Autor(a)
Tânia Sá Hammerschmidt
Delegada da Comissão da OAB Mulher Niterói
1. Introdução
A dor do luto gestacional, fetal ou neonatal é devastadora. Uma dor muitas vezes invisibilizada pela sociedade e principalmente pelas políticas de cuidado adotados no Brasil. Esse sofrimento silencioso, consubstanciado pela perda precoce de um filho era tratado como um dado técnico ou meramente biológico.
A Lei do Luto Parental, representa um marco de humanização: o Estado passa a reconhecer, acolher e respeitar o luto das famílias. A norma entra em vigor em agosto de 2025, promovendo mudanças nos protocolos de atendimento, nos registros civis e nas práticas de despedida, além de institucionalizar ações de conscientização em todo o território nacional.
2. Considerações e Justificativas da Lei
Ao instituir a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental o novo ordenamento legal traz uma premissa clara: a perda de um bebê.
A dor legítima, da perda de um filho, seja no útero, ao nascer ou nos primeiros dias de vida, merece acolhimento digno e humanizado. Até então, não existiam protocolos legais ou sanitários adequados, o que acabava gerando sofrimento adicional, principalmente quando mulheres enlutadas são colocadas em quartos hospitalares junto a mães que celebram a vida de seus recém-nascidos.
A lei também previu a necessidade de respeitar rituais simbólicos, registros civis e espaços para a expressão do luto, a fim de tentar minimizar os impactos psicológicos profundos, ao propor medidas concretas para assegurar humanização, respeito, registro e despedida.
3. Situações Protegidas pela Nova Lei
A Lei do Luto Parental estabeleceu três critérios objetivos para definir que tipo de perda parental será protegida:
Estabelecendo cuidados específicos de saúde, registro, assistência e despedida para mães, pais e demais familiares.
4. Ações concretas imposta pela Lei do Luto Parental
a) Atendimento Humanizado e Especializado
Impõe ao Sistema Único de Saúde (SUS) o oferecimento de atendimento psicológico especializado, protocolos clínicos de acolhimento e capacitação de profissionais da saúde para o manejo adequado da situação.
A rede privada também deverá implementar diretrizes específicas para os casos de perda gestacional, óbito fetal e óbito neonatal, sob pena de violação dos direitos fundamentais dos pacientes.
b) Ambientes Separados
Um dos maiores efeitos concretos que a lei traz é a necessidade de separação física entre mães que acabaram de sofrer uma perda das mães em estado puerperal de celebração, garantindo respeito ao luto e a dor. Também assegura à mãe o direito a acompanhante de sua escolha, inclusive em casos de parto de feto natimorto.
c) Direito à Despedida
Até hoje a despedida não era respeitosa, nem a rede privada e nem pública, em sua grande maioria, sequer concedia às famílias tempo para rituais e cerimônias. O corpo do bebê era tratado de forma técnica e impessoal, como descarte hospitalar. A vigência da lei estabelece que o consentimento expresso dos pais será exigido acerca do destino do corpo do bebê.
d) Registro Civil do Natimorto
A dignidade da pessoa humana ficou ressaltada com a alteração da Lei de Registros Públicos, permitindo que o bebê natimorto receba um nome, com inclusão do local e data do nascimento e do óbito. Uma identidade simbólica e um reconhecimento social, o registro de uma história familiar daquele ser tão amado, ainda que por curto tempo.
e) Assistência Continuada
Suporte psicológico após a alta, acesso aos exames e avaliações necessários para investigação sobre o motivo do óbito e acompanhamento integral em futuras gestações.
5. O Mês de Outubro: Conscientização e Visibilidade
A Lei do Luto Parental instituiu o mês de outubro como o “Mês Nacional de Conscientização sobre o Luto Parental”, para que através de campanhas institucionais, debates, eventos e mobilizações sociais se rompa o silêncio histórico que envolve a perda de um bebê. Essa medida tem valor simbólico e prático: oferece espaço para memória, empatia e políticas públicas efetivas.
6. Autores e Precedentes
A Lei nasceu da PL 1640/2022, que foi discutida e debatida no Congresso Nacional. O projeto de Lei foi relatado no Senado pela Senadora Augusta Brito (PT–CE) e apoiado por parlamentares de diversas vertentes, como a Senadora Damares Alves (Republicanos–DF), que destacou o caráter humanitário da medida.
Um dos principais articuladores em prol da normatização do tema foi o atual Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, que desde 2019 empenha esforços com grupos de mulheres e profissionais de saúde.
Experiências já implementadas em unidades piloto, como no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) e em centros de acolhimento de Ribeirão Preto e São Luís, inspiraram a normatização legal.
7. Reflexão Jurídica
Como Advogada das Famílias, entendo que a Lei do Luto Parental é uma reparação simbólica e jurídica. Ela visibiliza o luto precoce, estabelecendo a parentalidade ferida como objeto de proteção legal. Alicerçada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral da família, a nova lei reconhece o sofrimento como evento legítimo e juridicamente tutelável.
É a lei garantindo a memória, fortalecendo os laços familiares, mesmo diante da ausência física do filho, que agora pode ter o registro legal de seu nome, que passa a ser um ente com direito à despedida digna.
8. Iniciativas Concretas: OAB Mulher de Niterói
Esse assunto é tão importante que reverbera também na atuação institucional. Em uma iniciativa exemplar, a Comissão da OAB Mulher de Niterói organizará no dia 31 de julho de 2025, às 17h, o evento “Diálogos que Libertam – Humanização do Luto Materno”, no Espaço Cultural da OAB NITERÓI.
A ação solicitada diretamente pelo Presidente da OAB Niterói, Dr. Pedro Gomes, visa fortalecer um dos pilares fundamentais da Comissão: a proteção ao feminino e o acolhimento às necessidades da advocacia feminina. Trata-se de uma oportunidade valiosa de escuta, informação e formação humanizada, especialmente para profissionais do Direito que atuam na seara familiar e perinatal.
9. Conclusão
A Lei do Luto Parental marca a legislação brasileira inaugurando um novo capítulo de empatia e humanização. Um dos marcos civilizatórios mais relevantes ao garantir tutela e proteção ao amor dos pais por seus filhos que existe antes, durante e mesmo após o nascimento, retirando a frieza burocrática como era tratada a morte precoce.
O luto foi institucionalizado como realidade jurídica e emocional, colocando o Brasil numa jornada corajosa e sensível, rumo a uma sociedade mais justa, respeitosa e acolhedora.
Tânia Sá Hammerschmidt
Delegada da Comissão da OAB Mulher Niterói