Autor(a)
Paulo Arthur da Silva Costa Filho
O presente artigo destina-se a discorrer acerca da responsabilidade estatal e seus novos paradigmas.
De início, é mister esclarecer que as teorias que tratam da responsabilidade civil do Estado passaram por diversas evoluções ao longo dos anos. Inicialmente vigorava a total ausência de responsabilidade do Estado, advém assim a ideia do the king can do no wrong, conhecido brocardo inglês, que traduz a ideia de que o Estado nunca erraria.
A teoria da irresponsabilidade foi adotada na época dos Estados absolutos e repousava fundamentalmente na ideia de soberania: o Estado detinha autoridade incontestável perante o súdito, exercendo a tutela do Direito, não podendo com isso ser demandado por eventual ato ilícito.
O Estado, portanto, era absolutamente irresponsável por seus atos.
Com o passar dos anos, e buscando-se uma aproximação maior com as teorias civilistas que normatizavam a responsabilidade civil, passou-se a exigir a comprovação de culpa lato sensu para imputação da responsabilidade.
Procurava-se equiparar a responsabilidade do Estado a do patrão, pelos atos dos empregados ou prepostos. Era a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva.
A doutrina civilista serviu de inspiração ao artigo 15 do Código Civil Brasileiro, de 1916, que consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado.
Posteriormente, diante, muitas das vezes, na dificuldade em se comprovar a culpa do agente público na ocorrência do dano, passou-se a admitir a culpa presumida da Administração Pública, a chamada falta do serviço ou faute du service originado do direito francês.
Ocorre a culpa do serviço ou falta do serviço quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
Atualmente, contudo, vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 que preconiza que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Enquanto a aplicação da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela conduta comissiva de seus agentes não encontra grandes divergências, o mesmo não ocorre com a responsabilidade civil extracontratual por ato omissivo de seus agentes.
Enquanto parte da doutrina e jurisprudência defende se tratar de responsabilidade subjetiva, no qual ainda dever-se-ia perquirir a culpa de seus agentes, outra parte da doutrina e jurisprudência defendem tratar-se de responsabilidade objetiva.
Para os que defendem que essa responsabilidade é ainda objetiva, seria imprescindível a constatação se tal omissão seria genérica ou específica, sob pena de se transformar o Estado em um segurador universal.
A par dessa discussão, propugnamos, entretanto, que a imputação dessa responsabilidade se dê de acordo com as disposições constitucionais.
A nosso ver, a análise da responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser realizada, não se perquirindo se houve culpa ou dolo por parte se seus agentes, mas se a conduta do administrador público guarda consonância com o texto constitucional.
As atribuições dos entes federativos encontram-se exaustivamente tratadas no texto constitucional, em seus artigos 21, 25 e 30, dentre outros, de forma que, eventual responsabilização deve advir, a nosso ver, da falha na prestação do serviço advindo do mandamento constitucional.
Nesse sentido, a prestação do serviço público deve ser feita de forma adequada e eficiente, a fim de se evitar responsabilização do ente público.
Ao não prestar adequadamente o serviço ou fazê-lo de forma insatisfatória, estaríamos diante de hipótese de violação de dever jurídico, do qual o ente federativo estaria constitucionalmente investido, passível portanto de responsabilização civil.
Ao não se desincumbir de seu ônus de prestar o serviço público de forma adequada, como determina o mandamento constitucional, ocorreria a violação do dever jurídico por parte do Estado, originando-se daí a obrigação de indenizar.
Refuta-se aqui a ideia de culpa na conduta do administrador, mas a falha objetiva no cumprimento do múnus constitucional. Aqui, a nosso ver, deve residir o verdadeiro fundamento para a imputação da objetiva da responsabilidade, como parece ter sido o desejo do legislador constituinte.
Por: Paulo Arthur da Silva Costa Filho – Advogado