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Autor(a)

Jacqueline Sanches

Comissão:

Comissão Especial de Assuntos Tributários

 Jurisprudência CARF_24.06.2025

Jurisprudência CARF_24.06.2025

 

| SETOR: COMÉRCIO

1. Acórdão nº 1101-001.570 (CARF – 1ª Seção / 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária)

Processo: 10983.720201/2011-25

Recorrente: SD Indústria e Comércio EIRELI

Tema: IRPJ e CSLL – Dedutibilidade de bonificações comerciais

Ementa:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2007

BONIFICAÇÕES COMERCIAIS EM MERCADORIAS. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

A concessão de bonificações em operações mercantis, efetivadas em nota fiscal distinta da de vendas, mas que guardam estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram, e que são inerentes ao ramo de atividade, com o objetivo de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, é considerada despesa operacional dedutível. A falta de provas produzidas a subsidiar a caracterização das remessas como verdadeiras bonificações, impede o reconhecimento da dedutibilidade.

 

Contexto

Discute-se a dedutibilidade, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de valores lançados como “amostras grátis” e posteriormente defendidos como “bonificações comerciais”. A fiscalização autuou o contribuinte por considerar que tais lançamentos eram, na verdade, doações sem vínculo direto com operações comerciais, o que afasta a natureza de despesa operacional.

 

Fundamentação Julgado CARF

Apesar de se reconhecer a prática de bonificações como estratégia comercial legítima, o colegiado manteve a glosa da dedução por falta de comprovação do vínculo direto entre as bonificações e as operações de venda. A dedutibilidade somente é admitida quando:

(i)    a bonificação é registrada na mesma nota fiscal da venda ou comprovadamente relacionada à operação;

(ii)   a operação possui respaldo documental e contabilização pelo custo da mercadoria, e não pelo valor de face da nota.

O CARF reforçou que bonificações fora desses parâmetros são tratadas como liberalidades, sendo, portanto, indedutíveis nos termos do art. 299 do RIR/99.

 

Reflexos práticos para o perfil de empresas sediadas em Niterói/RJ:

.Comércio e Distribuição, inclusive atacadistas e varejistas locais, muitas vezes utilizam bonificações como incentivo para fidelização ou movimentação de estoque. A decisão alerta que:

 Bonificações devem estar vinculadas à venda, preferencialmente no mesmo documento fiscal ou em contrato formal;

 A ausência de política estruturada e documentação específica pode levar à glosa e autuação;

 A dedução deve ser feita com base no custo do bem, e não pelo valor de face da nota.

 

.Pequenas indústrias locais e representantes comerciais que concedem produtos para promoção, amostras ou relacionamento devem formalizar tais ações com critérios objetivos e registros adequados.

 

.Empresas de Serviços que eventualmente concedam benefícios materiais a clientes ou parceiros, pois sem lastro contratual ou relação direta com contraprestação, a despesa pode ser considerada mera liberalidade, logo, indedutível para fins de IRPJ/CSLL.


 

I SETOR: INDÚSTRIA

2. Acórdão nº 9303-009.660 (CSRF – 3ª Turma)

Processo: 10925.905144/2010-66

Recorrente: SADIA S.A. e Fazenda Nacional

Tema: COFINS – Crédito de insumos à luz do REsp 1.221.170/STJ

Ementa:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006

CUSTOS/DESPESAS. INDUMENTÁRIA. SACOLAS. PAPEL ONDULADO E CREPE. COMBUSTÍVEIS. FERRAMENTAS/MATERIAIS PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SODA CÁUSTICA. TERRA CLARIFICANTE. CRÉDITOS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE.

Os custos/despesas incorridos com indumentária (uniformes/EPIs) fornecidos aos empregados do setor de produção, com sacolas jersey, falhas de papel ondulado e crepe, com combustíveis (GLP, óleo de xisto e hexano), e com soda cáustica e terra clarificante se enquadram na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por força do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor calculado sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.

CUSTOS/DESPESAS. LINHA 3/FICHAS 6 E 16 DO DACON. LANÇAMENTOS EQUIVOCADOS. FALTA DE RETIFICAÇÃO DO DACON. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

A linha 3 das Fichas 6 e 16 do Dacon se destina exclusivamente ao lançamento de custos/despesas incorridos com serviços; assim, o aproveitamento de créditos sobre custos/despesas com bens utilizados como insumos está condicionado à retificação do Dacon e/ ou a demonstração e comprovação de que tais bens constituem insumos do processo de produção do contribuinte.

CUSTOS/DESPESAS. PALLETS. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. MATERIAIS DE LIMPEZA E DE DESINFECÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CRÉDITOS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE.

Os custos/despesas incorridos com pallets, com fretes entre estabelecimentos e com materiais de limpeza e de desinfecção, se enquadram na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por força do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor calculado sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.

CUSTOS. PRODUTOS DESONERADOS (ALÍQUOTA ZERO). CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

O aproveitamento de créditos sobre os custos com aquisições de insumos (produtos) tributados à alíquota zero da contribuição é expressamente vedado pela legislação que instituiu o regime não cumulativo para a COFINS.

CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL. DETERMINAÇÃO.

Súmula CARF nº 157

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais, bem como das respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadoras.

 

Contexto

A decisão analisa a possibilidade de creditamento de COFINS sobre custos com itens como uniformes, pallets, fretes entre estabelecimentos, materiais de limpeza, combustíveis e outros insumos da agroindústria, à luz do critério de essencialidade ou relevância, fixado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.221.170/PR).

 

Fundamentação Julgado CARF

O colegiado reconheceu o direito ao crédito para os seguintes itens:

(i)     Uniformes e EPIs usados na produção;

(ii)    Pallets e embalagens de transporte;

(iii)   Fretes entre estabelecimentos;

(iv)  Materiais de limpeza e desinfecção;

(v)   Soda cáustica e terra clarificante.

Entendeu-se que tais despesas são essenciais ou relevantes para o processo produtivo e, portanto, se enquadram como insumos nos termos da jurisprudência do STJ. O aproveitamento do crédito, contudo, foi condicionado à correta escrituração fiscal e retificação do DACON, quando necessário.

 

Reflexos práticos para o perfil de empresas sediadas em Niterói/RJ:

.Indústrias locais podem se beneficiar do entendimento ampliado de insumo, desde que demonstrem a relevância funcional do item no processo produtivo, como EPIs, combustíveis técnicos, materiais de limpeza industrial, fretes internos e ferramentas específicas.

.Empresas de Logística e Distribuição, devem avaliar se os fretes entre estabelecimentos próprios, pallets e embalagens utilizados no armazenamento e transporte se enquadram como essenciais à operação.

.Clínicas, Hospitais e Laboratórios, podem avaliar a tomada de crédito sobre materiais de uso contínuo nas áreas de produção de serviços de saúde (limpeza, esterilização, EPIs etc.).

Elaboração: Jacqueline Sanches – Delegada da Comissão Especial de Assuntos Tributários


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