NOTÍCIA
Essa é uma questão extremamente espinhosa para as pessoas idosas e tem sido tema dos mais diversos segmentos da sociedade que tem a responsabilidade de proteger aqueles que não reúnem condições físicas e psicológicas para administrarem suas vidas e seus interesses pessoais.
Várias são as denúncias de fraudes e abusos na concessão de empréstimos consignados.
Convidado para falar sobre o tema, o presidente do INSS, Leonardo Rolim, voltou a dizer que o Instituto estuda a implementação de um sistema biométrico para comprovar a solicitação de consignado em folha de pagamento.
Segundo ele, o empréstimo consignado é uma política importante, pois garante acesso a crédito com juros mais baixos. Os aposentados e pensionistas representam um terço de quem solicita o empréstimo, de acordo com Rolim.
Apesar disso, problemas como assédio aos consumidores, com ligações insistentes e, em especial, a contratação de empréstimos não solicitados, acontecem. Segundo o presidente do INSS, no segundo semestre do ano passado, com a pandemia, as irregularidades aumentaram.
Obede Muniz Teodoro, da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, relatou situações difíceis por que passam os aposentados. “O banco deposita o dinheiro na conta do aposentado ou pensionista sem ele pedir. Quando ele vê o crédito, a grande maioria não vai procurar saber por que aquele dinheiro foi depositado, acaba gastando, ocorrendo daí o desconto nos seus vencimentos. Também há vários casos em que o aposentado devolveu o dinheiro e o banco continua descontando o empréstimo consignado como se ele não tivesse devolvido”, relatou.
Relatora da ação direta de inconstitucionalidade 6.727, em face da lei paranaense 20.276/2020 que proibiu instituições financeiras e outras empresas, que oferecem crédito, de divulgarem campanhas dirigidas a aposentados e pensionistas, a ministra Carmen Lúcia afirmou na ocasião que a autorização dada somente por telefone aumentaria a exposição a fraudes, abusos e coação por terceiros para a tomada de crédito sem total anuência dos aposentados. Fora os riscos de endividamento excessivo. Na perspectiva de Carmen Lúcia, que foi seguida por todos os outros ministros, a norma seria uma suplementação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para proteger um grupo mais vulnerável.
Nesse caso, a preocupação se deve principalmente ao fato de que a população idosa forma a maioria dos aposentados e pensionistas do INSS. Além da defesa enquanto consumidor, essa parcela da população é protegida pelo Estatuto do Idoso (na lei 10.741/2003) e também pela Constituição em seu artigo 230, que dispõe sobre o dever coletivo de amparar as pessoas idosas.
Mais ainda, muitos são os casos de assédio por parte dos próprios familiares, desempregados ou não, que diante da fragilidade física e mental dos seus pais, induzem-nos a contratar o crédito consignado.
Dentre as atribuições da família, como principal cuidadora do idoso, a Constituição disciplinou, na segunda parte do art. 229, competir aos filhos maiores "o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou enfermidade." E normalmente é na velhice que a carência afetiva, psicológica, espiritual e financeira, bem como a enfermidade, se instalam na pessoa humana.
Diante de tantas questões polêmicas e conflituosas, os presidentes do TJ e do Procon- RJ firmaram acordo de cooperação técnica com objetivo de dar concretude às alterações do Código de Defesa do Consumidor sobre o assunto.
Segundo o Desembargador Cesar Cury, o superendividamento é um problema que vem afetando grande parte da população brasileira. O Judiciário tem sido chamado a participar da construção de soluções. Nós precisamos encontrar formas criativas e efetivas de prevenção, tratamento e solução dos conflitos decorrentes do superendividamento, de preferência antes do processo judicial e em benefício de todos os envolvidos”.
(Manoel Carlos Gomes, delegado na CATI da OAB Niterói)
Fontes:
Agência Câmara de Notícias
Letícia Paiva, repórter em São Paulo
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/85329502
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