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Autor(a)

Rafaela Maria Consolin de Salves

Comissão:

Comissão de Previdência e Assistência Social

EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR

A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC é o documento oficial que comprova o período contributivo cumprido pelo segurado em determinado regime previdenciário, permitindo sua utilização em outro regime por meio da contagem recíproca. Embora normalmente requerida pelo próprio servidor após o encerramento do vínculo funcional, seu falecimento não impede a emissão da certidão.

O direito à contagem recíproca encontra fundamento nos arts. 40, § 9º, e 201, § 9º, da Constituição Federal, que asseguram o aproveitamento do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, bem como entre diferentes regimes próprios. A matéria também é disciplinada pelos arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/1991, pelos arts. 125 a 134 do Decreto nº 3.048/1999 e pelos arts. 182 a 203 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

 

Quem pode requerer a CTC do servidor falecido?

Após o falecimento, a CTC pode ser solicitada pelos dependentes previdenciários ou pelos herdeiros do servidor, desde que demonstrem sua condição e a finalidade previdenciária do pedido.

A legitimidade dos dependentes é especialmente evidente quando a certidão se destina à concessão ou revisão de pensão por morte. Conforme a legislação aplicável, poderão requerê-la o cônjuge, o companheiro, os filhos ou outros dependentes habilitados ou que pretendam obter a habilitação previdenciária. Os herdeiros também podem formular o pedido quando demonstrarem interesse jurídico relacionado ao tempo contributivo do falecido, inclusive por meio do inventariante regularmente nomeado.

Orientação divulgada pelo Ministério da Previdência Social em 2026[1] reconheceu expressamente ser cabível a emissão de CTC aos dependentes ou herdeiros do segurado falecido para fins de averbação no regime instituidor. Esse entendimento é particularmente relevante quando o tempo certificado possa interferir no cálculo, na concessão ou na duração da pensão por morte.

Não cabe, em regra, ao regime previdenciário destinatário requerer a CTC diretamente em nome do falecido. A iniciativa deve partir do dependente ou herdeiro legitimado, que posteriormente apresentará a certidão ao regime responsável pela análise do benefício.

 

Como realizar a solicitação?

O requerimento deve ser dirigido à unidade gestora do RPPS ao qual o servidor esteve vinculado. Caso a certidão seja elaborada pelo setor de recursos humanos do órgão de origem, deverá ser homologada pela unidade gestora do regime próprio, conforme o art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 1.467/2022.

O pedido deve informar a identificação do servidor falecido, o cargo e o período do vínculo, o órgão ou regime destinatário, os períodos a serem certificados, a finalidade da emissão e a condição jurídica do requerente.

Em geral, devem acompanhá-lo a certidão de óbito, os documentos pessoais do falecido e do requerente, a comprovação do vínculo funcional e o documento que demonstre a condição de dependente, herdeiro ou inventariante. Quando apresentado por advogado, deverá ser juntada procuração. O RPPS poderá exigir outros documentos previstos na legislação local.

A CTC deverá identificar corretamente o regime de destino, discriminar os períodos contributivos e apresentar as demais informações exigidas pelo art. 186 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Não poderá incluir período já utilizado na concessão de aposentadoria nem permitir dupla contagem.

A emissão da CTC não significa reconhecimento automático do direito à pensão ou à sua revisão. Caberá ao regime destinatário verificar se o período certificado produz efeitos sobre o benefício, conforme a legislação vigente na data do óbito.

 

Conclusão

O falecimento do servidor não extingue a utilidade previdenciária do tempo de contribuição acumulado. Dependentes e herdeiros podem requerer a emissão da CTC, desde que comprovem sua legitimidade e indiquem a finalidade previdenciária do documento.

Eventual indeferimento deverá ser formalmente motivado, não bastando a alegação de que somente o titular poderia solicitar a certidão. Diante de recusa ou demora injustificada, o interessado poderá apresentar recurso administrativo e, se necessário, buscar tutela judicial para assegurar a emissão do documento.

Por: Rafaela Maria Consolin de Salves - Advogada Previdenciarista, Membro da Comissão de Previdência e Assistência Social OAB Niterói 

 


[1] Fonte: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/gescon/arquivos/abril_2026/3-l731681-2026-nilopolis-rj.pdf?utm_source=chatgpt.com e https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/gescon/edicao-xliv-abril-de-2026?utm_source=chatgpt.com

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