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Autor(a)

Ronaldo Vinhosa Nunes

Conselheiro e Assessor Especial da Presidência da OAB Niterói

CELERIDADE PROCESSUAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Há algo de profundamente humano no tempo: ele não é mera medida, mas experiência, expectativa e a própria vida em curso. No Direito, contudo, o tempo pode assumir contornos dramáticos: aquilo que deveria ser instrumento de pacificação social, quando tardio, converte-se em fonte de angústia e descrédito. É nesse ponto que a celeridade processual deixa de ser um ideal técnico para se afirmar como um verdadeiro direito fundamental.

 A Constituição da República de 1988, ao consagrar no art. 5º, inciso LXXVIII, o direito à razoável duração do processo, não o fez por acaso. Tratou-se de uma resposta histórica à morosidade estrutural do Judiciário brasileiro, reconhecendo que justiça tardia é, em essência, uma forma refinada de injustiça. O processo, enquanto instrumento, deve servir à tutela efetiva de direitos, e não à sua procrastinação.

Nesse sentido, a doutrina é firme e eloquente. Como leciona Fredie Didier Jr.: “A duração razoável do processo é um direito fundamental que assegura às partes a obtenção de uma tutela jurisdicional em tempo adequado”. Essa afirmação é simples, mas carrega um peso imenso: o tempo do processo deve ser compatível com a urgência da vida.

De igual modo, Cândido Rangel Dinamarco, com a profundidade que lhe é característica, adverte: “O processo não pode ser um instrumento de negação da justiça; sua demora excessiva compromete a própria legitimidade do Poder Judiciário”. Aqui, a celeridade não é apenas eficiência, mas legitimidade institucional. 

O desafio, entretanto, não se esgota na previsão normativa. A celeridade processual exige uma transformação cultural. Não basta acelerar prazos ou digitalizar procedimentos; é preciso repensar práticas, eliminar formalismos inúteis e fortalecer mecanismos de gestão processual. A tecnologia, por si só, não resolve, mas, se bem utilizada, pode ser aliada poderosa na racionalização do fluxo processual.

Nesse cenário, o papel da advocacia é decisivo. O advogado não é mero espectador da marcha processual, mas agente ativo na construção de um processo mais eficiente e ético. A atuação responsável, o respeito aos prazos, a objetividade nas manifestações e a busca por soluções consensuais são atitudes que dialogam diretamente com a ideia de celeridade.

No âmbito da OAB, a Comissão de Celeridade Processual, uma vez instituída, surge como espaço institucional de reflexão e ação, estabelecendo pontes entre a advocacia, o Judiciário e a sociedade. Mais do que identificar entraves, tem o dever de propor soluções concretas, fomentar boas práticas e contribuir para a construção de um sistema mais ágil e justo.

 É preciso compreender que a celeridade não significa precipitação. Julgar rapidamente não é julgar de qualquer maneira. A verdadeira celeridade é aquela que equilibra tempo e qualidade, urgência e prudência, eficiência e justiça. Trata-se de um ponto de equilíbrio delicado, mas absolutamente necessário.

 No fundo, a discussão sobre celeridade processual é, também, uma discussão sobre dignidade. Cada processo carrega uma história, um conflito, uma dor, uma expectativa. Não são apenas autos, mas vidas em suspenso. E vidas não podem esperar indefinidamente.

 Talvez o maior desafio do nosso tempo seja justamente este: fazer com que o processo volte a pulsar no ritmo da vida real. Que a Justiça deixe de ser apenas uma promessa distante e se torne uma presença concreta, acessível e eficaz.

 Porque, no final das contas, não é o processo que precisa de tempo, são as pessoas que precisam de Justiça.

 E Justiça, quando tarda demais… deixa de chegar a contento.

(Ronaldo Vinhosa Nunes é advogado, Conselheiro e Assessor Especial da Presidência da OAB Niterói).

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