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Autor(a)

Veronica Correa da Costa

Comissão:

Comissão de Direito Internacional

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL  

A violência doméstica, historicamente relegada à esfera da invisibilidade e ao domínio estritamente privado das relações familiares, sofreu uma profunda reconfiguração jurídica sob a égide do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A superação do paradigma da "questão doméstica" permitiu que tais atos fossem reconhecidos não apenas como delitos comuns, mas como manifestações de uma desigualdade estrutural de gênero que atenta contra a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a transição da violência do âmbito privado para a esfera do interesse público internacional impôs aos Estados o dever de agir com a devida diligência, transformando a omissão estatal em fundamento para a responsabilidade internacional.

O arcabouço normativo que sustenta essa proteção encontra seu alicerce na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979). Embora o texto original não mencionasse expressamente a violência, a Recomendação Geral nº 19 do Comitê CEDAW (1992) foi o marco interpretativo que consolidou a violência de gênero como uma forma de discriminação que impede o gozo de direitos e liberdades fundamentais. No plano regional, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) constituiu-se como o primeiro tratado internacional vinculante a definir a violência contra a mulher como uma violação de direitos humanos, estabelecendo obrigações claras de prevenção e sanção. Mais recentemente, a Convenção do Conselho da Europa (Convenção de Istambul, 2011) elevou o padrão protetivo ao integrar a violência doméstica em um sistema de monitoramento rigoroso, servindo de parâmetro global para legislações nacionais.

A eficácia desses instrumentos é potencializada pela atuação dos sistemas de proteção, notadamente a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O caso paradigmático Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil (Relatório nº 54/01) representa o divisor de águas na jurisprudência internacional aplicada ao Brasil. Ao reconhecer a tolerância estatal e a ineficácia do sistema judicial brasileiro diante de sucessivas tentativas de feminicídio, a CIDH estabeleceu que a impunidade na violência doméstica não é apenas uma falha processual, mas uma violação do dever de proteção judicial e das garantias previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Tal decisão foi o catalisador direto para a promulgação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que incorporou ao ordenamento pátrio os mandamentos de proteção integral e assistência às vítimas.

A incorporação da Lei Maria da Penha reflete, portanto, o cumprimento do dever de due diligence (devida diligência), exigindo que o Estado brasileiro não apenas legisle, mas implemente políticas públicas eficazes de prevenção, investigação e punição. A responsabilidade estatal é objetiva perante a comunidade internacional quando se demonstra um padrão de negligência ou a ausência de mecanismos que garantam a segurança das mulheres no ambiente doméstico. O diálogo das fontes entre os tratados internacionais e o Direito interno é, portanto, o mecanismo essencial para assegurar que a proteção dos direitos humanos seja efetiva e não meramente retórica.

Em conclusão, a violência doméstica deixou de ser um "assunto de família" para se tornar uma prioridade da agenda jurídica global. O reconhecimento de que a integridade física e psíquica da mulher é um bem jurídico tutelado internacionalmente impõe aos Estados o desafio constante de aprimorar seus mecanismos de controle de convencionalidade. Somente através da estrita observância aos marcos normativos internacionais e da aplicação rigorosa da jurisprudência protetiva será possível erradicar a violência de gênero e garantir a plena vigência dos direitos humanos no âmbito privado.

Por Veronica Correa da Costa - Advogada especialista em Direito Penal, Direitos Humanos, Ancestralidade e Religião. Conselheira da OAB Niterói – Presidente da Comissão de Direito Internacional

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