Autor(a)
Luciana Gurgel Leite
Comissão
Bioética e Biodireito
Com o refinamento das técnicas de cirurgias, nas últimas décadas, e com o avanço da farmacoterapia, o transplante de órgãos e tecidos tornou-se uma possibilidade real e uma alternativa essencial ao prolongamento e à qualidade da vida humana. A doação e transplante de órgãos tornam-se formas possíveis de continuidade da vida, mediante gesto de solidariedade, seja do doador ou de sua família.
No entanto, a demanda ainda enfrenta muitos desafios. No Brasil, o número de receptores ainda é muito superior à disponibilidade de doadores, circunstância que impede que os bancos de órgãos atendam a todos que deles necessitam, ensejando longas filas de espera por órgãos.
Ao identificar a natureza do interesse e o direito humano envolvido, o assunto passou a ser de interesse do Direito há menos de seis décadas. O Estado passou a agir e a estabelecer diretrizes e critérios de acesso e uso médico da técnica de transplante de órgãos, tecidos e partes do corpo humano.
Atualmente, o artigo 4º da Lei nº 9.434/1997, Lei de Transplante de Órgãos, alterado pela Lei nº 10.211/2001, dispõe que a família é a responsável pela decisão sobre a doação de órgãos de parentes falecidos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 199, parágrafo 4º, considerou a doação e o transplante de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, matéria constitucional.
O artigo 14 do Código Civil de 2002 estabelece ser válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Da hermenêutica depreendida de seu texto, somente na ausência da orientação do potencial doador, a vontade dos parentes poderia prevalecer. Caso não tenha havido manifestação em vida, tal direito transmite-se para os herdeiros.
Diante do conflito entre leis que coexistem no sistema normativo, o enunciado nº 277 do Conselho da Justiça Federal reconheceu a titularidade do sujeito sobre o próprio corpo, devolvendo ao doador o poder de dispor de seu corpo da forma que escolheu em vida, reservando à família o direito de decidir quando ausente qualquer manifestação de vontade daquele. Todavia, é apenas uma orientação doutrinária, subsistindo o conflito legal, ainda pendente de solução jurídica.
É necessária uma adequação entre os dispositivos de lei, partindo-se do texto já existente no artigo 4º da Lei nº 9.434/1997 e introduzindo, apenas, em respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, a manifestação da vontade do doador, ainda em vida, devidamente documentada. A doação de órgãos é um ato de solidariedade que deve ocorrer por vontade do próprio doador, dado seu caráter incontestavelmente personalíssimo. O desrespeito à sua vontade pela família constitui evidente lesão aos direitos individuais.
O Brasil apresenta taxas de doação de 25% a 30% mais baixas do que nos países onde o consentimento é presumido. Entretanto, considera-se que, além do consentimento presumido, fatores como a estrutura dos serviços de saúde, a falta de identificação do paciente em morte encefálica, os baixos recursos com a saúde, o manuseio inadequado com o doador e o consentimento familiar são fatores que dificultam a receptividade dos que necessitam e esperam por doação de órgãos e tecidos.
Identifica-se a necessidade de uma legislação capaz não apenas de garantir a integridade física e a dignidade da pessoa humana, mas também se reconhece a relevância de lei que facilite a captação e distribuição de órgãos para mitigar as principais dificuldades no processo da doação e do transplante de órgãos.
Enquanto a legislação brasileira sobre doação e transplante de órgão se mantiver conflituosa com os interesses daqueles que necessitam de órgãos para sobreviver, cabe, sobretudo ao Poder Público, promover campanhas para informação e conscientização popular sobre a importância da doação de órgãos, além do desenvolvimento/inclusão da temática na política de educação permanente dos profissionais de saúde, a fim de que desenvolvam habilidades para lidar com essa situação tão complexa.
Nesse sentido, em face do contexto sociolegal em que se encontra o país – e considerando-se que o processo atual de doação de órgãos depende exclusivamente da autorização da família –, é necessário também incentivar as pessoas a manifestarem seu desejo quanto à doação de órgãos aos seus familiares, como forma de diminuir os índices de recusa familiar. Acredita-se que tais medidas possam contribuir para o aumento nos índices de doadores potenciais e efetivos, refletindo positivamente no número de transplantes de órgãos – o que, consequentemente, representa a sobrevida de milhares de pessoas que atualmente estão em filas de espera por um transplante.
(Luciana Gurgel Leite – Delegada da Comissão de Bioética e Biodireito)