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Autor(a)

Lenita Pacheco Lemos Duarte

Comissão:

Comissão de Alienação Parental

Alienação Parental: a maldade praticada contra as crianças

Como vem sendo apresentada atualmente nas esferas familiar, social e jurídica, a alienação parental costuma ser praticada pelo pai e/ou mãe, entre outros que rodeiam as crianças, por meio de atos e expressões verbais, que procuram denegrir e desqualificar um ou ambos dos seus genitores, entre outros, como a avó, por exemplo de forma consciente ou inconsciente, com o objetivo de dificultar, e destruir a convivência e os laços afetivos parentais com o genitor alienado e respectivos familiares.

O (a) genitor (a) alienador (a) inventa mentiras e utiliza-se de comentários sutis, e até de referências ameaçadoras gerando mal-estar, temor, revolta, agressividade e pavor nas crianças/adolescentes, com o objetivo de evitar que elas se aproximem do genitor alienado. Esses atos podem culminar em falsas memórias implantadas no psiquismo dos filhos vulneráveis, fragilizados e dependentes, e desembocar no Judiciário, em falsas denúncias de abuso sexual com o intuito de tentar bloquear de vez o relacionamento dos filhos com o genitor alienado, produzindo efeitos prejudiciais na subjetividade das crianças/adolescentes.

Como resposta, os filhos evidenciam sofrimentos e angústias diante do que é falado e praticado pelo responsável alienador em quem confiam e dependem do amor para viver. E para expressarem seus sentimentos de raiva, abandono e traição pela falta de convívio com o outro genitor, e as experiências emocionais frustrantes que enfrentam, as crianças/adolescentes tendem a apresentar os diversos sintomas. Tanto como somatizações, doenças expressas no corpo, como sofrimentos evidenciados no pensamento, como sentimento de culpa, atos obsessivos compulsivos, entre vários outros.

No contexto de separação e divórcio litigiosos, as críticas e desvalorizações em relação ao ex-cônjuge são profundamente perniciosas para os filhos, trazendo-lhes muitas questões conflitantes, pois esses idealizam seus pais, identificando-se com alguns de seus traços e condutas.

Nessa direção, surgem questões importantes. Por exemplo, como as crianças reagirão frente à figura paterna, constantemente humilhada e depreciada por sua mãe e outros familiares, recebendo qualificações negativas, carregadas de ódio e ressentimento? Ou, ao contrário, quando os atos e discursos maternos são recriminados e desvalorizados pelo pai, deixando a criança confusa, que entra em contradição com os sentimentos amorosos que ela vivencia junto à mãe?

Tais condutas indicam atos de alienação parental que tantos problemas trazem aos filhos, despertando-lhes insegurança, dúvidas, oposição, medo, agressividade, ódio e até horror em aproximar-se do genitor alienado. Essas atitudes em relação ao genitor alienado, foco e objeto de ressentimentos e necessidade de punição e vingança do genitor alienador, contribuem para diminuir a autoestima dos filhos e levá-los a apresentar sentimento de culpa em outros momentos de sua vida, quando estiverem em condições de avaliar e perceber que as qualificações atribuídas e que foram incutidas em suas mentes, não correspondiam à realidade dos fatos. Em alguns casos, os filhos participam da relação entre seus pais representando para eles um “bem” patrimonial valioso, que pode ser “extorquido, vendido ou comprado” do (a) ex-parceiro (a), principalmente, quando impera um discurso capitalista em certos núcleos familiares.

Cabe ressaltar que essa prática pode ocorrer em diversos núcleos familiares, quando o casal está vivendo junto, e acontecer tanto por parte do pai, da mãe, de ambos, estendendo-se a outros familiares, caracterizando a alienação parental bilateral e familiar, como mostram os vários fragmentos retirados da clínica 2. Avós, tios, padrastos, madrastas, professores, advogados, e até babás podem interferir nas relações paterno-filiais, com efeitos danosos e prejudiciais ao psiquismo dos envolvidos, principalmente na criança, sujeito em formação e desenvolvimento que precisa de proteção e modelos positivos para se espelhar e se identificar, no caso, seus pais “super-heróis”, avós, entre outros e, por meio destes, desenvolver regras civilizadas de boa convivência baseadas no amor, respeito, carinho e admiração. Dentre as formas de alienação parental, foi apresentada pelo advogado Dr. Rolf Madaleno, o modo de auto alienação parental, quando a criança/adolescente se recusa a conviver com um dos genitores, apesar da mãe ou pai permitirem e incentivarem o contato com o outro genitor, o que tem levado alguns pais a serem injustamente acusados da prática da alienação parental. Por não se sentir bem recebido na casa ou na presença do outro genitor e outras pessoas, como padrastos e madrastas, por exemplo, ou por outros motivos, inclusive inconscientes, a criança/adolescente não quer mais contato com aquele, levantando inúmeras dúvidas para o genitor (a) amistoso que não pratica alienação, bem como para a Justiça.

O fenômeno da alienação parental também atinge o pai, mãe, avós e outros familiares além dos filhos, principalmente quando aqueles ficam muito tempo sem contato, lutando para conseguirem vê-los, em consequência da morosidade na Justiça. Desse modo, pais e filhos perdem muito tempo de convivência profícua e enriquecedora que dificilmente pode ser reparado e compensado posteriormente. Perdendo-se o vínculo afetivo, aqueles se tornam indiferentes, estranhos, rivais ou mesmo inimigos. Como consequências a médio e longo prazo, o jovem alienado pode evidenciar sentimentos de desconfiança, desamparo, abandono e impotência diante da vida escolar, profissional e amorosa, apresentando sérios sintomas depressivos que podem culminar em suicídios, envolvimento com drogas, conflitos com as leis, entre outras condutas destrutivas.

Por: Lenita Pacheco Lemos Duarte

Colaboradora da Comissão de Alienação Parental

Duarte, L. P. L. A angústia das crianças diante dos desenlaces parentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris editora, 2ª tiragem, 2018.


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