Autora:
Patrícia Brito
Comissão:
Bioética e Biodireito
Atualmente, no Brasil, são permitidas três formas de aborto. São elas: quando houver gravidez e esta for resultante de estupro (art. 213 e 217-A, CP), aborto necessário (art. 128, I, CP) e no caso de feto anencéfalo (ADPF 54). Todavia, existem casos não abarcados por lei, em que a medicina comprova que o feto seria inviável. Isto é, a anencefalia não é a única condição médica que inviabiliza a vida extrauterina, mas existem outras doenças capazes de causar inviabilidade fetal, em que o feto morre ainda dentro do útero ou algumas horas após o seu nascimento.
Nestes casos, seria possível a realização do aborto de forma legal? O Judiciário brasileiro tem entendido que sim, que a interrupção da gravidez de feto que não tem possibilidade de vida extrauterina seria uma conduta atípica, uma vez que não haveria ofensa ao bem jurídico vida.
Recentemente, a 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro autorizou o aborto de uma mulher grávida de um feto portador da síndrome de body stalk, em que não há cordão umbilical nem o fechamento da parede abdominal do feto, deixando seus órgãos expostos. Outro caso semelhante é o da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se permitiu o aborto de feto com agenesia bilateral (sem ambos os rins), anidrâmnio (com ausência de líquido amniótico) e com o comprometimento do desenvolvimento pulmonar. Existem diversas outras más-formações fetais, como as síndromes de Edwards e de Patau, que também geram a impossibilidade da vida extrauterina.
O fundamento dessas decisões se dá em analogia aos argumentos trazidos pela ADPF 54, que trata do feto anencéfalo. Então, argumenta-se pela atipicidade da conduta em decorrência da ausência de violação à vida, uma vez que o feto é inviável e pelo imensurável sofrimento psíquico e emocional à gestante, que teria que gerar por meses um feto que já se sabia que não sobreviveria. Esta seria uma grave violação aos seus direitos humanos e reprodutivos.
Em todas essas hipóteses faz-se necessário que se ajuíze uma ação para garantir um alvará judicial que autorize o aborto.
(Comissão de Bioética e Biodireito)