Autor(a)
Mônica da Costa
Comissão
Direito de Família
O presente artigo tem como escopo explanar conceito e características do instituto jurídico divórcio "post mortem", projetando seu impacto sobre a herança e o bem de família na linha de sucessão hereditária.
Na atual sociedade contemporânea, o Direito está sempre em movimento, passando por mudanças constantes, sempre que novas relações surgem e necessitam encontrar equilíbrio e ajustes de normas para a convivência entre os homens de um grupo e harmonização jurídica.
Muito se tem discutido no cenário atual sobre o instituto do divórcio, buscando sempre a solução jurídica para as partes, com as devidas garantias, ao fim do contrato firmado de união. Chegamos então a uma nova modalidade de divórcio: o divórcio “post mortem”. Mas afinal, o que é, o que traz como consequência para herança e bens de família, na linha de sucessão hereditária?
Conceitualmente, nesta modalidade de divórcio, existe a possibilidade do fim do casamento mesmo que um dos cônjuges tenha falecido e já haviam iniciado o processo de separação ou apresentado o interesse na conclusão de fazê-lo em momento anterior. O processo pode ser realizado pelos herdeiros do falecido ou até mesmo por terceiros que tenham interesse nos bens do casal a serem partilhados.
Importante ressaltar que o processo é legal, porém, consumado após a morte de uma das partes envolvidas na relação conjugal.
Apesar de ainda não ser a norma positivada, a jurisprudência tem admitido a hipótese desta modalidade de divórcio.
Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 4.288/2021, de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), que trata do tema divórcio “post mortem”. O projeto de lei, em seu bojo central, como fundamentação legal, traz o Princípio da Autonomia da Vontade, esculpido no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal. A autonomia da vontade se constitui no poder que a pessoa possui de estabelecer determinado negócio jurídico com outra parte, objetivando a constituição de uma relação jurídica privada.
O fundamento do referido princípio, no Direito Civil, repousa na ideia de que pessoas podem gerar normas e obrigações uma para as outras, por meio de contratos que são celebrados com base em suas vontades individuais.
O interesse do particular, que foi expresso antes do falecimento do cônjuge, encontra no Princípio da Autonomia da Vontade a dissolução do casamento e, consequentemente, o pedido de separação, pondo fim ao matrimônio.
A variação e exposição de motivos estão intimamente ligados às questões patrimoniais direcionadas à divisão de bens da herança existente. Já no que tange às questões familiares e emocionais, pairam no desejo de encerrar de forma legal um casamento que atravessava um processo de ruptura e uma das partes veio a óbito antes de finalizar a demanda judicial.
Em linhas gerais, pessoas racionais estão aptas a desenvolver diretrizes e compromissos entre si, através dos pactos celebrados de acordo com suas vontades individuais, e o tratamento dado pela jurisprudência ao assunto é a admissão desta nova modalidade, embora ainda sem lei vigente. O que vislumbra o projeto de lei 4.288/2021 é que o divórcio “post mortem” componha o corpo da legislação para que herdeiros também possam dar seguimento ao processo.
O passado fugiu, o que esperas está ausente, mas o presente é teu.
(Mônica da Costa - Delegada da Comissão de Direito de Família da OAB Niterói)