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Autor(a)

Liliane Oliveira Tavares

Comissão:

Delegada da Comissão de Previdência e Assistência Social

Jurisprudência – Concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) e a exclusão do Bolsa família do cálculo da renda per capita

Jurisprudência

Concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) e a exclusão do Bolsa família do cálculo da renda per capita

 

 

TRF-3 - ApCiv: 50819459820254039999, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 19/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2025

 

 

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

O presente acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui grande relevância no âmbito do Direito Previdenciário e Assistencial, especialmente quanto à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência visual decorrente de visão monocular.

 

No caso analisado, discutiu-se o direito de uma criança de 9 anos ao benefício assistencial, após sentença de primeiro grau que havia negado o pedido sob o fundamento de ausência dos requisitos legais.

 

O Tribunal enfrentou duas questões centrais: a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica e a comprovação dos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).

 

Ao julgar o recurso, o TRF-3 firmou entendimento de que não há nulidade processual quando o magistrado considera suficiente o laudo pericial já produzido, nos termos do art. 370 do CPC, por ser o juiz o destinatário das provas.

 

Quanto ao mérito, o acórdão reconheceu que a visão monocular constitui deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, conforme expressamente previsto na Lei nº 14.126/2021. Além disso, aplicou o conceito biopsicossocial de deficiência previsto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual a análise não deve se limitar à incapacidade laborativa, mas considerar também as barreiras sociais e econômicas que dificultam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.

 

No aspecto socioeconômico, o Tribunal concluiu pela existência de hipossuficiência da família, composta por cinco pessoas e com renda mensal efetiva de R$ 600,00, excluindo corretamente o valor recebido a título de Bolsa Família do cálculo da renda per capita, conforme art. 20, §4º, da LOAS. Assim, reconheceu-se a situação de vulnerabilidade social apta à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.

 

O acórdão também destacou a possibilidade de concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, diante de seu caráter alimentar e da verossimilhança do direito alegado. Foram ainda observadas as disposições relativas aos honorários advocatícios, fixados conforme o Tema 1.105 do STJ, bem como a isenção de custas processuais do INSS nas ações ajuizadas na Justiça Estadual de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003.

A decisão possui importante repercussão prática, pois reforça a proteção social conferida às pessoas com deficiência visual, consolida a aplicação do modelo biopsicossocial na análise do BPC/LOAS e reafirma a flexibilização do critério econômico para aferição da miserabilidade. Trata-se de entendimento alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da proteção integral previstos no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

 

Impacto prático:

 

A jurisprudência fortalece significativamente as ações de BPC/LOAS ao consolidar o entendimento de que os valores recebidos a título de Bolsa Família não devem compor o cálculo da renda per capita familiar, conforme o art. 20, §4º, da Lei 8.742/93. Na prática, isso amplia a possibilidade de enquadramento da hipossuficiência econômica e facilita a demonstração da vulnerabilidade social exigida para concessão do benefício. O precedente fornece maior segurança jurídica aos advogados na impugnação de indeferimentos administrativos e judiciais baseados exclusivamente em critérios matemáticos restritivos.

Elaboração: Liliane Oliveira Tavares – Delegada da Comissão de Previdência e Assistência Social- CPAS/OAB Niterói

@lilianetavaresadv


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