Autor(a)
Aline Poubel
Comissão:
Comissão de Alienação Parental

Neste ano de 2025, tivemos uma alteração importante no ECA que traz desdobramentos maiores do que podemos enxergar num primeiro olhar. Vejamos:
1. Alteração da Lei sobre Abandono Afetivo e Suas Consequências
A nova legislação solidifica o entendimento de que o afeto não é apenas um sentimento, mas um dever legal dos pais, ou seja, se antes podíamos dizer que ninguém pode obrigar a conviver, passamos agora a considerar como uma obrigação e como toda obrigação, o seu não cumprimento gera consequências:
· Dever de Afeto: A lei explicita que a assistência afetiva (que inclui contato regular, orientação, apoio em momentos difíceis e presença) é um dever legal. O descumprimento deste dever, quando comprovadamente omissivo e causador de dano, configura o ilícito civil. Assim, sai do campo de um direito subjetivo e abstrato para o campo objetivo e concreto.
· Consequência Principal: A principal consequência é a possibilidade de ação de indenização por danos morais movida pelo filho contra o genitor que o abandonou afetivamente (geralmente ao atingir a maioridade, ou por representante legal).
· Impacto Prático: não cabe mais apenas o pagamento da pensão alimentícia, o dever de cuidar e conviver amplia o conceito de vínculo da parentalidade.
2. Enfrentamento de Alienação Parental e Falsas Denúncias
A Alienação Parental (AP), regida pela Lei 12.318/2010, foi criada com o intuito de tipificar a interferência ativa de um genitor na formação psicológica da criança para prejudicar o vínculo com o outro genitor. Uma das condutas exemplificativas de AP é o inciso VI: "apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência".
O enfrentamento dos problemas de convívio pelas vítimas de AP e falsas denúncias se conecta à nova lei da seguinte forma, sendo fundamental distinguir os institutos:
Ø Abandono Afetivo: É a omissão voluntária do genitor em exercer o cuidado afetivo.
Ø Alienação Parental: É a ação de um genitor para afastar o outro, podendo incluir a falsa denúncia como ferramenta de afastamento.
· Defesa do Genitor Alienado: Para as vítimas de AP (e/ou falsas denúncias), a nova lei do abandono afetivo é uma faca de dois gumes. Se o genitor alienador alega que o outro pai/mãe não busca conviver, o genitor alienado pode usar a comprovação da AP (que impede o convívio) para afastar sua própria responsabilidade civil pelo abandono afetivo, demonstrando que a ausência de contato não foi por sua omissão, mas sim por interferência alheia e inclusive requerer para si indenização pelo ilícito civil causado pelo alienador.
· A grande questão é conseguir que no processo seja de fato comprovada a alienação parental. Isto porque em grande parte das demandas estas questões são consideradas como beligerância entre as partes, dificultando a análise séria e concreta sobre o caso.
· Consequências da Falsa Denúncia: A falsa denúncia configura um ato grave de AP, podendo levar a sanções judiciais como multa, ampliação do regime de convivência do genitor alienado e, em casos extremos, até a suspensão da autoridade parental do alienador, quando é possível comprovar que aquela denúncia caluniosa, e muitas das vezes, isso não é possível, principalmente pela falta de profissionais do Tribunal que tenham especialização na escuta da criança, em análise de casos deste porte e ainda que não concorram para um trâmite nem rápido demais que não seja possível apurar o necessário nem tão lento que torne eterno a sua instrução. A Falsa Comunicação de Crime, quando comprovada, gera responsabilidade penal e civil adicional à conduta de AP.
3. Impacto da Nova Alteração da Lei
A alteração no abandono afetivo, em conjunto com a legislação existente sobre AP, gera os seguintes impactos:
· Reforço da Tutela Integral: O Direito de Família reafirma que a proteção da criança e do adolescente envolve não apenas o sustento material, mas o afeto e o convívio saudável.
· Segurança ou Insegurança Jurídica para Vítimas de AP? O genitor que sofre alienação parental pode utilizar de argumento defensivo robusto ao ser acusado de abandono afetivo, desde que consiga provar a existência dessa alienação parental. A prova da AP impede a condenação por abandono afetivo, pois demonstra que a ausência de convivência é causada por um ato ilícito de terceiro (o alienador), enquanto a falta desta prova pode acarretar além da consequência de ter seu convívio privado, também o pagamento de indenização por algo que não é de fato ato de sua vontade – o abandono afetivo.
· Aumento da Responsabilização do Alienador: Se o genitor alienador é condenado por AP (incluindo o uso de falsas denúncias), ele pode ser duplamente responsabilizado: pelas sanções da Lei de AP e, indiretamente, pelo dano que sua conduta de afastamento causou ao filho (embora a indenização principal por abandono seja devida ao genitor que foi afastado, o foco da AP é o dano à criança, que pode ser reparado através de medidas como acompanhamento psicológico obrigatório).
Em resumo, a nova lei ao penalizar a omissão afetiva, trouxe mais questões a serem discutidas no âmbito da alienação parental.
Por Aline Poubel – Presidente da Comissão de Alienação Parental
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