Autor(a)

Ana Flavia Moreira

Comissão

Direito de Família

Fraude Patrimonial – Ocultação de bens em Direito de Família

Um dos maiores desafios existentes em Direito de Família, quando se trata de processos de divórcio e fixação de alimentos, é a fraude caracterizada pela ocultação de bens.

Com processos instaurados com base no fim de relacionamentos, o que vemos é a tentativa contumaz de lesar os ex-companheiros e, com isso, esconder bens, sonegar valores, tudo com o intuito de que o outro receba nada ou apenas parte do que lhe é de direito.

O advogado Rolf Madaleno, grande estudioso do tema e diretor nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família – afirma que, neste ramo do Direito, a fraude é recorrente. Além disso, com base em seus estudos, é categórico ao afirmar que “a fraude sempre existiu, com a diferença que, no passado, ficava muito difícil de combatê-la”. Isto porque antes da Emenda Constitucional 66/2010 se discutia quem tinha culpa do fim do relacionamento, o que hoje já não tem o menor cabimento.

Em suas palavras, “antes, permitia-se que fraudadores agissem com mais tranquilidade, com mais tempo, enquanto a mulher, em regra, tentava provar a sua inocência para não perder a pensão alimentícia. Assim, perdia os bens, a sua meação e inclusive o crédito alimentar, porque os ex-maridos ocultavam até seus rendimentos para pagar menos pensão alimentícia”, explica o jurista.

O devedor de alimentos que, por exemplo, diz receber menos do que de fato recebe, ou oculta bens para que não seja objeto de execução, utiliza-se de má-fé e, portanto, frauda o processo. Muitas vezes por raiva ou qualquer descontentamento com sua ex-companheira, deixa de assegurar uma vida melhor e mais estável para seus filhos.

A fraude existe em todos os campos do Direito, com a diferença de que, dentro do Direito de Família, não existem muitos mecanismos para que o fraudador receba sanções severas. Com isso, as fraudes se tornam recorrentes e atitudes de má-fé ocorrem repetidamente.

Entretanto, com o advento do Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015, tal situação teve uma melhora considerável, com instrumentos capazes de combater todos os tipos de fraude, tais como as teses de desconsideração da personalidade jurídica e da desconsideração da personalidade física. De acordo com os dizeres do próprio Rolf Madaleno, “com a primeira transformada em lei, e a segunda tratada por analogia de acordo com a norma que regula a primeira, nós estamos avançando”.

Nosso papel, como operadores do Direito, é combater situações como estas e encontrar mecanismos que combatam com efetividade a má-fé, para que os direitos e interesses do cônjuge prejudicado sejam protegidos.

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