Autor(a)
Mariana Brito Simões
Comissão
Comissão de Bioética e Biodireito da OAB Niterói

O estudo da Bioética no Brasil começou tardiamente, na década de 90. A Bioética ficou conhecida mundialmente na década de 70. Potter foi o primeiro pesquisador a dar notoriedade ao termo.
No entanto, deve-se lembrar que Potter é norte-americano e sua visão foi pioneira dentro de um contexto social e geográfico. Childress e Beauchamp engrossaram a corrente norte-americana e foram chamados de Principialistas, pois em seu livro "Princípios Bioéticos da Biomedicina" elencam os principais princípios estudados na área.
De forma antagônica, o professor Volnei Garrafa, da UnB (Universidade de Brasília), trouxe um conceito particular. Ele se apoiou no entendimento de Aristóteles sobre justiça distributiva, ou seja, dar àqueles que necessitam, bens e oportunidades justas. Todavia, Garrafa vai além com seu conceito, afirmando que a Bioética Interventiva se foca no Hemisfério Sul e nos chamados países em desenvolvimento. Mas por que ele faz isso?
Ele continua suas afirmações alegando que esses países possuem macroproblemas, principalmente nos ramos ambientais e sanitários, que o Estado precisa atuar. Continuando, o mesmo autor diz que se deve mitigar o princípio da autonomia, cuja forma é reiterada pelos norte-americanos, e se precisa fortalecer a equidade nesse cenário, uma vez que os problemas desses países do Hemisfério Sul são coletivos e não individuais. E ele ainda faz uma comparação expressiva quando se refere à força da autonomia, que é equivalente ao termo de consentimento livre e esclarecido nos EUA. Cabe, aqui um parêntese, pois a autonomia é tão importante no Hemisfério Norte que a população tem consciência do termo livre e esclarecido.
Garrafa entende que, no Hemisfério Sul, os problemas com que a Bioética tem que lidar estão no campo sanitário e ambiental. E exemplifica a sua Bioética Interventiva com a entrega do Estado à população de um melhor atendimento do SUS, ou seja, ele entende que as políticas públicas devem ser melhor gerenciadas pela Administração Pública para que a população tenha acesso ao que lhe é devido.
Por fim, o autor esclarece que não quer abolir os princípios bioéticos do ordenamento jurídico, apenas entende que devem ser ressignificados de acordo com a realidade social e geográfica.
(Mariana Brito Simões – Presidente da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB Niterói)
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