NOTÍCIA

Doação como forma de Planejamento Sucessório

A doação é a mais antiga forma de Planejamento Sucessório e também uma das mais utilizadas.

A doação se fundamenta nos poderes inerentes ao direito de propriedade previsto no art. 1228, do Código Civil. O proprietário tem os poderes de usar, gozar e dispor. Justamente nesse poder de livre disposição é que está o fundamento para a doação.

O instituto tem previsão nos arts.538 a 564 do Código Civil.

Como bem define o art. 538, CC, a doação é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

 A utilização da doação como forma de Planejamento Sucessório, muitas vezes pode gerar desequilíbrio familiar, pois nem sempre a vontade individual do doador é a mesma da família. Essas circunstâncias podem gerar questionamentos e brigas familiares. Apesar disso, deve prevalecer a vontade do doador, desde que respeitados os limites legais e a legítima dos herdeiros necessários. Nesse contexto, é relevantíssimo que o doador tenha orientação jurídica quando da disposição.

Uma das vantagens da doação é a possibilidade de estabelecer a reserva de usufruto, que significa que o doador pode reservar para si o uso e fruição do bem doado, ou seja, o aproveitamento econômico do patrimônio. Caso a doação com reserva de usufruto abranja todos os bens do titular do patrimônio, após a morte do doador os bens não precisam ser objetos de inventário, bastando requerer a baixa do usufruto no registro de imóveis competente com averbação do óbito na matrícula do imóvel.

(Comissão de Planejamento Patrimonial e Sucessão OAB Niterói)

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