NOTÍCIA
A Ordem dos Advogados do Brasil/Seção RJ entrou com um pedido de liminar e antecipação de tutela junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) requerendo, por parte do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região “o imediato cumprimento da determinação do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 36”, e decisão neste sentido foi proferida nesta quarta-feira, dia 27 de julho.
No decorrer do processo, pediram e foram aceitos como terceiros interessados a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).
Destaca a decisão assinada pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, conselheiro relator:
“Na inicial, ressalta a recalcitrância do TRT/RJ em cumprir a determinação do CSJT no sentido de retomar a realização das audiências e sessões presenciais, prevista no art. 3º do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CSJT 89/2022, a seguir transcrito: ‘Art. 3º Permanece a possibilidade da utilização do regime híbrido para a realização de sessões de julgamento, conforme conveniência e oportunidade, mediante deliberação do respectivo órgão judicante.’ Relembra ainda que o Supremo Tribunal Federal editou a Resolução 764, em sentido idêntico, e o que se extrai do contexto é que os atos processuais de audiências e sessões devem ser, em regra, presenciais, admitido o modelo telepresencial a requerimento da parte.”
Prossegue o relatório: “Destaca que, pela leitura do artigo 813 da CLT, o ambiente para a realização das audiências e sessões é na sede do juízo, embora mitigado transitoriamente em razão da pandemia. Contudo, o C. TST e o E. STF já retomaram a realização das sessões de forma presencial, e que no dia 22/05/2022 o Ministério da Saúde declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), causada pela pandemia da Covid 19 no Brasil.”
Prossegue o ministro citando que “a maioria dos juízes e desembargadores do TRT/RJ não retomou a realização de audiências e sessões presenciais, diferentemente dos demais Tribunais Regionais do Trabalho do país; que há um represamento de audiências no TRT/RJ em razão desse quadro, e que o serviço não vem sendo prestado a contento.”
E conclui:
“Portanto, entende competir a cada advogado eleger a forma de realização da audiência, de acordo com as possibilidades de seus assistidos e que o Poder Judiciário não pode descuidar de atender aos usuários, de forma a garantir o exercício democrático do direito de acesso à Justiça. A opção sobre o modo de realização das audiências é da parte e não do magistrado, como faz crer o tribunal requerido, que contraria os termos do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 36.”
Em suas ponderações, o ministro afirma que “a primeira premissa é que nem o Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 36, nem a Resolução CNJ n. 354/2020 podem ser interpretadas de forma apartada do que dispõe a própria Constituição Federal, em seu artigo 93, VII, e o art. 35, VI, da LOMAN, que preveem a obrigatoriedade de o magistrado residir na sede da Comarca, salvo autorização do Tribunal, pois sobre o juiz recaem deveres funcionais que devem ser rigorosamente observados, e a presença física na Comarca é um deles.”
E segue dizendo que “a segunda premissa é que a realização de audiências telepresenciais ou hibridas só podem ser realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 – que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.
Ressalta o relator: “Desse modo, a argumentação de que também é possível realização de audiências telepresenciais exclusivamente a partir da conveniência do magistrado não se sustenta.” E frisa: “o teletrabalho para magistrados não foi efetivamente autorizado pelo CNJ até o momento.”
Por fim, a decisão do plenário do CNJ é:
Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido de providências a fim de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho que dê cumprimento integral ao disposto no Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP. CGJT 2 nº 36, com a imediata retomada das audiências e sessões presenciais, admitindo-se o modelo telepresencial ou híbrido exclusivamente a requerimento da parte, após apreciação do juiz, ou nas hipóteses urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, declarando-se ainda a indispensável presença física do magistrado ou magistrada na sede do juízo, onde será realizado o ato processual da audiência ou sessão.”
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