Prerrogativas:

(21) 99680-4331

Escritório Compartilhado

Horário: 9h às 17:30h

Telefones: 2618-0520 – 3716-8900. Ramal 1627

Sala de

Audiências Virtuais

Horário: 9h às 17:30h

Telefone: 3716-8900. Ramal 1631

Casa da Advocacia Antonio José Barbosa da Silva (Icaraí)

3716-8900 Ramal 1636

Autor(a)

Leandro Mathias Souza

Comissão

Direito de Família

A possibilidade de usucapião por abandono de lar

Com o advento da Lei nº 12.424/2011, acresceu-se o art. 1.240-A ao Código Civil, prevendo a possibilidade de usucapir imóvel por abandono do lar. Mas o que isso significa?

Inicialmente, importante esclarecer que existem várias formas de se adquirir a propriedade de um imóvel e a usucapião é uma delas. Usucapião é a forma de se adquirir propriedade por inércia do proprietário originário, ou seja, pela sua omissão, desídia.

Devemos ainda destacar que existem vários tipos de usucapião. Destacaremos nessa oportunidade a usucapião originária por abandono do lar, onde a lei previu o menor prazo para se adquirir a propriedade por meio desse instituto.

Como dito, a Lei 12.424/2011 acrescentou ao Código Civil o artigo 1.240-A, onde verificamos que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição a posse de um imóvel com até 250m², cuja propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirirá a propriedade exclusiva desse bem, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

Concluímos dessa forma que os requisitos para ter direito ao pedido dessa forma de usucapião são:

•       Exercício de posse exclusiva por dois anos ininterruptamente sobre um imóvel;

•       Área do imóvel de até 250 m2;

•       Posse exercida de forma mansa e sem oposição;

•       Propriedade do bem dividida com ex-cônjuge ou companheiro;

•       Abandono do lar pelo ex-cônjuge ou companheiro;

•       Utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família;

•       Não ser proprietário de outro imóvel e;

•       O direito só será reconhecido ao mesmo possuidor uma única vez.

Sobre o tema, foram publicados os enunciados 498, 500 e 501 na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e o enunciado 535 da VII Jornada, nos quais trazemos:

Enunciado 498 - A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

Enunciado 500 - A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.

Enunciado 501 - As expressões "ex-cônjuge" e "ex-companheiro", contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.

Enunciado 595 - O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.

Torna-se importante destacar com esse texto é o que significa o abandono do lar conjugal, sendo esse um dos principais pilares para a caracterização da proteção legal.

Não é qualquer saída de casa que importa em abandono para os fins dessa Lei. Ela trata de questões referentes à pessoa que "some no mundo", como tratado no enunciado 595 acima.

Essa lei não é aplicada para os casos em que o cônjuge ou companheiro consente com a continuidade da moradia do outro cônjuge ou companheiro ou ainda quando o cônjuge ou companheiro se encontra impedido por questões legais de frequentar o imóvel, mas com seu abandono.

Assim, não se aplica essa lei para os casos de expulsão do lar de ex-cônjuge violento, não se aplica ainda quando se tratar de demandas onde se discute a partilha do imóvel.

Deve ainda ser destacado que o termo ex-cônjuge ou ex-companheiro não se trata de casos com a decretação do divórcio ou da dissolução da união estável, mas a mera separação de fato, como demonstrado no enunciado 501 da citada V Jornada de Direito Civil, onde se conta o prazo prescricional a partir do abandono e não da decretação judicial do término do relacionamento.

Apesar de ter sua incidência no seio familiar, a questão a ser dirimida em ações dessa natureza é de origem patrimonial, sendo competente, em caso de propositura de demanda judicial, a Vara Cível, como reconhecido no julgamento do conflito negativo de competência nº 0031249-66.2020.8.19.0000, relator desembargador José Carlos Paes, 14ª CC, julgamento em 01.07.2020.

Conflito negativo de competência. Usucapião Extraordinário Familiar. Questão unicamente patrimonial. Competência do juízo cível.”

Mas a questão relativa à competência não é pacífica, tendo entendimentos divergente, como no caso de um julgado que destacamos proferido no TJSC:

"(...) Competência da Vara de Família da ação que versa dobre usucapião familiar. Ação conexa por identidade de objetos à ação de divórcio dado que envolve relação familiar.(...)”. (TJSC, Apelação cível n. 0303473-85.2016.8.24.0075, Tubarão, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Saul Steil, DJSC 12/03/2018, p. 142).

Longe da unicidade de entendimento e sendo minoritário, penso que a melhor solução foi a encontrada pelo tribunal do estado de Santa Catarina onde se reconheceu a competência das Varas de Família para processar e julgar demandas dessa natureza.

Entendo que existem dois grandes pilares para se conceder a usucapião por abandono do lar: existência de sociedade familiar, que não necessariamente é o casamento civil e se a conduta se enquadra em abandono do lar.

Esses pontos devem ser tratados por juízes de Vara de Família e, portanto, a usucapião deve ser apreciada por juízes dessa matéria, mas não é o entendimento majoritário.

Por fim, ainda, que a usucapião pode ser reconhecida via judicial ou extrajudicial, sendo, em qualquer hipótese, imprescindível a atuação de advogado.

(Leandro Mathias Souza - Delegado da Comissão de Direito de Família)

#advogado #advocacia #oabrj#oabniteroi #esaniteroi #cfoab #caarj

@dr.pedro_gomes

@juniornit.84

Descubra mais sobre OAB Niterói

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo