Autor(a)
Liane Boiron
Comissão:
Comissão de Alienação Parental
A prática da alienação parental nada mais é do que a manipulação exercida pelo alienador com o objetivo de desqualificar o outro genitor, distorcendo sua imagem e interferindo diretamente no vínculo afetivo da criança ou adolescente com o pai ou a mãe alienada. Importante esclarecer que, em muitos casos, o alienador não é necessariamente um dos genitores, podendo ser também exercida por terceiros que possuam influência significativa sobre a criança ou adolescente, como avós, padrastos, madrastas ou outros familiares próximos.
Em outras palavras, a alienação parental representa a materialização da covardia e de uma grave forma de violência psicológica praticada justamente contra aqueles que ocupam a posição mais vulnerável dessa relação: crianças e adolescentes. Trata-se de seres em formação, que deveriam construir seus vínculos afetivos em um ambiente familiar seguro, saudável e acolhedor, mas que acabam crescendo em meio a conflitos, mentiras, manipulações e distorções criadas por adultos que deveriam protegê-los.
Foi justamente para combater essa prática que a Lei nº 12.318/2010 foi criada, diante da necessidade de uma atuação judicial tecnicamente comprometida e efetiva para coibir a instrumentalização de crianças e adolescentes como ferramentas de vingança e resguardar o princípio do melhor interesse da criança.
Sob o rótulo de “conflito entre genitores”, práticas gravemente lesivas vêm sendo toleradas, permitindo que crianças e adolescentes sejam progressivamente afastados de quem deveria ser pilar e referência. Não se trata de mero litígio familiar e sim de violência, com graves consequências e danos psicológicos e sociais, que perduram até a vida adulta desses filhos.
A insistência em tratar a alienação parental como um efeito colateral dos divórcios apenas fomenta a perpetuação de danos irreversíveis. Ao invés de revogar a lei, impõe-se a necessidade de sua correta aplicação, bem como da qualificação de profissionais nos Tribunais, a fim de assegurar a proteção dessas crianças contra práticas alienadoras.
Enquanto operadores do direito, impõe-se a busca por justiça através de penalidades eficientes àqueles que, de forma covarde, utilizam seus próprios filhos como instrumento para destruir a relação com o outro genitor, movidos por sentimento de vingança e ódio. São consequências que atingem diretamente o desenvolvimento emocional e psicológico de seres em formação, que deveriam ter o direito de ser apenas crianças.
A instrumentalização desses inocentes como ferramenta da prática de alienação parental configura inequívoco abuso psicológico. Dentro desse contexto o filho deixa de ser sujeito de direitos para assumir o papel de instrumento de conflito dos pais, de manipulação de memórias, de narrativas distorcidas, da indução à rejeição de um dos genitores, que na maioridade das vezes é aquele com a qual a criança não reside e está em grande desvantagem no quesito convivência.
Todo esse cenário não pode ser tratado como mero comportamento inadequado, ou como justificativa temporária em decorrência da dor do fim de um relacionamento. É necessário entender que estamos falando de adultos, que precisam gerenciar suas dores sem comprometer a estrutura familiar, social e psíquica de seus filhos. O que não pode é normalizar condutas inaceitáveis, que revelam não apenas uma falha interpretativa, mas também uma tolerância institucional com formas de agir sutis, mas não menos violentas.
Enquanto a sociedade insistir em relativizar essa prática, crianças e adolescentes permanecerão silenciados e submetidos a uma das formas mais perversas de violência: a disfarçada de cuidado!
Por Liane Boiron – Delegada da Comissão de Alienação Parental