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Autor(a)

Vitor G. O. Abreu

Comissão:

Comissão Especial de Assuntos Tributários

Jurisprudência Mandado de Segurança 5002505-76.2026.4.03.6100

Elaboração: Vitor G. O. Abreu

Análise de jurisprudência (parecer técnico – Comissão de Assuntos Tributários OAB)

Assunto: IRPF Simples Nacional – Isenção de Lucros e Dividendos – Artigo 14 da Lei complementar nº 123/2006 – Lei nº 15.270/2025 – Inconstitucionalidade formal e material – Hierarquia de normas.

Órgão julgador: 26ª Vara Cível Federal de São Paulo

Sentença Proferida: Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100.

Síntese da Sentença

"(…) Por tal razão, o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, introduzido pela Lei nº 15.270/25, ao tratar da retenção na fonte do imposto de renda das pessoas físicas sobre a distribuição de lucros e dividendos, não pode ser aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Entendimento diverso ofenderia a própria determinação constitucional acima transcrita, concretizada na Lei Complementar n. 123/2006.

Não se alegue que o tratamento diferenciado deve ser dado às empresas e, no caso, os sócios das mesmas é que estão sendo tributados. Ora, a empresa nada mais é do que uma ficção do direito. Seus sócios é que existem de fato e retirar o direito deles, obviamente, acaba por atingir a própria empresa.

Tem, pois, razão a impetrante. Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM, julgando procedente a ação para afastar a aplicação, para a impetrante, da retenção prevista no art. 6º-A da Lei n. 9.250, alterada pela Lei n. 15.270/25. (…)"

I. Caso em exame

O Mandado de Segurança foi impetrado pela sociedade de advogados Rocchi & Naves Advogados Associados, optante pelo regime do Simples Nacional. O conflito surgiu após publicação da Lei nº 15.270/2025, que incluiu o art. 6-A na Lei 9.250/1995 e estabeleceu a retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos que excedam R$ 50.000,00 mensais a partir de janeiro de 2026.

A Receita Federal argumentou que a retenção se aplicaria indiscriminadamente às empresas enquadradas no Simples Nacional, enquanto a Fazenda Nacional sustentou que a isenção tributária sobre os dividendos não estaria protegida pela reserva de lei complementar.

II. Questão em discussão

A problemática central reside em determinar se uma lei ordinária pode restringir ou afastar a isenção de imposto de renda sobre a distribuição de lucros, assegurada expressamente por uma lei complementar, que disciplina o regime do Simples Nacional.

O ponto jurídico em debate é se a disciplina tributária das micro e pequenas empresas, especialmente no que tange à tributação de seus resultados, é matéria exclusiva da lei complementar, como prevê o art. 146, inciso III, "d" da Constituição Federal, ou se tal isenção pode ser alterada por legislação ordinária sob o argumento de tributação sobre altas rendas.

III. Razões de decidir

1. Hierarquia Normativa e Reserva de Lei Complementar

A decisão e as alegações dos impetrantes fundamentam-se na hierarquia normativa que distingue lei complementar de lei ordinária. De acordo com o art. 146, inciso III, "d" da Constituição Federal, cabe exclusivamente à lei complementar estabelecer diretrizes relacionadas ao tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. O art. 14 da LC 123/2006 prevê a isenção sobre lucros distribuídos, parte essencial do regime simplificado e desonerado. Qualquer tentativa de revogação tácita por meio de lei ordinária é considerada inconstitucional, pois a lei complementar é o veículo normativo adequado para alterar temas reservados.

2. Princípio do tratamento favorecido às Micro e Pequenas Empresas

O julgamento reafirma o caráter constitucional do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, conforme disposto no art. 179 da Constituição Federal. Essa proteção não é discricionária, pois trata-se de uma medida de incentivo voltada ao fortalecimento econômico desse setor. A imposição de retenção na fonte vai contra os objetivos do regime simplificado, introduzindo complexidade burocrática e encargos financeiros adicionais, contrários à intenção inicial de facilitar as condições competitivas para essas empresas.

3. Interpretação Literal e Impossibilidade de Revogação Implícita

A análise destaca que normas sobre concessão de isenções devem ser interpretadas literalmente, conforme prevê o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. A Administração Tributária não pode desconsiderar uma norma clara estabelecida por lei complementar, utilizando uma interpretação administrativa baseada em legislação ordinária posterior e hierarquicamente inferior. Neste caso concreto, foi comprovado o enquadramento da Impetrante no Simples Nacional e demonstrado que o entendimento administrativo contrariava expressamente as disposições vigentes, o que configurou a ofensa ao direito líquido e certo da empresa.

4. Segurança Jurídica e Limites do Poder Judiciário

A decisão enfatiza a importância da previsibilidade jurídica para o planejamento empresarial, especialmente para as micro e pequenas empresas. A sentença refutou o argumento da Fazenda Nacional de que a tributação incidiria apenas sobre os sócios, destacando que atingir os sócios impacta diretamente a viabilidade econômica da empresa. Por fim, afastar uma retenção considerada indevida é interpretado como um exercício legítimo de controle de legalidade, não como ato de legislador positivo do Judiciário.

IV. Conclusão

A decisão proferida no Mandado de Segurança consolida a prevalência do regime isentivo da Lei Complementar nº 123/2006 em relação à retenção prevista na Lei nº 15.270/2025 para os optantes do Simples Nacional. Do ponto de vista técnico, é necessário:

  • Manter o rigor na aplicação do princípio da reserva da lei complementar para qualquer mudança no regime do Simples Nacional;
  • Reconhecer a isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006 como norma vigente e imune a revogação tácita por lei ordinária;
  • Utilizar o Mandado de Segurança como ferramenta eficaz contra interpretações administrativas ampliadas pela Receita Federal;
  • Diferenciar a tributação geral de dividendos do regime constitucional que favorece as micro e pequenas empresas.

Observação final

O presente caso demonstra uma tensão entre o propósito arrecadatório e a proteção constitucional conferida ao Simples Nacional. A insegurança jurídica decorreu da ausência de uma ressalva clara na Lei nº 15.270/2025, evidenciando uma importante lacuna normativa. Este assunto certamente será submetido ao Supremo Tribunal Federal, porém, diversas decisões de primeira instância demonstram uma sinalização em defesa da hierarquia das leis, explicitando que a busca pela eficiência arrecadatória não pode prevalecer sobre o modelo federativo de desoneração das micro e pequenas empresas sem respaldo no processo legislativo complementar.

Comissão Especial de Assuntos Tributários – OAB Niterói

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