Autor(a)
Thais Fabbri
Comissão:
Advogada sênior e colaboradora da Comissão de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência
Artigo
Comissão de Recuperação Judicial
As tutelas de urgência dos artigos 6º, § 12, e 20-B, § 1º da Lei nº 11.101/2005: uma análise comparativa
Introdução
O presente artigo examina, de forma comparativa, as duas tutelas de urgência previstas na Lei nº 11.101/2005, voltadas à proteção da empresa em crise em momento anterior ao requerimento ou ao deferimento da recuperação judicial. Ao final, serão apontadas as principais diferenças entre os institutos, especialmente quanto à finalidade, ao momento de utilização, ao prazo de duração e aos efeitos produzidos em eventual recuperação judicial subsequente.
1. A tutela do artigo 6º, § 12: antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial
A tutela de urgência do artigo 6º, § 12 da Lei nº 11.101/2005 poderá ser requerida antes mesmo do pedido de recuperação judicial ou conjuntamente ao pedido já distribuído, sem que tenha sido deferido o processamento. No primeiro cenário, terá caráter antecedente, enquanto no segundo, incidental. A ideia, em qualquer das hipóteses, é a de antecipar os efeitos do deferimento do processamento, protegendo a utilidade do pedido recuperacional. Isso porque, na maioria dos casos, o devedor já se encontra sofrendo atos de constrição patrimonial, de modo que a continuidade de tais medidas pode inviabilizar a atividade antes que o processamento da recuperação seja deferido.
Em alguns casos, antes de deferir o processamento, o juiz determina a realização de constatação prévia a que alude o artigo 51-A do diploma recuperacional. Para situações como essa, Cássio Cavalli [1] assevera que o juiz deve conceder a tutela de ofício, pois a determinação de constatação prévia não pode operar em prejuízo dos objetivos do processo recuperacional, especialmente os previstos no artigo 47. Segundo Cavalli, as normas processuais recuperacionais possuem natureza de ordem pública e se destinam à tutela de interesse público, razão pela qual o processo recuperacional admite impulso oficial e o afastamento do princípio dispositivo, de modo que o provimento antecipatório, benéfico à coletividade de credores, não dependa exclusivamente do requerimento do devedor.
O § 12 do artigo 6º dispõe que o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, determinando o sobrestamento de todas as execuções em face do devedor, ou apenas daquelas que representem perigo de dano à coletividade ou risco de resultado útil ao processo, a depender do caso concreto.
Contudo, Marcelo Sacramone [2] adverte que, por se tratar de medida de natureza cautelar, a antecipação dos efeitos não pode extrapolar os limites do processo principal. Desse modo, a suspensão das execuções não alcança créditos não sujeitos à recuperação judicial, tampouco impede, em regra, medidas constritivas relativas a créditos extraconcursais e fiscais, estes últimos expressamente ressalvados pelo artigo 6º, § 11. Pela mesma razão, o juízo recuperacional não pode se valer da tutela do artigo 6º, § 12 para interferir em relações contratuais alheias à negociação coletiva dos créditos sujeitos, ficando sua competência restrita à análise do valor, da classificação e da sujeição do crédito ao regime recuperacional.
Essa interpretação restritiva parece encontrar amparo na própria estrutura da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, se a tutela do artigo 6º, § 12 apenas antecipa os efeitos que decorreriam do deferimento do processamento, não parece razoável que produza efeitos mais amplos do que aqueles que seriam admitidos no processo principal. Assim, a suspensão de execuções e atos constritivos deve, em regra, recair sobre créditos sujeitos à recuperação judicial, não alcançando créditos extraconcursais ou relações jurídicas que, por disposição legal, estão excluídas do concurso recuperacional.
Essa conclusão, entretanto, não impede a atuação pontual do juízo recuperacional para preservar bens essenciais à atividade empresarial. Nesses casos, ainda que o crédito seja extraconcursal, o juiz pode examinar a essencialidade do bem e, excepcionalmente, suspender atos que comprometam a continuidade da atividade produtiva para preservar a empresa e o resultado útil do processo recuperacional.
O dispositivo determina, ainda, que deve ser observado o artigo 300 do CPC. Significa dizer que, para a tutela ser concedida, o requerente deverá evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste no preenchimento dos requisitos necessários para pedir recuperação judicial, nos termos do que dispõem os artigos 48 e 51 da Lei. Já o perigo de dano pode decorrer da constrição de ativos, ou de sua iminência, quando a medida puder inviabilizar a continuidade das atividades ou comprometer o soerguimento.
A esse respeito, Cavalli observa que a referência expressa ao artigo 300 do CPC deveria ter sido evitada pelo legislador, pois a mera distribuição do pedido de recuperação judicial, sem proteção imediata, pode estimular credores a acelerar medidas individuais de satisfação de seus créditos, prejudicando os objetivos do processo recuperacional justamente quando se busca organizar coletivamente a crise.
Quanto ao prazo da tutela, o § 12 do artigo 6º não indica expressamente sua duração. Sacramone entende que o requerente deverá aditar a petição inicial e apresentar a documentação exigida pelo artigo 51 no prazo de 15 dias, em observância ao disposto no artigo 303, § 1º do CPC, salvo prazo maior fixado pelo juiz. Essa interpretação, d.m.v., parece não se harmonizar com a natureza da tutela em questão. Isso porque o artigo 303 do CPC está inserido no Capítulo II, que disciplina a tutela antecipada, ao passo que a tutela do artigo 6º, § 12, parece se aproximar mais propriamente da tutela cautelar, disciplinada no Capítulo III, artigos 305 e seguintes do CPC.
Com efeito, a tutela antecipada possui natureza satisfativa, pois antecipa o resultado prático pretendido pelo requerente. Logo, a providência jurisdicional concedida em caráter antecipado já entrega, total ou parcialmente, o bem da vida que seria buscado ao final do processo.
Por outro lado, a tutela cautelar possui natureza conservativa ou assecuratória, pois não entrega o bem da vida pretendido no processo principal, mas apenas preserva a utilidade da futura prestação jurisdicional, impedindo que o resultado útil do processo seja frustrado. O objetivo, como se nota, é proteger o processo principal, e não satisfazer imediatamente a pretensão material deduzida pelo requerente.
Com a devida vênia, essa é a lógica que parece informar a tutela do artigo 6º, § 12, tendo em vista que a medida não concede a recuperação judicial, não defere o processamento, não inaugura o concurso de credores e não substitui a análise futura dos requisitos dos artigos 48 e 51. Assim, embora respeitável a posição de Sacramone quanto à incidência do artigo 303, § 1º do CPC, parece-nos que a tutela do artigo 6º, § 12, quando requerida em caráter antecedente, não possui natureza propriamente satisfativa, mas cautelar. Por isso, sua disciplina procedimental se compatibiliza melhor com os artigos 305 e 308 do CPC, devendo o requerente formular o pedido principal no prazo de 30 dias, caso não tenha sido apresentado conjuntamente, sob pena de a tutela perder eficácia.
Por fim, cumpre destacar que a tutela de urgência concedida nos termos do § 12 do artigo 6º não inicia a contagem do prazo de suspensão das execuções a que alude o § 4º do artigo 6º (stay period), não sendo, portanto, dele descontados os 60 dias na recuperação judicial vindoura, como bem aponta Cavalli.
2. A tutela do artigo 20-B, § 1º: mediação antecedente e suspensão cautelar de execuções
O artigo 20-B, § 1º integra a disciplina das conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial. A norma parte da premissa de que nem toda crise empresarial precisa resultar em recuperação judicial, pois a negociação institucionalizada pode permitir a composição com credores e evitar a judicialização da crise. A despeito disso, o inciso IV do artigo 20-B admite conciliações e mediações na negociação de dívidas em caráter antecedente ao ajuizamento da recuperação judicial, dando ensejo à tutela cautelar do § 1º.
O devedor que preenche os requisitos legais para requerer recuperação judicial poderá, então, obter tutela de urgência cautelar, nos termos do artigo 305 e seguintes do CPC, para suspender as execuções contra ele propostas pelo prazo de 60 dias, a fim de tentar composição com seus credores, desde que demonstre a instauração de procedimento perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou câmara especializada. Por oportuno, destaca-se que a tutela concedida com base no § 1º do artigo 20-B não pressupõe, necessariamente, um pedido de recuperação judicial superveniente, já que o devedor pode lograr êxito na conciliação ou mediação.
Sobre o prazo, o Enunciado 3 do Primeiro Caderno de Enunciados do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) estabelece que os 60 dias são improrrogáveis. Sacramone corrobora esse entendimento, aduzindo que, do contrário, o devedor poderá se valer da tutela ininterruptamente, impedindo o regular exercício dos direitos dos credores. A despeito disso, cumpre ressaltar que a Lei nº 11.101/2005 não veda expressamente a prorrogação, permitindo ao magistrado, conforme o caso concreto, analisar eventual pedido. Como pontua Manoel Justino Bezerra Filho [3], a prática mostra que, em alguns casos, as tratativas estão avançadas e a prorrogação permite o aperfeiçoamento da composição, em benefício das partes e da jurisdição.
Transcorrido, com ou sem prorrogação, o prazo de suspensão das execuções, o desfecho dependerá do sucesso ou fracasso das negociações. Havendo sucesso, o acordo particular deverá ser submetido à homologação pelo juízo recuperacional, nos termos do artigo 20-C, passando a produzir todos os efeitos, inclusive novação. Deve-se observar, contudo, o parágrafo único do referido dispositivo, que determina que se, após a homologação, o devedor formular pedido de recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores pagos e ressalvados os atos validamente praticados.
Outra possibilidade de acordo envolve a apresentação de plano de recuperação extrajudicial, com adesão dos credores que representem mais da metade dos créditos de cada classe abrangida, nos termos do que dispõe o artigo 163. Homologado o plano, ele se torna obrigatório para todos os credores daquelas classes, inclusive os dissidentes.
Por outro lado, se não houver acordo, o devedor poderá formular o pedido de recuperação judicial. Nesse caso, o prazo de 60 dias em que ficaram suspensas as execuções será descontado do stay period, nos termos do artigo 20-B, § 3º, restando 120 dias remanescentes.
Por fim, se, ao final dos 60 dias, o devedor não tiver alcançado um acordo nem ajuizado a recuperação judicial, a tutela perde seus efeitos e os credores poderão retomar as cobranças e atos de constrição.
Conclusão
As tutelas previstas nos artigos 6º, § 12, e 20-B, § 1º, embora igualmente voltadas à proteção da empresa em crise, possuem finalidades, pressupostos e consequências distintas.
A tutela do artigo 6º, § 12, está diretamente vinculada ao pedido de recuperação judicial, preservando a utilidade do processo já ajuizado ou a ser ajuizado em curto prazo, a fim de evitar que atos individuais de credores inviabilizem a atividade empresarial antes da análise do processamento. Já a tutela do artigo 20-B, § 1º, insere-se em ambiente pré-processual de negociação, criando espaço institucional protegido para que o devedor busque composição com seus credores, podendo dispensar o ajuizamento posterior da recuperação judicial.
No que diz respeito ao prazo, a tutela do artigo 6º, § 12, quando antecedente, parece compatibilizar-se melhor com o artigo 308 do CPC, de modo que o pedido principal deverá ser formulado no prazo de 30 dias, caso ainda não tenha sido apresentado. No caso da tutela do artigo 20-B, § 1º, não há prazo para formulação de pedido recuperacional, já que inexiste obrigatoriedade de posterior ajuizamento da recuperação judicial. O que a lei estabelece é o prazo específico de suspensão das execuções, de até 60 dias, voltado à tentativa de composição com os credores.
Em síntese, enquanto a tutela do artigo 6º, § 12, tem natureza instrumental em relação ao pedido de recuperação judicial, a tutela do artigo 20-B, § 1º, tem natureza negocial. Em ambos os casos, contudo, revela-se a preocupação do legislador em impedir que a atuação individual de credores comprometa a preservação da empresa e a possibilidade de solução ordenada da crise.
Por Thais Fabbri
Advogada sênior e colaboradora da Comissão de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência da OAB/Niterói
Referências bibliográficas
[1] CAVALLI, Cássio. Comentários à Lei de Recuperação e Falência: arts. 1º a 69: tomo I. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, p. 148-149
[2] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 5. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 48; 120
[3] BEZERRA FILHO, Manoel Justino; BEZERRA, Adriano Ribeiro Lyra; SANTOS, Eronides A. Rodrigues dos. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. p. 120