Autor(a)
Luciana Gurgel
Comissão
Bioética e Biodireito
Do ponto de vista jurídico, a discussão primordial e controversa no uso das células-tronco embrionárias remete ao Estatuto do Embrião. A contraposição de linhas de pensamento acontece entre os que pensam o embrião como objeto de direito e, portanto, sem atribuições de sujeito até uma certa fase de seu desenvolvimento, e os partidários do pensamento que o embrião é, sim, desde o início, um sujeito de direitos, pois a vida, já na fase inicial de seu desenvolvimento, traz identificação como um ser único e com dignidade.
No Brasil, as discussões jurídicas referentes ao uso de células-tronco provenientes de embriões humanos excedentes apontam para o direito à vida, com disposição no art. 5º da Constituição Federal. Baseado nesse direito, após a promulgação da Lei de Biossegurança, o Procurador-Geral da República entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a utilização de células-tronco de embriões humanos em pesquisas e terapias. Para embasar o julgamento da ADI, foi realizada a primeira audiência pública do STF com cientistas a favor e contra as pesquisas com as células-tronco embrionárias. O Ministro Carlos Ayres Brito, relator da ADI 3510, afirmou que os Ministros do STF “estão em busca de um conceito jurisdicional para o vocábulo vida”, pois na Constituição não existe um conceito claro de quando a vida começa. Nesse sentido, o STF decidiu em 29/05/2008 que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
As definições de quando se inicia a vida e quando o ser humano se define como pessoa são essenciais para a discussão. Desde a antiguidade vem-se discutindo definições para o início da vida, e a principal questão jurídica é a caracterização do indivíduo como pessoa e quando esta se torna um sujeito de direitos.
A proteção à pessoa também está inserida no Código Civil Brasileiro, que prevê nos artigos 1º e 2º que ‘’toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil’’ e que ‘’a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro’’. O art. 4º define que a personalidade civil do homem começa no nascimento com vida. Os direitos do embrião resultante de reprodução assistida estão assegurados no mesmo código, mas essa proteção somente cabe se o embrião for implantado no útero materno, pois a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção.
A Lei nº 11.105, promulgada em 24 de março de 2005, sobre Biossegurança, em seu artigo 5º dispõe que é permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento. Para a realização das pesquisas, os embriões terão de ser inviáveis ou que estejam congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação da lei. Ou, se já congelados na data da publicação desta lei, depois de completarem 3 (três) anos contados a partir da data de congelamento. Os genitores deverão consentir a doação do embrião. O exercício da autonomia é conferido aos genitores, que podem decidir livremente se desejam doar os embriões, baseados em suas convicções morais ou religiosas. A decisão também envolve o princípio da beneficência, uma vez que as pesquisas podem beneficiar doentes de variados tipos de doenças.
Estudos demonstram que a viabilidade dos embriões diminui com o tempo de congelamento, mas atualmente já existem crianças nascidas de embriões que permanecem congelados por até dez anos, segundo Telöken, Badalotti. Segundo Ferriani, o prazo de três anos estabelecido em lei seria aquele em que, além de a viabilidade ter diminuído, os casais já teriam amadurecido a decisão de tentar uma nova gestação ou de doar os embriões para pesquisa.
A polêmica é mundial; países como Estados Unidos e Inglaterra permitem a pesquisa com células-tronco embrionárias, assim como a clonagem terapêutica. França, Espanha, Portugal, Suíça e Austrália permitem a pesquisa com células-tronco embrionárias, porém, não permitem a clonagem terapêutica. Na Itália, o debate sofre forte influência da Igreja Católica. Já na Alemanha, a pesquisa é permitida, mas apenas com células-tronco importadas de outros países. A Alemanha também não permite o congelamento de embriões excedentes, mas permite o aborto nas primeiras 12 semanas. Todos os países proíbem a clonagem humana.
(Luciana Gurgel – Secretária da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB Niterói)