Prerrogativas:

(21) 99680-4331

Escritório Compartilhado

Horário: 9h às 17:30h

Telefones: 2618-0520 – 3716-8900. Ramal 1627

Sala de

Audiências Virtuais

Horário: 9h às 17:30h

Telefone: 3716-8900. Ramal 1631

Casa da Advocacia Antonio José Barbosa da Silva (Icaraí)

3716-8900 Ramal 1636

Autor(a)

Tânia Sá Hammerschmidt

Delegada da Comissão da OAB Mulher Niterói

Humanização, Reconhecimento e Dignidade à Dor da Perda – A nova lei do Luto Parental

 1. Introdução

A dor do luto gestacional, fetal ou neonatal é devastadora. Uma dor muitas vezes invisibilizada pela sociedade e principalmente pelas políticas de cuidado adotados no Brasil. Esse sofrimento silencioso, consubstanciado pela perda precoce de um filho era tratado como um dado técnico ou meramente biológico.

Lei do Luto Parental, representa um marco de humanização: o Estado passa a reconhecer, acolher e respeitar o luto das famílias. A norma entra em vigor em agosto de 2025, promovendo mudanças nos protocolos de atendimento, nos registros civis e nas práticas de despedida, além de institucionalizar ações de conscientização em todo o território nacional.

2. Considerações e Justificativas da Lei

Ao instituir a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental o novo ordenamento legal traz uma premissa clara: a perda de um bebê. 

dor legítima, da perda de um filho, seja no útero, ao nascer ou nos primeiros dias de vida, merece acolhimento digno e humanizado. Até então, não existiam protocolos legais ou sanitários adequados, o que acabava gerando sofrimento adicional, principalmente quando mulheres enlutadas são colocadas em quartos hospitalares junto a mães que celebram a vida de seus recém-nascidos.

A lei também previu a necessidade de respeitar rituais simbólicos, registros civis e espaços para a expressão do luto, a fim de tentar minimizar os impactos psicológicos profundos, ao propor medidas concretas para assegurar humanização, respeito, registro e despedida.

3. Situações Protegidas pela Nova Lei

A Lei do Luto Parental estabeleceu três critérios objetivos para definir que tipo de perda parental será protegida:

  • Perda gestacional: até a 20ª semana de gestação;
  • Óbito fetal: após a 20ª semana, quando o bebê não nasce com vida;
  • Óbito neonatal: morte do recém-nascido dentro dos primeiros 28 dias de vida.

Estabelecendo cuidados específicos de saúde, registro, assistência e despedida para mães, pais e demais familiares.

4. Ações concretas imposta pela Lei do Luto Parental

a) Atendimento Humanizado e Especializado

Impõe ao Sistema Único de Saúde (SUS) o oferecimento de atendimento psicológico especializado, protocolos clínicos de acolhimento e capacitação de profissionais da saúde para o manejo adequado da situação.

A rede privada também deverá implementar diretrizes específicas para os casos de perda gestacional, óbito fetal e óbito neonatal, sob pena de violação dos direitos fundamentais dos pacientes.

b) Ambientes Separados

Um dos maiores efeitos concretos que a lei traz é a necessidade de separação física entre mães que acabaram de sofrer uma perda das mães em estado puerperal de celebração, garantindo respeito ao luto e a dor. Também assegura à mãe o direito a acompanhante de sua escolha, inclusive em casos de parto de feto natimorto.

c) Direito à Despedida

Até hoje a despedida não era respeitosa, nem a rede privada e nem pública, em sua grande maioria, sequer concedia às famílias tempo para rituais e cerimônias. O corpo do bebê era tratado de forma técnica e impessoal, como descarte hospitalar. A vigência da lei estabelece que o consentimento expresso dos pais será exigido acerca do destino do corpo do bebê.

d) Registro Civil do Natimorto

A dignidade da pessoa humana ficou ressaltada com a alteração da Lei de Registros Públicos, permitindo que o bebê natimorto receba um nome, com inclusão do local e data do nascimento e do óbito. Uma identidade simbólica e um reconhecimento social, o registro de uma história familiar daquele ser tão amado, ainda que por curto tempo.

e) Assistência Continuada

Suporte psicológico após a alta, acesso aos exames e avaliações necessários para investigação sobre o motivo do óbito e acompanhamento integral em futuras gestações.

5. O Mês de Outubro: Conscientização e Visibilidade

A Lei do Luto Parental instituiu o mês de outubro como o “Mês Nacional de Conscientização sobre o Luto Parental”, para que através de campanhas institucionais, debates, eventos e mobilizações sociais se rompa o silêncio histórico que envolve a perda de um bebê. Essa medida tem valor simbólico e prático: oferece espaço para memória, empatia e políticas públicas efetivas.

6. Autores e Precedentes

A Lei nasceu da PL 1640/2022, que foi discutida e debatida no Congresso Nacional. O projeto de Lei foi relatado no Senado pela Senadora Augusta Brito (PT–CE) e apoiado por parlamentares de diversas vertentes, como a Senadora Damares Alves (Republicanos–DF), que destacou o caráter humanitário da medida.

Um dos principais articuladores em prol da normatização do tema foi o atual Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, que desde 2019 empenha esforços com grupos de mulheres e profissionais de saúde.

Experiências já implementadas em unidades piloto, como no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) e em centros de acolhimento de Ribeirão Preto e São Luís, inspiraram a normatização legal.

7. Reflexão Jurídica

Como Advogada das Famílias, entendo que a Lei do Luto Parental é uma reparação simbólica e jurídica. Ela visibiliza o luto precoce, estabelecendo a parentalidade ferida como objeto de proteção legal. Alicerçada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral da família, a nova lei reconhece o sofrimento como evento legítimo e juridicamente tutelável.

É a lei garantindo a memória, fortalecendo os laços familiares, mesmo diante da ausência física do filho, que agora pode ter o registro legal de seu nome, que passa a ser um ente com direito à despedida digna.

8. Iniciativas Concretas: OAB Mulher de Niterói

Esse assunto é tão importante que reverbera também na atuação institucional. Em uma iniciativa exemplar, a Comissão da OAB Mulher de Niterói organizará no dia 31 de julho de 2025, às 17h, o evento “Diálogos que Libertam – Humanização do Luto Materno”, no Espaço Cultural da OAB NITERÓI.

A ação solicitada diretamente pelo Presidente da OAB Niterói, Dr. Pedro Gomes, visa fortalecer um dos pilares fundamentais da Comissão: a proteção ao feminino e o acolhimento às necessidades da advocacia feminina. Trata-se de uma oportunidade valiosa de escuta, informação e formação humanizada, especialmente para profissionais do Direito que atuam na seara familiar e perinatal.

9. Conclusão

A Lei do Luto Parental marca a legislação brasileira inaugurando um novo capítulo de empatia e humanização. Um dos marcos civilizatórios mais relevantes ao garantir tutela e proteção ao amor dos pais por seus filhos que existe antes, durante e mesmo após o nascimento, retirando a frieza burocrática como era tratada a morte precoce.

O luto foi institucionalizado como realidade jurídica e emocional, colocando o Brasil numa jornada corajosa e sensível, rumo a uma sociedade mais justa, respeitosa e acolhedora.

Tânia Sá Hammerschmidt

Delegada da Comissão da OAB Mulher Niterói


Descubra mais sobre OAB Niterói

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo