Autor(a)
Guido Tiepolo Neto
Comissão:
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania

Em 20 de junho, celebra-se o Dia Mundial do Refugiado, data instituída pela Assembleia Geral das Nações Unidas por meio da Resolução 55/76, de 4 de dezembro de 2000, que determinou que, a partir de 20 de junho de 2001, a data passaria a ser celebrada anualmente, em homenagem ao quinquagésimo aniversário da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 1951. O ano de 1951 não foi escolhido ao acaso: tratava-se do momento em que a comunidade internacional, ainda sob o impacto direto da Segunda Guerra Mundial e das gigantescas levas de deslocados que ela produziu, decidiu erguer um arcabouço jurídico permanente para proteger quem é forçado a abandonar o próprio país por fundado temor de perseguição em razão de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.
A data, portanto, não é apenas simbólica: marca o nascimento de um sistema jurídico internacional de proteção que, complementado pelo Protocolo de 1967 e, na América Latina, pela Declaração de Cartagena de 1984, segue orientando a forma como os Estados lidam com o deslocamento forçado até os dias atuais.
A importância de relembrar essa data anualmente está longe de ser meramente protocolar. Segundo o mais recente relatório Tendências Globais do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), divulgado em junho de 2026 com dados referentes a 2025, o mundo ainda contabiliza 117,8 milhões de pessoas em situação de deslocamento forçado, sendo 41,6 milhões delas refugiadas reconhecidas. Embora o número represente a primeira queda em uma década, ele permanece historicamente elevado e revela uma realidade que segue desafiando governos, organismos internacionais e a sociedade civil: a de que, em pleno século XXI, guerras, perseguições políticas e graves violações de direitos humanos continuam expulsando famílias inteiras de seus lares. O Dia Mundial do Refugiado cumpre, assim, a função de retirar esse contingente humano da invisibilidade estatística e devolver-lhe rosto, nome e dignidade, ao mesmo tempo em que cobra dos Estados o cumprimento efetivo de seus compromissos internacionais de acolhida e proteção.
É nesse ponto que se revela a indissociável transversalidade entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados. A proteção da pessoa refugiada não decorre de um ato de caridade estatal, mas de obrigações jurídicas vinculantes, ancoradas tanto na Convenção de 1951 quanto em instrumentos gerais de direitos humanos, como a Declaração Universal de 1948, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura.
O princípio do non-refoulement, pedra angular de todo o sistema, impede que qualquer Estado devolva uma pessoa a território onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas, e dialoga diretamente com a proibição de tratamento cruel, desumano ou degradante prevista no direito internacional dos direitos humanos. Da mesma forma, o direito ao devido processo, à reunião familiar, ao trabalho digno e à não discriminação acompanham a pessoa refugiada do momento em que cruza a fronteira até sua eventual integração local, repatriação voluntária ou reassentamento. Não há, portanto, como se pensar a proteção internacional dos refugiados de forma apartada do sistema universal de direitos humanos: um é o instrumento especializado, o outro é o substrato principiológico que lhe confere sentido e amplitude interpretativa.
Nesse cenário, o Brasil ocupa posição de destaque internacional. O país foi um dos primeiros signatários da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, internalizou esses compromissos por meio da Lei nº 9.474, de 1997, ainda hoje uma das legislações mais avançadas da América Latina em matéria de refúgio, e mantém o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) como órgão tripartite responsável pela análise dos pedidos de refúgio, com participação de governo, sociedade civil e ACNUR. Mais recentemente, o próprio relatório Tendências Globais de 2026 voltou a destacar o Brasil como referência em políticas de acolhimento e inclusão, mesmo diante de um aumento de 11% nos pedidos de asilo registrados em 2025.
A Operação Acolhida, com sua estratégia de interiorização de migrantes e refugiados venezuelanos, é hoje referenciada internacionalmente como modelo de integração que combina segurança de fronteira, acesso a serviços públicos e distribuição equilibrada da responsabilidade entre os entes federativos. Some-se a isso a atuação do Brasil em fóruns multilaterais, como o Pacto Global sobre Refugiados de 2018, reforçando o compromisso do país com a chamada responsabilidade compartilhada entre nações.
Por fim, é nesse contexto que se justifica a atuação de entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil. Por meio de suas Comissões de Direitos Humanos, a OAB exerce papel insubstituível: promove assistência jurídica gratuita a solicitantes de refúgio e refugiados, capacita advogados para atuação técnica perante o CONARE e o Poder Judiciário, fiscaliza o cumprimento das garantias processuais nos procedimentos de refúgio e produz conteúdo de conscientização que aproxima a sociedade civil de uma realidade frequentemente distante do cotidiano urbano. A advocacia, nesse sentido, não atua apenas como representante técnico de interesses individuais, mas como guardiã do Estado de Direito e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Cabe à advocacia brasileira, e à advocacia niteroiense em particular, manter-se vigilante e atuante, lembrando, neste 20 de junho e em todos os dias do ano, que a proteção ao refugiado não é tema de política externa distante, mas exercício concreto de cidadania e de defesa da dignidade humana.
Por: Guido Tiepolo Neto – Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania