível ludopatia, a linha do tempo dos fatos é uma das primeiras análises que devem ser realizadas.

LUDOPATIA DÁ DIREITO AUTOMÁTICO À DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PERDIDO?

Não.

Essa informação precisa ser transmitida com responsabilidade.

A existência de ludopatia ou de comportamento de jogo problemático não gera, por si só, direito automático à devolução de todas as quantias perdidas em apostas.

Também não significa que toda casa de apostas seja automaticamente responsável pelas consequências financeiras sofridas pelo usuário.

Para existir eventual responsabilidade civil, é necessário analisar o caso concreto e identificar fundamento jurídico para a pretensão.

Podem ser relevantes, por exemplo, situações envolvendo:

  • descumprimento das normas de jogo responsável;
  • falha em mecanismos de limitação ou autoexclusão;
  • descumprimento de solicitação válida de bloqueio ou restrição;
  • publicidade enganosa ou abusiva;
  • falha relevante no dever de informação
  • violação de obrigações regulatórias aplicáveis;
  • ou outra falha na prestação do serviço relacionada ao dano alegado.

A eventual restituição de valores ou indenização dependerá das circunstâncias, das provas e da demonstração dos requisitos jurídicos necessários à responsabilização.

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TAMBÉM PODE SER RELEVANTE

Além da legislação específica das apostas, determinadas controvérsias podem envolver normas de proteção do consumidor, conforme as características da relação e do caso concreto.

O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 assegura direitos básicos relacionados à informação adequada e clara e à proteção contra publicidade enganosa e abusiva.

O artigo 31 estabelece requisitos de clareza, correção, precisão e ostensividade das informações oferecidas ao consumidor.

Já os artigos 36 e 37 disciplinam a publicidade e proíbem práticas enganosas ou abusivas.

Essas normas podem ser especialmente relevantes quando a forma de divulgação da aposta transmite uma percepção distorcida sobre os riscos envolvidos.

APOSTA NÃO É INVESTIMENTO NEM GARANTIA DE RENDA

Um dos pontos mais importantes da regulamentação atual está relacionado à forma como as apostas são divulgadas.

A publicidade não pode apresentar o jogo como uma solução segura para problemas financeiros ou como caminho garantido para enriquecimento.

Isso é particularmente relevante diante da intensa participação de influenciadores, atletas, celebridades e personalidades públicas na divulgação de plataformas de apostas.

Quando uma pessoa conhecida associa sua imagem a determinada plataforma, a mensagem pode exercer forte influência sobre o público.

Por essa razão, a legislação e a regulamentação impõem limites à comunicação publicitária do setor.

A aposta não pode ser apresentada como fórmula de sucesso financeiro.

Apostar envolve risco.

E essa informação precisa ser transmitida de maneira responsável.

E OS INFLUENCIADORES?

A publicidade realizada por influenciadores e afiliados também integra a discussão regulatória.

As normas aplicáveis ao setor estabelecem obrigações relacionadas às ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing promovidas em benefício das operadoras.

Isso significa que o ambiente das redes sociais não está fora das regras.

A utilização de celebridades, atletas ou influenciadores não pode servir para transmitir a ideia de que apostar é sinônimo de riqueza, sucesso ou melhoria garantida da situação financeira.

A responsabilidade sobre a publicidade das apostas tornou-se parte central da regulamentação justamente porque a forma como o jogo é apresentado pode influenciar o comportamento do consumidor.

AS PROVAS PODEM DEFINIR O RESULTADO DE UMA AÇÃO

O caso concreto que motivou esta reflexão também demonstra a importância da documentação.

Em uma ação envolvendo perdas financeiras e possível comportamento de jogo problemático, podem ser relevantes:

  • extratos bancários;
  • comprovantes de depósitos e saques;
  • histórico de apostas;
  • registros disponíveis na conta do usuário;
  • e-mails e mensagens enviados pela plataforma;
  • notificações promocionais;
  • protocolos de atendimento;
  • solicitações de limitação, bloqueio ou autoexclusão;
  • publicidades recebidas ou visualizadas;
  • e documentos relacionados ao comportamento de jogo e aos prejuízos alegados.

Quando pertinente ao caso concreto, documentação médica ou psicológica também pode possuir relevância probatória.

Mais do que demonstrar apenas o valor perdido, é importante construir uma linha do tempo documental.

Quando começaram as apostas?

Como evoluíram?

Quando começaram os prejuízos mais relevantes?

Houve mudança significativa no padrão de comportamento?

A plataforma recebeu alguma solicitação de ajuda, limitação ou bloqueio?

Quais medidas foram tomadas?

Essa reconstrução pode ser decisiva para determinar se houve apenas o risco normal inerente à atividade ou se existem elementos para investigar eventual violação de deveres legais ou regulatórios.

O QUE O CASO CONCRETO NOS ENSINA SOBRE OS DIREITOS DO APOSTADOR?

O principal ensinamento é que existem dois erros que devem ser evitados.

O primeiro é afirmar:

“A pessoa apostou porque quis, então a plataforma nunca poderá ter qualquer responsabilidade.”

O segundo é afirmar:

“A pessoa desenvolveu ludopatia e perdeu dinheiro, então a plataforma obrigatoriamente deve devolver tudo.”

Nenhuma dessas conclusões pode ser aplicada automaticamente.

O Direito exige análise individualizada.

O apostador possui deveres e assume riscos inerentes à atividade.

Mas as empresas que exploram um mercado legalmente regulado também estão submetidas a obrigações.

A questão jurídica central passa a ser:

A plataforma cumpriu corretamente os deveres legais e regulatórios de informação, proteção e jogo responsável aplicáveis àquela situação?

Se cumpriu, a simples existência de perdas não gera automaticamente responsabilidade.

Se não cumpriu, será necessário analisar se essa violação possui relação juridicamente relevante com os danos sofridos e se estão presentes os requisitos necessários para eventual responsabilização.

QUAIS DIREITOS O APOSTADOR POSSUI?

No mercado regulado, o apostador possui direitos relacionados à:

  • informação clara e adequada;
  • publicidade compatível com as normas aplicáveis;
  • proteção contra práticas enganosas ou abusivas;
  • disponibilização e funcionamento dos mecanismos de jogo responsável previstos na regulamentação;
  • utilização dos mecanismos de limitação, pausa e autoexclusão aplicáveis;
  • proteção de seus dados e informações nos termos da legislação;
  • e acesso aos órgãos competentes e ao Poder Judiciário quando houver possível violação de direitos.

Isso não significa promessa de indenização.

Significa que o apostador não está fora da proteção jurídica simplesmente porque decidiu participar de uma atividade que envolve risco.

QUANDO PROCURAR ORIENTAÇÃO JURÍDICA?

A análise jurídica pode ser especialmente importante quando existirem perdas financeiras relevantes associadas a circunstâncias que indiquem possível descumprimento das obrigações da operadora.

Entre os sinais que justificam uma análise mais cuidadosa estão problemas relacionados à autoexclusão, limites não respeitados, publicidade potencialmente irregular, falhas relevantes de informação ou outras situações em que se suspeite de descumprimento das regras aplicáveis ao jogo responsável.

Cada caso, entretanto, precisa ser analisado individualmente.

Não existem resultados automáticos.

CONCLUSÃO

O caso concreto apresentado neste artigo, com a identidade do apostador integralmente preservada, demonstra que a discussão sobre ludopatia e casas de apostas é muito mais complexa do que simplesmente perguntar quem ganhou ou perdeu dinheiro.

A modalidade de apostas de quota fixa está inserida em um ambiente regulado, estruturado principalmente pela Lei nº 13.756/2018, pela Lei nº 14.790/2023 e pelas normas expedidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, com destaque para a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, sem prejuízo da análise das normas de proteção do consumidor quando aplicáveis.

Esse conjunto normativo estabelece obrigações relacionadas ao jogo responsável, à publicidade, à informação e à proteção dos apostadores.

Ao mesmo tempo, essas normas não criam uma regra automática segundo a qual toda perda decorrente de apostas deve ser restituída.

É necessário investigar.

Como ocorreram as apostas?

Qual era o padrão de comportamento do usuário?

Quais normas estavam vigentes naquele período?

A plataforma cumpriu suas obrigações?

Houve alguma falha concreta?

Essa falha possui relação juridicamente demonstrável com os prejuízos sofridos?

São essas perguntas que devem orientar a análise de cada situação.

A ludopatia não deve ser tratada com preconceito, mas também não deve ser utilizada como fundamento para promessas jurídicas sem respaldo.

Da mesma forma, o fato de uma pessoa ter voluntariamente iniciado as apostas não significa que as empresas estejam dispensadas de cumprir seus deveres legais.

Responsabilidade existe dos dois lados, mas a responsabilidade jurídica de cada parte somente pode ser determinada a partir dos fatos, das provas e da legislação aplicável.

Quando o entretenimento deixa de ser diversão e passa a comprometer o controle, a estabilidade financeira e a vida do apostador, é necessário olhar além do valor perdido.

É preciso compreender como essas perdas aconteceram, quais mecanismos de proteção deveriam existir e se as regras destinadas ao jogo responsável foram efetivamente cumpridas.

Porque, em um mercado regulado, “jogue com responsabilidade” não pode ser apenas uma frase dirigida ao apostador. A responsabilidade também deve fazer parte da atuação de quem oferece e explora economicamente o jogo.

(Daniela Cavalcante Bezerra é Secretária-Geral da Comissão de Celeridade Processual da OAB Niterói)

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