Autor(a)
Maria de Fátima José dos Santos
Comissão:
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Jurisprudência STJ_24.06.2025
CABIMENTO OU DISPENSA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA
RECURSO ESPECIAL Nº 2032814 - RS 2022/0324443-5
Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 24/11/2022
Ano-calendário: 2022
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PARCELAMENTO OU TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA (LEI Nº 13.988/2020). RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA ADESÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.496/2017, ART. 5º, § 3º. NORMA SUPERVENIENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando a extinção do processo decorre de renúncia ou desistência do direito discutido, exigida como condição legal para adesão a parcelamento fiscal ou transação tributária, a exemplo do previsto na Lei nº 13.988/2020.
O art. 5º, § 3º, da Lei nº 13.496/2017, norma superveniente aplicável aos processos em curso (art. 493 do CPC/2015), estabelece que a desistência e a renúncia para fins de adesão ao parcelamento eximem o autor do pagamento de honorários advocatícios.
Condenar o contribuinte ao pagamento de honorários, nessas hipóteses, implicaria enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional, já que a própria lei do parcelamento prevê o pagamento de honorários no ato da transação, não sendo razoável a fixação de nova verba honorária em razão da extinção do processo judicial por imposição legal.
Precedentes do STJ: REsp 1.353.826/SP (Tema 633), AgInt no REsp 1.441.665/SC, AgInt no AREsp 909.937/SP, entre outros.
Aplicação da Súmula 83/STJ: não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal.
Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ - REsp 2.032.814/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 24/11/2022)
Contexto
Cabimento de honorários advocatícios em caso de desistência ou renúncia em ação judicial, decorrente de adesão a parcelamento tributário, nas hipóteses em que a condenação é imposta para adesão á transação tributária prevista na lei nº 13.988|2020.
O recurso especial discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando a parte autora (contribuinte), com o objetivo de aderir ao parcelamento fiscal previsto na Lei nº 13.988/20 renuncia ao direito em que se funda a ação.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustenta que a renúncia ou desistência constitui mera condição prevista na Lei 13.988/2020 para adesão ao parcelamento tributário. A ação judicial, por sua vez, é autônoma, de modo que a desistência implica a aplicação da regra geral sobre sucumbência. Não há previsão legal que dispense o contribuinte do pagamento de honorários advocatícios nesse caso específico.
Entendimento do STJ
O Ministro Relator Gurgel de Faria negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, fundamentando sua decisão nos seguintes pontos principais:
· Precedentes e Jurisprudências Consolidadas: A jurisprudência do STJ sobre honorários advocatícios em casos de parcelamento tributário evoluiu ao longo do tempo. Inicialmente, no REsp 1.353.826/SP (Tema 633), a exclusão da condenação em honorários ocorria apenas quando a ação tratava do restabelecimento ou reinclusão em parcelamento. Com a edição da Lei 13.043/2014 e, posteriormente, da Lei 13.496/2017, o entendimento se ampliou, passando a admitir que qualquer desistência motivada pela adesão a parcelamentos exclui a condenação em honorários.
· Aplicação de Norma Superveniente: Com base no artigo 462 do CPC/1973 e no artigo 493 do CPC/2015, a norma mais recente, prevista no artigo 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017, aplica-se aos processos em andamento, permitindo sua aplicação retroativa para excluir a condenação em honorários de sucumbência.
· Evita-se o Enriquecimento Sem Causa: A condenação em honorários, nesse contexto, implicaria onerar indevidamente o contribuinte que cumpre uma exigência legal para aderir ao parcelamento.
· Normas e Precedentes Fundamentais Citados:
o Lei 13.988/2020, arts. 3º, V, e 5º, § 2º, transação tributária;
o Lei 13.496/2017, art. 5º, § 3º, isenção de honorários em caso de renúncia para adesão ao parcelamento;
o REsp 1.353.826/SP (Tema 633): Diversos acórdãos que reafirmam a jurisprudência consolidada, como AgInt no REsp 1.441.665/SC e AgInt no AREsp 909.937/SP.
o STJ, REsp 2.032.814/RS: Firmou-se o entendimento de que não há condenação em honorários de sucumbência quando a extinção do processo decorre da renúncia imposta como condição legal para adesão ao parcelamento.
o Súmula Aplicada: Súmula 83 do STJ: o recurso não é conhecido quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal.
Comparativo do Entendimento anterior e atual
Essa decisão reforça a proteção ao contribuinte que, ao desistir da ação para aderir a um programa de parcelamento previsto em lei, não deve ser onerado duplamente com honorários advocatícios, evitando o enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
Conclusão e Repercussões
À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da aplicação da norma superveniente, não cabe a condenação em honorários de sucumbência quando o processo é extinto em razão da renúncia ao direito discutido, desde que essa renúncia seja condição para adesão à transação tributária ou ao parcelamento fiscal.
Quando o contribuinte abre mão do direito em juízo para aderir a um programa de parcelamento ou transação tributária, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, mesmo que o processo seja encerrado com resolução de mérito.
Essa orientação é pacífica e aplicada de forma uniforme pelas Turmas de Direito Público do STJ, devendo ser observada para garantir segurança jurídica e racionalidade econômica no âmbito processual.
Impacto prático:
Advogados que atuam em defesa de contribuintes podem utilizar esse entendimento para assegurar a dispensa do pagamento de honorários em casos de adesão a parcelamentos. A jurisprudência consolidada contribui para evitar insegurança jurídica e uniformizar o tratamento das ações fiscais.
Elaboração: Maria de Fátima José dos Santos – Delegada da Comissão Especial de Assuntos Tributários OAB Niterói