Prerrogativas:

(21) 99680-4331

Escritório Compartilhado

Horário: 9h às 17:30h

Telefones: 2618-0520 – 3716-8900. Ramal 1627

Sala de

Audiências Virtuais

Horário: 9h às 17:30h

Telefone: 3716-8900. Ramal 1631

Casa da Advocacia Antonio José Barbosa da Silva (Icaraí)

3716-8900 Ramal 1636

Autor(a)

Aline Poubel

Comissão:

Comissão de Alienação Parental

A INTERSECÇÃO ENTRE O ABANDONO AFETIVO, A ALIENAÇÃO PARENTAL E O RECENTE RECONHECIMENTO DO ABANDONO AFETIVO COMO ILÍCITO CIVIL INDENIZÁVEL

Neste ano de 2025, tivemos uma alteração importante no ECA que traz desdobramentos maiores do que podemos enxergar num primeiro olhar. Vejamos:

 

1.     Alteração da Lei sobre Abandono Afetivo e Suas Consequências

A nova legislação solidifica o entendimento de que o afeto não é apenas um sentimento, mas um dever legal dos pais, ou seja, se antes podíamos dizer que ninguém pode obrigar a conviver, passamos agora a considerar como uma obrigação e como toda obrigação, o seu não cumprimento gera consequências:

·  Dever de Afeto: A lei explicita que a assistência afetiva (que inclui contato regular, orientação, apoio em momentos difíceis e presença) é um dever legal. O descumprimento deste dever, quando comprovadamente omissivo e causador de dano, configura o ilícito civil. Assim, sai do campo de um direito subjetivo e abstrato para o campo objetivo e concreto.

·  Consequência Principal: A principal consequência é a possibilidade de ação de indenização por danos morais movida pelo filho contra o genitor que o abandonou afetivamente (geralmente ao atingir a maioridade, ou por representante legal).

·  Impacto Prático: não cabe mais apenas o pagamento da pensão alimentícia, o dever de cuidar e conviver amplia o conceito de vínculo da parentalidade.

2.       Enfrentamento de Alienação Parental e Falsas Denúncias

Alienação Parental (AP), regida pela Lei 12.318/2010, foi criada com o intuito de tipificar a interferência ativa de um genitor na formação psicológica da criança para prejudicar o vínculo com o outro genitor. Uma das condutas exemplificativas de AP é o inciso VI: "apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência".

O enfrentamento dos problemas de convívio pelas vítimas de AP e falsas denúncias se conecta à nova lei da seguinte forma, sendo fundamental distinguir os institutos:

Ø  Abandono Afetivo: É a omissão voluntária do genitor em exercer o cuidado afetivo.

Ø  Alienação Parental: É a ação de um genitor para afastar o outro, podendo incluir a falsa denúncia como ferramenta de afastamento.

·  Defesa do Genitor Alienado: Para as vítimas de AP (e/ou falsas denúncias), a nova lei do abandono afetivo é uma faca de dois gumes. Se o genitor alienador alega que o outro pai/mãe não busca conviver, o genitor alienado pode usar a comprovação da AP (que impede o convívio) para afastar sua própria responsabilidade civil pelo abandono afetivo, demonstrando que a ausência de contato não foi por sua omissão, mas sim por interferência alheia e inclusive requerer para si indenização pelo ilícito civil causado pelo alienador.

·  A grande questão é conseguir que no processo seja de fato comprovada a alienação parental. Isto porque em grande parte das demandas estas questões são consideradas como beligerância entre as partes, dificultando a análise séria e concreta sobre o caso.

·  Consequências da Falsa Denúncia: A falsa denúncia configura um ato grave de AP, podendo levar a sanções judiciais como multa, ampliação do regime de convivência do genitor alienado e, em casos extremos, até a suspensão da autoridade parental do alienador, quando é possível comprovar que aquela denúncia caluniosa, e muitas das vezes, isso não é possível, principalmente pela falta de profissionais do Tribunal que tenham especialização na escuta da criança, em análise de casos deste porte e ainda que não concorram para um trâmite nem rápido demais que não seja possível apurar o necessário nem tão lento que torne eterno a sua instrução. A Falsa Comunicação de Crime, quando comprovada, gera responsabilidade penal e civil adicional à conduta de AP.

3.       Impacto da Nova Alteração da Lei

A alteração no abandono afetivo, em conjunto com a legislação existente sobre AP, gera os seguintes impactos:

·  Reforço da Tutela Integral: O Direito de Família reafirma que a proteção da criança e do adolescente envolve não apenas o sustento material, mas o afeto e o convívio saudável.

·  Segurança ou Insegurança Jurídica para Vítimas de AP? O genitor que sofre alienação parental pode utilizar de argumento defensivo robusto ao ser acusado de abandono afetivo, desde que consiga provar a existência dessa alienação parental. A prova da AP impede a condenação por abandono afetivo, pois demonstra que a ausência de convivência é causada por um ato ilícito de terceiro (o alienador), enquanto a falta desta prova pode acarretar além da consequência de ter seu convívio privado, também o pagamento de indenização por algo que não é de fato ato de sua vontade – o abandono afetivo.

·  Aumento da Responsabilização do Alienador: Se o genitor alienador é condenado por AP (incluindo o uso de falsas denúncias), ele pode ser duplamente responsabilizado: pelas sanções da Lei de AP e, indiretamente, pelo dano que sua conduta de afastamento causou ao filho (embora a indenização principal por abandono seja devida ao genitor que foi afastado, o foco da AP é o dano à criança, que pode ser reparado através de medidas como acompanhamento psicológico obrigatório).

Em resumo, a nova lei ao penalizar a omissão afetiva, trouxe mais questões a serem discutidas no âmbito da alienação parental.

Por Aline Poubel – Presidente da Comissão de Alienação Parental

#advogado #advocacia #oabrj #oabniteroi #esaoabniteroi #cfoab


Descubra mais sobre OAB Niterói

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading