Autor(a)

Delegada Cássia Cristina Moura da Silva

Comissão

Direito de Família

Adoção Legal

O Instituto da Adoção passou a existir em função de crianças que não podiam ser criadas por seus pais biológicos. Inicia-se com o desejo de pessoas em trazer para sua família alguém que ainda lhe é estranho.

Ao falar de adoção, torna-se necessária sua definição:

“Adoção é um ato pelo qual o adotante, através de um processo regido por lei, atribui ao adotado a condição de filho, sendo estabelecido o vínculo de paternidade e filiação entre adotante e adotado”.

A legislação pertinente ao tema é tratada no Art. 227, $6º da CRFB/88, na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei 12.010/09 - Lei Nacional de Adoção e Lei 13.509/17 - Lei que dispõe sobre Adoção.

"Art. 227 - § 6º - CRFB/88 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

O Novo Código Civil com entrada em vigor em 2002, manteve as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente. Porém, a Lei 12.010/09 promoveu importantes modificações à Lei 8.069/90, visando assegurar sua efetividade.

Para participar do processo de adoção, inicialmente é preciso procurar a Vara da Infância e da Juventude, ter idade mínima de 18 (dezoito) anos para o adotante e diferença de 16 (dezesseis) anos entre ambos.

Sendo necessária a habilitação e o cumprimento de todas as exigências determinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa habilitação é indispensável e avalia se o adotante tem capacidade de exercer a parentalidade responsável. Todos os procedimentos passam por avaliação, através de equipe técnica especializada.

Após todas as investigações e determinações, concluído o processo de adoção, esse torna-se irrevogável, salvo exceções, como maus-tratos pelos pais, Art. 39,§ 1º, parte inicial - ECA.

"Art. 39, § 1º - A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei”.

O vínculo entre o adotado e seus pais biológicos são extintos, porém, com exceção aos impedimentos matrimoniais, Art. 41, parte final - ECA.

"Art. 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais".

Cumpridas todas às exigências, tudo é remetido ao Ministério Público e ao Juízo Competente.

Outra forma legal de adotar é a “Adoção Voluntária”.

Ainda pouco conhecida, a entrega voluntária é um procedimento legal, criado para oferecer alternativa à mulher que deseja não criar seu filho. É uma forma de evitar o simples abandono ou formas irregulares de adoção.

A Lei 13.509/17, chamada de “Lei da Adoção”, trouxe alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e incluiu a chamada “entrega voluntária", que significa a possibilidade de uma gestante ou mãe, entregar seu filho para adoção, em procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude, Art. 19-A.

“Art. 19-A - A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude”.

Contudo, a lei garante o sigilo total à mulher grávida que faça essa escolha, incluindo o segredo sobre o nascimento da criança. A ideia é proteger a gestante, garantindo que depois não seja responsabilizada.

Ao contrário do que parece, a mãe que entrega seu filho para adoção não comete crime. Porém, a mãe que desampara seu filho comete crime de abandono de recém-nascido, descrito no Art. 134 do Código Penal.

Esses foram breves relatos sobre o Instituto de Adoção Legal no Brasil/Entrega Voluntária, destacando a importância da legalidade nos procedimentos.

Nesse passo, o que se busca com esse trâmite, é que todos os envolvidos terminem com seus direitos preservados e objetivos alcançados.

(Cássia Cristina Moura da Silva – delegada da Comissão Direito de Família OAB Niterói)

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