Autor(a)

Salvador Valadares

Comissão

Direito de Família

Elos contemporâneos entre o Direito dos Animais e o Direito Civil: guarda, pensão alimentícia, danos materiais e morais

Fato hodierno e de suma importância é o direito dos animais não humanos. De fato, nos deparamos com uma relevante questão jurídica que envolve os animais de estimação, eis que considerados “semoventes”. Assim, a título de exemplo, num eventual divórcio ou dissolução da união estável, o animalzinho acompanhará o seu “dono”, assim dito daquele que comprovar a sua propriedade. Então, dependendo do regime de casamento adotado, o animal poderá ter vários destinos, de acordo com a partilha de bens...

Essa é a visão jurídica que trata o animal como uma “coisa”, da qual, data vênia, não compartilhamos.

Veja-se que o afeto é o grande componente do Direito de Família contemporâneo e o Direito tem evoluído muito nesse aspecto. O animal não é mais uma “coisa”... não cabe mais a utilização desse termo. Ainda vemos decisões judiciais falando em “posse” do animal de estimação, quando é determinada a guarda compartilhada e a regulamentação de convivência. As decisões não tratam os animais como pessoas, mas também não podem tratá-los como um objeto, de modo que a solução para esses casos sempre deverá ser estudada na hipótese concreta.

Ao nosso sentir, a partir da senciência animal e do afeto desenvolvido entre humanos e animais, a formação da família multiespécie é legítima e merecedora da atenção e da proteção do Estado. A família contemporânea não se forma somente por laços consanguíneos, mas também por interesses afetivos, criando novas configurações de famílias.

GUARDA

Até o advento da Lei 13.058/14, a guarda unilateral era a regra, que culminava com a guarda física com um dos seus genitores (geralmente a mãe) e com a obrigação do outro ter que pagar pensão alimentícia e ter o direito de ter o filho em sua companhia, sendo observada em cada caso a questão da visitação (hoje em dia chamada de convivência...termo esse já influenciado pelo Princípio da Afetividade).

Na ausência de uma lei específica que regule a convivência do animal com os tutores separados, o Direito de Família busca solucionar lides existentes nessa seara. É cediço que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (art.4º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Assim, a guarda compartilhada que envolve os animais também vem sendo aplicada nessa toada. Os animais sentem falta das brincadeiras, do cheiro, dos carinhos, dos hábitos, e cada guardião tem uma forma peculiar de lidar com o bichinho. Eles sofrem, adoecem, inclusive emocionalmente.

O que temos visto na jurisprudência é que, na hipótese da guarda unilateral, o outro terá que colaborar com as despesas e exercer o seu direito de convivência. Sendo a guarda compartilhada, direitos, deveres e despesas serão comuns ao ex-casal. Deve ser salientado que o tipo da guarda deferida deverá sempre observar qual será a melhor alternativa para o caso em concreto.

É importante frisar que a determinação da guarda física do animal deve levar em consideração vários fatores, como as condições do ambiente em que viverá, se é um ambiente adequado ao seu tipo, seja pelo tamanho, pela personalidade, se será oferecida a alimentação adequada, se será dispensada ao bichinho a atenção necessária, a companhia necessária, a proteção necessária, a atividade diária necessária e adequada àquela determinada raça (pois cada uma possui características diversas), as condições de ordem material, emocional e física dos tutores, enfim, como seres sencientes que são, se será retribuído ao animal o amor que nos é franqueado de forma gratuita por ele, a fim de ser garantido o seu bem-estar.  

PENSÃO ALIMENTÍCIA

No que concerne à fixação de alimentos para os animais, podemos verificar semelhanças aos alimentos que já conhecemos, tratados na seara do Direito de Família.

Nesse sentido, é viável tutelar judicialmente os pedidos de guarda, regulamentação de visitas e alimentos para os animais de estimação após a ruptura da relação conjugal. Ressalte-se que as demandas de guarda e regulamentação de convivência de animais são mais comuns que o pedido de alimentos, e vale pontuar que não são raras as decisões judiciais onde é empregado o termo “ajuda de custo” ao invés de “pensão alimentícia”. Isso, talvez pelo fato da extensão das consequências que o termo “pensão alimentícia” poderá acarretar. Os alimentos, de acordo com a origem, podem ser classificados em três espécies: legítimos (devidos por força de vínculo familiar, estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito).

Assim, os alimentos decorrentes de ato ilícito são considerados de forma expressa pelo Código Civil como indenização. A questão é saber se o rito prescrito no artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC) – que estabelece a possibilidade de prisão em caso de não pagamento injustificado da pensão – tem aplicação na execução de sentenças indenizatórias de ato ilícito. Há divergência doutrinária nessa questão, mas nos parece que a modalidade dos alimentos que autorizaria a prisão civil seria aquela disciplinada pelo Direito de Família. 

Outrossim, como o que costuma-se ver, quando a guarda é unilateral, o outro terá que colaborar com as despesas e exercer o seu direito de convivência. Sendo a guarda compartilhada, direitos, deveres e despesas serão comuns ao ex-casal. Há ainda casos de guarda alternada, onde, pela sua própria dinâmica, estipula-se o custeio individualizado para cada tutor, pelo período que o animal estiver em sua companhia.  

Tal assunto ainda gera muita controvérsia e opiniões conflitantes, tendo em vista que ainda não há nada sedimentado legalmente. Todavia, conforme os entendimentos supracitados, nota-se que mesmo havendo omissão legislativa em relação a essas demandas para os pets, o Judiciário vem pautando suas decisões acerca do tema essencialmente em princípios e analogia.

DANOS MATERIAIS E MORAIS

A principal questão aqui enfrentada é se os animais não humanos podem ser parte em ações judiciais.

O direito à indenização por danos materiais e morais existe, até então, para os tutores dos animais. E essa concepção de direito, s.m.j., entende que os animais são bens semoventes.

Dito isso, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, deu provimento integral ao Agravo de Instrumento nº 0059204-56.2020.8.16.0000, a fim de reintegrar os animais ao polo ativo da ação. Trata-se do caso que tinha os cães Rambo e Spike, que foram vítimas de maus-tratos, como autores de uma ação indenizatória, juntamente com uma ONG que os resgatou, que era a terceira autora. O processo foi extinto sem o julgamento do mérito em face dos dois cães, sustentando como razões de decidir, em síntese: que animais são coisas pelo Código Civil, que só pode ser pessoa o ser humano, que personalidade e capacidade são atributos do ser humano, que o reconhecimento de animais como sujeitos de direito extrapolaria a "esfera de competência" do Judiciário, que haveria a necessidade de "respaldo legal" para esse reconhecimento, que o Decreto 24.645/34 está revogado pelo Decreto 11/91 e que, embora este também tenha sido revogado, não teria ocorrido repristinação do decreto de 1934. Por todas essas razões, entendeu que animais não podem ser partes no processo.

Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento e reconduziu os animais ao polo ativo da ação.

Outros tribunais brasileiros não aceitam animais não humanos como partes, sob a alegação de distinção entre capacidade processual, que é a aptidão para estar em juízo, e a capacidade de ser parte, que é a possibilidade de ser parte no processo.


Por fim, verifica-se ainda serem tímidos os casos que envolvem os animais não humanos como partes litigantes em ações judiciais, mas acreditamos que, à medida em que for cada vez mais sedimentado o entendimento de que os animais de estimação são sujeitos de direitos, não podem ser considerados coisas ou bens... porque coisa não é sujeito de direito.

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