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Autor(a)

Pedro Gomes

Presidente da OAB Niterói

FALECIMENTO NA EMPRESA: O QUE FAZER?

Das dúvidas que envolvem o meio trabalhista, uma das que menos se discute são os direitos e deveres do empresário e do trabalhador em caso de óbito de uma das partes.

Em caso de morte do empregado:

Com o falecimento do empregado, o contrato será dissolvido na presença dos herdeiros e a estes caberão os seguintes direitos trabalhistas: saldo de salário; férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional e FGTS, que precisa ser aferido junto à Caixa Econômica Federal. É importante destacar que não haverá pagamento do Aviso Prévio, nem tampouco da indenização de 40% sobre o saldo de FGTS.

Em caso de morte do empregador:

Primeiro, é preciso avaliar se o empreendimento conta com sócios ou não, pois a morte de um deles não irá alterar o contrato. Se o empresário é profissional liberal, ou seja, tem total autonomia sobre o negócio, é necessário checar se os herdeiros darão continuidade. Se a resposta for positiva, não é feita a rescisão contratual, cabendo apenas uma ressalva na Carteira de Trabalho de todos os empregados informando sobre o falecimento do empregador e quem o sucederá na condução da empresa.

Por outro lado, se ninguém demonstrar interesse em dar sequência às atividades, haverá rescisão contratual como se o trabalhador fosse demitido sem justa causa. Os sucessores receberão todos os direitos: aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais ambas acrescidas de 1/3 constitucional - 13º salário proporcional, indenização de 40% sobre o saldo de FGTS, além das guias que autorizam a retirada do FGTS e a habilitam o Seguro Desemprego. A rescisão será paga dez dias após o ocorrido e formalizada pelo inventariante.

Esperamos que as dúvidas sobre o tema tenham sido esclarecidas.

 

Eu sou Pedro Gomes, advogado e presidente da OAB Niterói, e aguardo até o próximo artigo aqui no Enfoco. Não deixe de seguir o meu instagram @dr.pedro_gomes

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