Autor(a)
Liliane Oliveira Tavares
Comissão:
Delegada da Comissão de Previdência e Assistência Social
Jurisprudência
Concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) e a exclusão do Bolsa família do cálculo da renda per capita
TRF-3 - ApCiv: 50819459820254039999, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 19/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O presente acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui grande relevância no âmbito do Direito Previdenciário e Assistencial, especialmente quanto à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência visual decorrente de visão monocular.
No caso analisado, discutiu-se o direito de uma criança de 9 anos ao benefício assistencial, após sentença de primeiro grau que havia negado o pedido sob o fundamento de ausência dos requisitos legais.
O Tribunal enfrentou duas questões centrais: a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica e a comprovação dos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Ao julgar o recurso, o TRF-3 firmou entendimento de que não há nulidade processual quando o magistrado considera suficiente o laudo pericial já produzido, nos termos do art. 370 do CPC, por ser o juiz o destinatário das provas.
Quanto ao mérito, o acórdão reconheceu que a visão monocular constitui deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, conforme expressamente previsto na Lei nº 14.126/2021. Além disso, aplicou o conceito biopsicossocial de deficiência previsto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual a análise não deve se limitar à incapacidade laborativa, mas considerar também as barreiras sociais e econômicas que dificultam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
No aspecto socioeconômico, o Tribunal concluiu pela existência de hipossuficiência da família, composta por cinco pessoas e com renda mensal efetiva de R$ 600,00, excluindo corretamente o valor recebido a título de Bolsa Família do cálculo da renda per capita, conforme art. 20, §4º, da LOAS. Assim, reconheceu-se a situação de vulnerabilidade social apta à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
O acórdão também destacou a possibilidade de concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, diante de seu caráter alimentar e da verossimilhança do direito alegado. Foram ainda observadas as disposições relativas aos honorários advocatícios, fixados conforme o Tema 1.105 do STJ, bem como a isenção de custas processuais do INSS nas ações ajuizadas na Justiça Estadual de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003.
A decisão possui importante repercussão prática, pois reforça a proteção social conferida às pessoas com deficiência visual, consolida a aplicação do modelo biopsicossocial na análise do BPC/LOAS e reafirma a flexibilização do critério econômico para aferição da miserabilidade. Trata-se de entendimento alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da proteção integral previstos no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Impacto prático:
A jurisprudência fortalece significativamente as ações de BPC/LOAS ao consolidar o entendimento de que os valores recebidos a título de Bolsa Família não devem compor o cálculo da renda per capita familiar, conforme o art. 20, §4º, da Lei 8.742/93. Na prática, isso amplia a possibilidade de enquadramento da hipossuficiência econômica e facilita a demonstração da vulnerabilidade social exigida para concessão do benefício. O precedente fornece maior segurança jurídica aos advogados na impugnação de indeferimentos administrativos e judiciais baseados exclusivamente em critérios matemáticos restritivos.
Elaboração: Liliane Oliveira Tavares – Delegada da Comissão de Previdência e Assistência Social- CPAS/OAB Niterói
@lilianetavaresadv