Autor(a)

Elizabeth Cristina de Souza Muniz Pinto

Comissão

Delegada da Comissão de Direito de Família da OAB Niterói

Alienação parental x Pensão alimentícia

Este artigo aborda a situação dos alimentos vistos como disputa de guarda ou moeda de troca, visando compreender por que, diante de uma demanda na Justiça, pai e mãe tornam-se carrascos do próprio filho quando praticam alienação parental, fazendo um “escambo” deste. Aborda também a tarefa da criação dos filhos com a função educativa e formadora de comportamento, com a responsabilidade de proteção psicológica e física destes, buscando a inclusão e entendimentos entre os pais de forma equilibrada, não como forma de barganhar o poder e guarda das crianças. A metodologia usada neste trabalho consistiu de pesquisa bibliográfica e de legislações, doutrinas, artigos acadêmicos nacionais, sites e teses que se referem ao assunto. Concluiu-se que a situação de alienação parental ainda tem sido confundida como forma de embaraçar a demanda por alimentos e guarda de filhos, fazendo com que as crianças tornem-se joguetes nas mãos de seus responsáveis.

Diante de uma lide familiar, pais tornam-se algozes, fazendo do filho um negócio numa disputa de guarda ou moeda de troca.

Preservando direitos da criança e do adolescente, o dispositivo legal tem a função de punir e inibir todo e qualquer descumprimento do detentor do domínio parental, decorrente da tutela ou da guarda abusada por seus responsáveis.

Os que vivenciam ou se debruçam sobre o tema de conflitos e violência familiar já se deram com o elemento chamado de síndrome da alienação parental, implantação de falsas memórias e situações na mente das crianças e adolescentes, luto não resolvido, vingança, orgulho ferido, ciúmes, frustração, fracasso, mágoa e ressentimentos, constatando-se um terrível e lastimável ato dos genitores: o “escambo” de filhos na disputa de pensão alimentícia e guarda.

Diante das condições socioculturais do Brasil, mães são maioria na guarda dos filhos, mas ambos os pais podem pleitear guarda e alimentos. Homens, apesar de também possuírem o benefício de pleitear alimentos em nome de seus filhos, são em um número muito baixo ao das mulheres que assumem o encargo de criar os filhos.

A guarda compartilhada surgiu na década de 60, na Inglaterra, tendo se expandido pela Europa, a partir da França, até chegar ao Canadá e aos Estados Unidos e ganhou espaço na América Latina. No Brasil, a guarda compartilhada ou a possibilidade desta surgiu com a Lei nº 6.515/77, que instituiu o divórcio, e em seu art. 27 diz que os pais continuam com os mesmos “direitos e deveres em relação aos filhos”.

A guarda unilateral é atribuída a um genitor e a compartilhada, pelos genitores, em harmonia, equilibrada, tendo os pais igualdade de direitos e obrigações.

A síndrome da alienação parental (SAP) é o termo proposto por Richard Gardner, em 1985. Mas na década de 1990, nos EUA, houve um movimento de mães que criticavam esse conceito.

As aparições de SAP estão associadas a situações em que a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, a retaliação e não elaboração do luto, explodindo num processo destrutivo de desmoralização do ex-cônjuge e utilizando o filho como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

A Lei 12.318/10 surge da exigência da intervenção estatal para garantir à criança e ao adolescente a convivência pacífica, harmoniosa e tranquila com os genitores.

No início, a aplicação ocorria quando um juiz tinha bravura de enfrentar o tema sensível com olhar de resolução à problemática da família.

Pais, com o fim de obrigar o pagamento de pensão, acabam se emoldurando na lei da alienação parental.

É um dos principais erros que podem ser cometidos em relação aos filhos, e com consequências. Uma das formas é a alteração de guarda ou a mudança de domicílio da criança, passando esta a residir com o outro.

Desemprego, uma nova família, a chegada de outro filho e até o pagamento parcial são alegações ao não pagamento, mas insuficientes para afastar decreto prisional.

Pagamento de alimentos não é ajuda, é direito social previsto na CF/88, com ligação à concretização da dignidade da pessoa humana. A finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna.

A aplicação da guarda compartilhada é uma possibilidade de afastamento de alienação parental, como também iguala os pais no exercício do poder familiar.

Sem pretensão de esgotar o assunto, este artigo quer promover uma análise sobre a prestação de alimentos dos pais a seus filhos menores. A realidade conferida pela tradição jurídica é distante dos antigos e inalcançáveis ideais sociais ensinados nos bancos da faculdade.


(Elizabeth Cristina de Souza Muniz Pinto - Delegada da Comissão de Direito de Família da OAB Niterói)

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